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05/06/2007 - Patr?o ? condenado por dar refer?ncias desabonadoras sobre ex-empregado

?A Metal?rgica Santana Ltda., de Goi?s, foi condenada pela Justi?a do Trabalho a indenizar em R$ 2,5 mil um ex-empregado por t?-lo chamado de ?cobra cascavel? e fornecido informa??es desabonadoras sobre ele a futuros empregadores. A decis?o, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu senten?a de primeiro grau no mesmo sentido. Segundo o relator, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, ?o trabalhador faz jus ? repara??o por danos morais quando seu ex-empregador, excedendo os limites de simples refer?ncias relacionadas ? presta??o de servi?os, divulga aspectos de sua personalidade, propagando informa??o gen?rica lesiva a sua honra e imagem?.

O empregado, que trabalhava nas prensas da metal?rgica, obteve numa primeira reclama??o trabalhista o pagamento de verbas rescis?rias e adicional de insalubridade. Numa segunda a??o, pediu indeniza??o por danos morais, alegando que, desde a demiss?o, n?o conseguiu outro emprego. Contou que, em fun??o da primeira a??o ajuizada, a empresa fornecia aos interessados as piores refer?ncias sobre ele e que, ao dar o telefone do ex-patr?o para o fornecimento de refer?ncias, os futuros empregadores desistiam da contrata??o. Desconfiado, resolveu pedir a um vizinho para gravar a conversa com o funcion?rio da metal?rgica, como se fosse um futuro patr?o. Na grava??o, o ex-chefe declarava que ?o cara ? calculista, o que ele puder judiar com a gente ele faz?, que ?ele enrola para trabalhar? e que o empregado era ?uma cobra cascavel?.

A Vara do Trabalho considerou a fita cassete como prova do dano sofrido pelo empregado, e sua validade foi comprovada at? pelo preposto da empresa, e fixou a indeniza??o em 12 sal?rios m?nimos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18? Regi?o (Goi?s) sob o argumento de que a prova usada foi il?cita, uma ?arma??o? em cima do empregador. Afirmou ainda que houve quebra de sigilo telef?nico, o que equivaleria a um grampo.

O Regional acatou em parte o pedido. Embora n?o reconhecesse ?qualquer ilicitude na obten??o da fita, j? que gravada por um de seus interlocutores?, o TRT/GO considerou que o empregado n?o ficou desempregado em fun??o, exclusivamente, das m?s refer?ncias, e reformou a senten?a.

No TST, o trabalhador pediu nova an?lise do caso, insistindo que estava caracterizado o dano moral. Segundo o juiz Luiz Carlos Godoi, as circunst?ncias revelaram ?o atentado moral ensejador da devida repara??o?. Em seu voto, o relator ressaltou que, ?reconhecida a propaga??o pelo ex-empregador de informa??o prejudicial ? imagem, ? honra e ? reputa??o do reclamante, fica estabelecido o nexo de causalidade entre o ato il?cito e o dano moral, ensejando a repara??o?. (RR-650/2002-012-18-00.7)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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