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06/06/2007 - TST nega a??o rescis?ria de mestre de obras contra Munic?pio de Osasco

?A Se??o Especializada em Diss?dios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a??o rescis?ria movida por um ex-funcion?rio do Munic?pio de Osasco (SP) que tentou, sem sucesso, obter reconhecimento de v?nculo de emprego relativo ao per?odo em que foi contratado por empresa ligada ao munic?pio. A a??o tentava desconstituir decis?o judicial que julgou improcedente o pedido e, conseq?entemente, rejeitou a exist?ncia do direito ? estabilidade na ?poca da promulga??o da Constitui??o Federal. O relator do processo foi o ministro Emmanoel Pereira.

A reclama??o trabalhista que deu origem ? a??o rescis?ria foi ajuizada na Vara do Trabalho de Osasco (SP) em 1990. Nela, o supervisor de obras alegava ter sido contratado irregularmente pela Prosasco ? Progresso de Osasco S/A, empresa de economia mista municipal, entre 1983 e 1984, mas que, na verdade, a presta??o de servi?os se dava de forma direta para o munic?pio. No seu entendimento, o fato de ter sido demitido num dia e, no dia seguinte, admitido diretamente pelo munic?pio evidenciava a ocorr?ncia de fraude na contrata??o. Pediu, ent?o, a unicidade dos contratos e a declara??o de estabilidade no emprego de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposi??es Constitucionais Transit?rias (ADCT), pois, considerando ter sido contratado em 1983, na promulga??o da Constitui??o Federal, em 1988, j? teria mais de cinco anos de servi?os prestados ao munic?pio.

A decis?o foi no sentido de n?o haver qualquer irregularidade em sua contrata??o, pois a rela??o de emprego com a Prosasco decorreu de conv?nio legal firmado entre a empresa e o munic?pio. O processo transitou em julgado em agosto de 2000, ap?s a SDI-1 do TST ter rejeitado embargos do trabalhador, mantendo ac?rd?o da Segunda Turma do TST que negou provimento a seu recurso de revista. Em 2001, o trabalhador ajuizou a a??o rescis?ria visando ? desconstitui??o da decis?o, insistindo na tese de que sua contrata??o, por meio de empresa interposta, ?teve o n?tido objetivo de fraudar a lei trabalhista?. Alegou viola??o dos artigos 9? e 458 da CLT e 19 do ADCT.

O ministro Emmanoel Pereira ressaltou em seu voto que a decis?o que indeferiu o pedido de reconhecimento de v?nculo baseou-se no entendimento de que n?o houve fraude na contrata??o. ?N?o reconhecida a unicidade contratual, ficou prejudicado o exame do artigo 19 do ADCT?, afirmou. Para se chegar a conclus?o diversa e reconhecer a afronta aos dispositivos citados, seria necess?rio reexaminar os fatos e provas do processo, procedimento n?o cab?vel em a??o rescis?ria calcada em viola??o de lei, conforme a S?mula n? 410 do TST.

O ministro Emmanoel salientou que a a??o rescis?ria ?n?o serve para corrigir prov?vel injusti?a havida na decis?o impugnada, nem como suced?neo de recurso?, e que sua admissibilidade depende ?do enquadramento adequado nas restritas hip?teses previstas no artigo 485 do CPC?. Al?m disso, a decis?o atacada n?o se pronunciou sobre o conte?do dos artigos 19 do ADCT e 9? e 468 da CLT, j? que concluiu pela validade do contrato com a Prosasco. ?A jurisprud?ncia desta Corte ? pac?fica em considerar indispens?vel, para a caracteriza??o de afronta a preceito legal, como fundamento para o corte rescis?rio, que a senten?a rescindenda adota, impl?cita ou explicitamente, tese sobre o conte?do da norma tida como violada?, concluiu o relator, citando a S?mula n? 298 do TST. (AR 802814/2001.4)

FONTE: TST

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