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15/01/2007 - Turma do TST valida flexibiliza??o do adicional de periculosidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decis?o un?nime, afirmou a validade de acordo coletivo firmado entre a Companhia Vale do Rio Doce e o sindicato de trabalhadores em que foi negociado e estabelecido o pagamento proporcional do adicional de periculosidade. O julgamento resultou em concess?o de recurso de revista ? empresa e teve como base o voto do juiz convocado Jos? Pedro de Camargo (relator). O posicionamento adotado pelo ?rg?o do TST altera ac?rd?o firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17? Regi?o (Esp?rito Santo).

Em seu exame sobre o tema, o TRT-ES concedeu a um ex-empregado da Vale o pagamento das diferen?as do adicional de periculosidade. O fundamento para a decis?o foi a suposta inviabilidade do acordo firmado entre a empregadora e a entidade sindical, uma vez que o direito dos trabalhadores ? parcela foi considerado ?indispon?vel?, ou seja, insuscet?vel de negocia??o.

?Com efeito, n?o pode o sindicato da categoria profissional flexibilizar onde a legisla??o n?o autoriza, sobretudo na ?rea de Seguran?a e Medicina do Trabalho?, considerou o TRT. ?Ao validar este tipo de negocia??o estar-se-ia incentivando o descumprimento das normas de seguran?a, pois ? sabido que o investimento em seguran?a ? muito maior do que os adicionais fixados em lei e, ainda assim, se pretende diminu?-los, aumentando ainda mais a diferen?a e, em conseq??ncia, a falta de ?nimo da empresa de investir em seguran?a?, acrescentou.

O recurso de revista da Vale argumentou a viola??o do artigo 7?, inciso XXVI, da Constitui??o Federal, que estimula o reconhecimento da validade das conven??es e acordos coletivos de trabalho. Ap?s registrar a legitimidade do sindicato para negociar os interesses da categoria (artigo 8?, inciso III, CF), o relator do recurso reconheceu a validade do acordo firmado entre a empresa e o representante de seus empregados.

?Com efeito, se o sindicato dos empregados houve por bem abrir m?o do direito ao adicional de periculosidade integral, como assegura a lei e a jurisprud?ncia, tal pactua??o deve ser respeitada, nos limites em que foi firmada, salvo se comprovada a exist?ncia de qualquer v?cio a macular o aludido acordo, o que, no caso dos autos, n?o foi, sequer, cogitado?, disse o juiz Jos? Pedro.

O relator tamb?m mencionou o fato de o texto constitucional em vigor autorizar os sindicatos a negociar o sal?rio do trabalhador. ?Essa sistem?tica surgiu para prestigiar a autonomia das partes na negocia??o, notoriamente engrandecida pelo reconhecimento constitucional do conte?do de conven??es e acordos coletivos (art. 7?, inciso XXVI)?.

?N?o se deve perder de vista, ainda, que, ao mesmo tempo em que o constituinte criou norma visando ? preserva??o da sa?de dos trabalhadores, tamb?m assegurou a indigitada flexibiliza??o, conferindo ?s entidades sindicais ampla possibilidade de pactuarem altera??es contratuais. E isso n?o pode ser desprezado pelo int?rprete?, concluiu Jos? Pedro, ao afastar o fundamento adotado pelo TRT e, dessa forma, restabelecer senten?a (primeira inst?ncia), que havia sido favor?vel ? empresa.
(RR 1320/2000-006-17-00.0)


FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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