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11/06/2007 - Marinheiro que se recusou a defender patr?o na pol?cia recebe indeniza??o

?A recusa em depor na pol?cia em favor do patr?o foi motivo suficiente para que um empregado fosse demitido, por justa causa, acusado de cometer ?ato de improbidade?. Pela imputa??o da improbidade injuriosa, a empresa Sabino de Oliveira Com?rcio e Navega??o S/A, do Par?, ter? de pagar ao empregado indeniza??o de 16 mil reais. A decis?o, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8a Regi?o (Par?/Amap?), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing no sentido de negar provimento a agravo da empresa..

O empregado foi contratado em maio de 1998 como marinheiro fluvial de conv?s, percebendo como ?ltimo sal?rio R$ 1.092,88 por m?s. Segundo contou, estava embarcado no empurrador ?Zeus? quando foi chamado pelo filho do dono da empresa, chefe de opera??es. Este alegou ter recebido den?ncia de um dos passageiros de viagem de que determinados tripulantes haviam trocado ?leo combust?vel por tartarugas, durante a viagem.

O dono da empresa chamou o empregado em sua sala para que este contasse o que viu, com amea?a de perder o emprego caso n?o confirmasse na delegacia de pol?cia a hist?ria narrada pelo chefe de opera??es. Constrangido, o marinheiro disse que n?o poderia confirmar a vers?o porque n?o havia presenciado os fatos delituosos. Diante da recusa em relatar o que n?o viu, foi demitido por justa causa, em abril de 2001.

O marinheiro ajuizou reclama??o trabalhista pedindo a nulidade da dispensa por justa causa e pleiteando as verbas trabalhistas resultantes da despedida imotivada. Disse, tamb?m, que sofreu acidente de trabalho decorrente de um naufr?gio em uma das embarca??es da companhia e pediu o pagamento relativo ao tempo da estabilidade acident?ria, indeniza??o pelo sinistro e indeniza??o por danos morais pela despedida arbitr?ria, no valor de R$ 90 mil.

A empresa, em contesta??o, alegou fatos diferentes para justificar a demiss?o. Disse que houve uma briga com amea?as de morte no interior de uma das embarca??es, envolvendo um comandante, e que o empregado, mesmo sabendo da briga, n?o contou o fato ao patr?o, quebrando a confian?a nele depositada. Disse tamb?m que um dos barcos apresentou defeitos decorrentes de falta de manuten??o, o que comprovaria a des?dia do marinheiro. Por fim, negou que o empregado tenha sido pressionado para ir ? delegacia confirmar a vers?o da empresa sobre o fato das tartarugas.

A senten?a foi favor?vel ao empregado. Segundo o juiz, houve excesso de rigor na despedida, pois o marinheiro n?o tinha a obriga??o de relatar a briga envolvendo o comandante nem era dele a incumb?ncia de verificar as condi??es do motor da embarca??o. ?A causa alegada para a dispensa n?o se enquadra como ato de improbidade, que, no vern?culo corriqueiro, corresponde a uma no??o moral, ou seja, aquele que n?o ? honesto, sendo considerada a mais grave das justas causas?, destacou a senten?a. A empresa foi condenada a pagar 10 meses de sal?rio pela estabilidade provis?ria e todas as verbas rescis?rias correspondentes ? despedida imotivada. Os danos morais foram fixados em R$ 32.400,00.

A empresa, em embargos de declara??o, conseguiu reduzir o valor da indeniza??o por danos morais para R$ 2.700,00, o equivalente a cinco sal?rios m?nimos por ano de servi?o prestado, mas o empregado recorreu ao TRT/PA. O ac?rd?o foi favor?vel ao marinheiro, majorando o valor para R$ 16.393,20, ou seja, cinco vezes a ?ltima remunera??o por ano de servi?o. ?A indeniza??o pelo dano moral n?o pode ser irris?ria, nem vinculada ao m?nimo legal, sob pena de viola??o ao artigo 7?, IV, da Constitui??o Federal?, destacou o ac?rd?o.

A empresa recorreu ao TST, mas n?o obteve sucesso. Segundo a ministra Maria Calsing, o ac?rd?o do TRT deixou claro que a improbidade imputada ao empregado foi deduzida de forma leviana, por ele n?o ter aceitado depor sobre faltas atribu?das a colegas, nos termos pretendidos pela empresa. ?O car?ter de coa??o e de puni??o de que se revestiu a dispensa por pr?tica de ato de improbidade importa o reconhecimento da exist?ncia de dano moral por dolo da empresa e viola??o da honra do empregado?, afirmou a ministra. O agravo de instrumento da empresa n?o foi provido com base na S?mula n? 126 do TST, que prev? a impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal. (AIRR-920/2001-002-08-00.6).

FONTE: TST

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