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15/06/2007 - Supermercado ? Condenado por Contratar Estagi?ria Como Caixa

   A Companhia Brasileira de Distribui??o (Grupo P?o de A??car) foi condenada pela Justi?a do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas e anota??o em carteira de trabalho a uma operadora de caixa contratada como estagi?ria, por entender configurada a rela??o de emprego. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa contra a condena??o

A operadora de caixa foi admitida em julho de 2000 mediante termo de compromisso de est?gio, com vig?ncia at? dezembro do mesmo ano, para trabalhar na loja Barateiro Jundia?, na cidade de mesmo nome, em S?o Paulo. Em agosto de 2001 ? oito meses depois do t?rmino do compromisso ? foi dispensada e ajuizou reclama??o trabalhista pleiteando o reconhecimento de v?nculo de emprego e as verbas da? decorrentes. Alegou que o compromisso de est?gio era nulo, pois estava matriculada no terceiro ano do Ensino M?dio e a fun??o exercida era "atividade rotineira e subordinada, sem nenhuma rela??o com a grade curricular de seu curso". Na inicial, sustentou que, "para a efetiva caracteriza??o do est?gio, ? imprescind?vel a interven??o e a fiscaliza??o da institui??o de ensino". Como isto n?o ocorreu, a finalidade do est?gio estaria desvirtuada.

A senten?a da 1? Vara do Trabalho de Jundia? (SP) reconheceu a exist?ncia de rela??o de emprego, e n?o de est?gio. A pr?pria empresa admitiu que a trabalhadora, na data do desligamento, sequer se mantinha no curso ? condi??o imprescind?vel para a manuten??o do est?gio em conformidade com a lei. A ju?za ressaltou tamb?m que a empresa em momento algum demonstrou o cumprimento da Lei n? 6.494/77, relativa ao est?gio, juntando as avalia??es ali previstas. Determinou ent?o a anota??o na carteira de trabalho e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o (Campinas/SP) rejeitou o recurso ordin?rio do supermercado e manteve a condena??o. Negou seguimento tamb?m ao recurso de revista em que o supermercado questionava o reconhecimento da rela??o de emprego e alegava cerceamento de defesa. Disse que a ju?za de primeiro grau havia recusado o depoimento de sua testemunha porque as perguntas formuladas pela empresa n?o contribuiriam para esclarecer a situa??o. A empresa ent?o interp?s o agravo de instrumento para o TST.

A ju?za convocada Maria do Perp?tuo Socorro Wanderley ressaltou, em rela??o ? alega??o de cerceamento de defesa, que o TRT negou seguimento ao recurso "norteado pela aplica??o do poder diretivo do juiz na condu??o do processo, considerando a ampla liberdade que lhe ? conferida para determinar as provas necess?rias ? instru??o e deferir, de plano, as dilig?ncias in?teis ou meramente protelat?rias". A relatora lembrou que, ainda que se pudesse constatar alguma irregularidade procedimental no caso, n?o se indeferiu a realiza??o de prova, mas a formula??o de perguntas dentro de depoimentos prestados.

Com rela??o ao v?nculo de emprego, a ju?za Perp?tua Wanderley esclareceu que a an?lise das alega??es da empresa quanto ? inexist?ncia dos elementos caracterizadores exigiria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista pela S?mula n? 126 do TST. (AIRR 01531/2001-002-15-00.0)

FONTE: TST

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