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11/06/2007 - Farmac?utica ? condenada por revistar empregado

?A Intermed Farmac?utica Nordeste, de Macei? (AL), foi condenada pela Justi?a do Trabalho a indenizar um ex-funcion?rio submetido diariamente a revistas em que tinha de tirar a roupa, a fim de prevenir o roubo de medicamentos. A condena??o, fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19? Regi?o (Alagoas), foi objeto de agravo de instrumento julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O agravo foi rejeitado.

O trabalhador que receber? a indeniza??o foi admitido pela Intermed como auxiliar de dep?sito e conferente em julho de 2001. Ap?s ser demitido, em outubro de 2003, ajuizou reclama??o trabalhista pleiteando, entre outras verbas, a indeniza??o por danos morais. Na inicial, contou que todos os dias, na sa?da do servi?o e no hor?rio de almo?o, ?era submetido ao constrangimento de ter que se despir na frente do encarregado e de outras pessoas?, e que ?muitas vezes ele e seus colegas foram maltratados por seus superiores, mediante atos de goza??o, quando das revistas ?ntimas?. Ainda de acordo com a inicial, a Intermed seria ?a segunda maior empresa do ramo de distribui??o de medicamentos no Brasil, com capital social de R$ 12 milh?es e faturamento mensal em torno de R$ 140 milh?es?. O valor pedido a t?tulo de indeniza??o foi de R$ 100 mil.

A empresa, na contesta??o, afirmou que ?o que havia era um vesti?rio coletivo, e, durante a troca de roupas, n?o havia qualquer tipo de vistoria, seja visual ou t?til?. A defesa sustentou que, em rela??o aos empregados lotados no estoque, um empregado do mesmo sexo acompanhava, do lado de fora do vesti?rio, a troca de roupas, ?sem qualquer imposi??o para que os funcion?rios tirassem as roupas para serem revistados?. Ressaltou ainda que a empresa trabalhava, dentre outros, com medicamentos controlados, e que sua responsabilidade perante a Secretaria de Vigil?ncia Sanit?ria exigia o controle severo de seu estoque.

A 1? Vara do Trabalho de Macei? (AL) considerou a alega??o de dano moral procedente em parte. Com base nos depoimentos colhidos na fase de instru??o, o juiz concluiu que o ato de tirar a roupa e de submeter-se ? revista era obrigat?rio para os funcion?rios, mesmo quando iam para casa usando o uniforme da empresa. ? ?? fato que uma distribuidora de rem?dios tem produtos com elevado pre?o de mercado, tendo assim que zelar pela adequada vigil?ncia de tais valores. A quest?o, contudo, repousa nos limites do que ? razo?vel?, afirmou a senten?a. ?Se ? certo que a seguran?a pode ser tida como uma exig?ncia da contemporaneidade, n?o menos exato ? que um procedimento de revista no qual um empregado acaba por ficar desnudo para averigua??o de fiscal do empregador est? absolutamente ? margem do razo?vel?.

Levando em conta a ?ltima remunera??o do trabalhador, de R$ 297,00, o fato de se tratar de empresa de grande porte e a gravidade do abuso, o juiz fixou a indeniza??o em R$ 60 mil. Este valor foi reduzido para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19? Regi?o (Alagoas), no julgamento de recurso ordin?rio. ?Valores abusivos imputados por danos morais, al?m de amea?ar a cria??o de uma verdadeira ind?stria de indeniza??es, podem levar empresas ? fal?ncia, o que n?o se coaduna com o princ?pio da justi?a social?, afirmou o ac?rd?o.

O TRT negou seguimento ao recurso de revista da Intermed, que interp?s ent?o agravo de instrumento para o TST. Nas raz?es do agravo, sustentou que n?o pretendia simplesmente proteger seu patrim?nio, mas sim a sa?de p?blica. Insistiu na vers?o de que havia apenas o acompanhamento nos vesti?rios coletivos para impedir o desvio de medicamentos, e que n?o utilizava sistema interno de TV.

O relator do agravo, juiz convocado Guilherme Bastos, por?m, considerou que a decis?o regional n?o merecia reforma. ?O TRT entendeu que o trabalhador se desincumbiu do encargo probat?rio relativo ao dano moral, conclus?o a que chegou socorrendo-se do princ?pio da persuas?o racional ou livre convencimento motivado?, afirmou em seu voto. ?Quando a pretens?o do recurso reside na exig?ncia de novo exame da prova dos autos em sua convic??o para considerar provado aquilo que a inst?ncia de origem n?o entendeu demonstrado, n?o se est? diante de um recurso de estrito direito, mas de nova apela??o para aprecia??o de provas que se consideram mal apreciadas?, concluiu, invocando a S?mula n? 126 do TST. (AIRR 755/2004-001-19-40.3)

FONTE: TST

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