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08/06/2007 - Limpeza de vasos sanit?rios garante insalubridade em grau m?ximo

?A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o adicional de insalubridade em grau m?ximo concedido a trabalhadora que realizava a limpeza di?ria de vasos sanit?rios. A Turma negou provimento a agravo da Funda??o Zoobot?nica do Rio Grande do Sul, que pretendia reverter a condena??o fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4? Regi?o (RS). Segundo o relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a concess?o do adicional baseou-se nas provas contidas no processo, ?aliadas ao laudo t?cnico, que concluiu pela insalubridade em grau m?ximo, relativa ?s atividades desenvolvidas pela empregada na coleta de lixo semelhante ao urbano?.

A empregada foi admitida como encarregada por uma empresa prestadora de servi?os de limpeza, em 1998. Contou que atendeu a cinco institui??es durante cinco anos, e que foi dispensada sem justa causa, em 2002, sem receber as verbas rescis?rias. Alegou que trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Tel?grafos (ECT), no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), no Estado do RS, na Funda??o Zoobot?nica e para a empresa Mobra Servi?os Empresariais. Na Funda??o, trabalhou, de maio a novembro de 2002, na limpeza di?ria de uma dezena de vasos sanit?rios, e na coleta do lixo dos banheiros.

A senten?a da Vara do Trabalho declarou a responsabilidade subsidi?ria das empresas, limitada aos per?odos em que a trabalhadora prestou servi?os a cada uma delas. Conforme o laudo pericial, a encarregada coordenava a equipe de limpeza na ECT e no BRDE, atuava no controle dos ascensoristas no Estado do RS e, na Funda??o, trabalhava nos servi?os gerais, na limpeza e coleta de lixo (incluindo o recolhimento de pap?is higi?nicos) e na limpeza interna dos vasos sanit?rios. Segundo a per?cia, a empregada n?o utilizava m?scara de prote??o, estando sujeita a contamina??o pelas vias a?reas, e reutilizava luvas, que n?o isolavam as bact?rias.

O juiz condenou a Funda??o ao pagamento do adicional de insalubridade em grau m?ximo, pois considerou que ?os trabalhadores que participam da limpeza dos sanit?rios est?o inclu?dos na categoria dos que mant?m contatos permanentes com agentes biol?gicos?.

A Funda??o recorreu ao TRT/RS alegando viola??o ? Constitui??o, ? CLT e ? NR15 do Minist?rio do Trabalho. Sustentou que o trabalho da empregada n?o se enquadrava no descrito pela norma, que trata de limpeza de galerias, de esgotos e de tanques. O Regional manteve a senten?a, ressaltando que ?a insalubridade em grau m?ximo caracteriza-se pelo contato com o sistema inicial de esgoto cloacal, na atividade da retirada dos pap?is higi?nicos utilizados, uma das primeiras etapas da coleta de lixo urbano, bem como na limpeza dos vasos sanit?rios (agentes biol?gicos)?.

Inconformada com a rejei??o de seu recurso de revista pelo TRT/RS,, a Funda??o ingressou com agravo de instrumento no TST. O juiz Josenildo Carvalho, ao negar provimento ao agravo, concluiu que ?o deferimento do adicional de insalubridade est? lastreado nos elementos informadores do processo?, e que a an?lise do que foi decidido exigiria a rediscuss?o de mat?ria f?tica, o que n?o ? permitido pela jurisprud?ncia do TST (S?mula n? 126). (AIRR 868/2003-018-04.40.1)


FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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