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15/06/2007 - Aus?ncia de Exame M?dico Demissional N?o Autoriza Reintegra??o

   A falta de exame m?dico demissional n?o acarreta a nulidade da dispensa do empregado, embora sua realiza??o seja uma obriga??o prevista em lei. Assim decidiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto por um ex-empregado da Companhia Riograndense de Telecomunica??es. De acordo com o voto da relatora, ju?za convocada Maria Doralice Novaes, "o artigo 168, II, da Consolida??o das Leis do Trabalho, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame m?dico demissional, n?o imp?s san??o no sentido

O trabalhador foi admitido pela empresa em setembro de 1976 e demitido sem justa causa em maio de 1995, juntamente com outros 150 empregados. No mesmo ano da demiss?o, ajuizou reclama??o trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa por falta de exame m?dico demissional. Pediu a imediata reintegra??o ao emprego e a determina??o para que a empresa procedesse ? realiza??o do exame.

O empregado n?o obteve sucesso em seu pedido de reintegra??o. O juiz da 6? Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o descumprimento da determina??o legal acarreta apenas infra??o de cunho administrativo, n?o levando ? nulidade da dispensa. A empresa, no entanto, foi condenada a custear as despesas com o exame no prazo de dez dias, sob pena de incorrer em multa di?ria pelo descumprimento.

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4? Regi?o (Rio Grande do Sul). A empresa, insurgindo-se contra a determina??o para realiza??o do exame m?dico, e o empregado insistindo na reintegra??o. O ac?rd?o manteve a decis?o quanto ? obrigatoriedade de realiza??o do exame ?s custas da empresa, por?m retirou a multa. "O descumprimento pelo empregador de obriga??o consistente em submeter o empregado a exame demissional implica a obriga??o de custe?-lo, mesmo que posterior mente ? extin??o do contrato de trabalho. Todavia, invi?vel a condena??o em multa di?ria, pois a obriga??o de fazer incumbe ao reclamante, n?o ao empregador", especificou o ac?rd?o.

O empregado, insatisfeito, recorreu ao TST, sem sucesso requerendo a nulidade do ato de dispensa. Segundo a ju?za Maria Doralice, "n?o h? dispositivo legal prevendo que a inobserv?ncia da imposi??o de realiza??o de exame m?dico, por conta do empregador, quando da demiss?o do empregado, acarrete a nulidade da dispensa com imediata reintegra??o do demitido". O agravo de instrumento do autor da a??o n?o foi provido porque ele n?o conseguiu demonstrar ofensa ? lei ou diverg?ncia jurisprudencial v?lida. (AIRR-56957/2002-900-04-00.2).

FONTE: TST

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