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18/06/2007 - Jogador alega dano moral porque o time n?o participou de campeonato

?A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decis?o do Tribunal Regional do Trabalho da 9? Regi?o (PR) que negou indeniza??o por dano moral a um jogador de futebol do Fan?tico Futebol Clube. O atleta alegou ter sofrido preju?zos morais e materiais pela n?o-participa??o do time na segunda fase do campeonato da s?rie Prata da Divis?o de Profissionais, no Paran?. Para ele, sua participa??o no campeonato lhe traria visibilidade e novas possibilidades de trabalho.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que n?o houve les?o ? moral, ? dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo do jogador, ?pois as alega??es acerca da participa??o na fase final da competi??o, dele poder ser visto por outras equipes ou de ser contratado no ano seguinte, constituem, na verdade, sonhos e expectativas fundadas em eventos futuros e incertos, e n?o ferem a honra subjetiva ou objetiva do jogador?.

O atleta contou que foi contratado pelo presidente do Fan?tico Clube para jogar de abril a setembro de 2004, inclusive no campeonato paranaense da divis?o de profissionais. Em julho de 2004, o clube desistiu de continuar no campeonato por problemas financeiros e desligou-se da segunda fase do torneio. O jogador afirmou que foi dispensado de forma unilateral e verbal, sem receber os sal?rios atrasados, entre outras verbas. Cobrou, por meio de a??o na Vara do Trabalho de Arauc?ria (PR), indeniza??o por dano moral (no valor de 100 vezes o seu sal?rio) pela priva??o em participar do campeonato, al?m da formaliza??o da rescis?o contratual. Pediu ainda o pagamento da multa prevista em cl?usula penal, obrigat?ria nos contratos desportivos.

O clube, em sua defesa, argumentando que o time era amador, e que n?o contratou o jogador como profissional, n?o tendo v?nculo de emprego com o atleta, pois ele n?o tinha nem a obriga??o de comparecer aos jogos.

A senten?a do juiz ressaltou que ?o atleta profissional n?o firma contrato com entidade desportiva apenas visando a contratos futuros?. Sentenciou que o fato de o time ter desistido do campeonato por dificuldades financeiras n?o gerou o direito ao jogador ? indeniza??o por dano moral. Quanto ? cl?usula penal, entendeu que ela existe para resguardar o clube, e, no caso de rescis?o contratual, o jogador n?o tem direito ao seu recebimento. Considerou o v?nculo de emprego do jogador com o clube, como tempor?rio, com base na Lei 6.354/76, que trata das rela??es de trabalho do atleta profissional.

No TRT/PR, o jogador insistiu no direito ao pagamento da multa e da indeniza??o por dano moral, o que n?o foi acolhido. Segundo o Regional, o dano moral ?n?o se sustenta pela impress?o subjetiva do empregado sobre a les?o?. Em rela??o ? multa contratual, destacou que a cl?usula penal foi imposta pela Lei Pel? (n? 9.615/98), e que funciona como o ?passe?, representando uma forma de compensa??o para os clubes ao encerrar o v?nculo.

O jogador ingressou com recurso de revista no TST, e o ministro Ives Gandra Martins Filho manteve o entendimento de que n?o ocorreu dano ao jogador, pois n?o foi configurado ato il?cito por parte do Clube Fan?tico, ?nem a viola??o do direito ? imagem, honra, intimidade e vida privada do jogador, n?o se vislumbrando o mencionado dano moral?.

Quanto ? cl?usula penal, reformou o ac?rd?o, esclarecendo que ?o Regional entendeu que a mencionada cl?usula objetiva apenas compensar o investimento realizado pelo clube no jogador, bem como indenizar os lucros cessantes de um atleta?. Segundo o ministro Ives Gandra Martins, a lei disp?e sobre ?a obrigatoriedade de se estabelecer cl?usula penal para o descumprimento, rompimento ou rescis?o contratuais, em car?ter gen?rico, sem definir o sujeito passivo da multa e seu benefici?rio?. A decis?o determinou que o clube cumpra com o pagamento imposto pela cl?usula penal. (RR 343/2005-654-09-00.9).

FONTE: TST

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