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04/06/2007 - Vendedora do Ba? ganha reconhecimento de v?nculo de emprego

?A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da ministra Maria de Assis Calsing, manteve a decis?o do Tribunal Regional do Trabalho da 12? Regi?o (Santa Catarina), que reconheceu o v?nculo de emprego de uma vendedora de carn?s do Ba? da Felicidade com a empresa BF Utilidades Dom?sticas Ltda. A vendedora vai receber cerca de R$ 30 mil reais pelas verbas rescis?rias.

Ao ajuizar reclama??o trabalhista, a vendedora disse que trabalhou para a empresa de mar?o de 1992 a julho de 2004, sem carteira assinada. Contou que visitava v?rias cidades do oeste de Santa Catarina, vendendo carn?s de porta em porta, utilizando uma kombi do Ba? da Felicidade, portando jaleco e crach? do SBT. Seu hor?rio de trabalho, segundo informou na peti??o inicial, era das 8h ?s 18h, de segunda a sexta, e, aos s?bados, de 8h ?s 12h. Recebia comiss?es por venda de carn?s, o que lhe rendia, em m?dia, de R$ 500,00 a 800,00 mensais.

Em setembro de 2004, recorreu ? Justi?a pleiteando o reconhecimento de v?nculo de emprego e o pagamento de horas extras, al?m das verbas referentes ao v?nculo, n?o pagas durante a contratualidade. A empresa contestou, com base em duas suposi??es: a de que a empregada ou seria cliente da empresa, comprando e revendendo carn?s, ou estaria vinculada contratualmente a uma representante comercial. Em ambos os casos, negou a exist?ncia de v?nculo empregat?cio diretamente com o Ba?.

A senten?a foi favor?vel ? vendedora. ?A prova testemunhal colhida nos autos indica que a autora procedia da mesma forma que os vendedores registrados pela r?. Efetuava vendas em diversas cidades, com vestimenta e ve?culo indicando vincula??o ? reclamada?, destacou o juiz. Com base na prova testemunhal, o julgador entendeu comprovada a presta??o de trabalho de forma pessoal, cont?nua e subordinada. ?A atividade da r? n?o poderia ser realizada sem a participa??o de trabalhadores que, por esta raz?o, s?o presumidamente empregados (princ?pio da prote??o: o trabalho se presume prestado de forma subordinada, cabendo ao beneficiado comprovar a exist?ncia de outra caracter?stica, como a autonomia do prestador)?, concluiu a senten?a.

A empresa foi condenada a pagar ? vendedora f?rias, 13? sal?rios, aviso pr?vio indenizado e FGTS, al?m de ser compelida a efetuar o registro do contrato na carteira de trabalho da empregada. A empresa, insatisfeita, recorreu ao TRT/SC, mas n?o obteve sucesso, dirigindo novo recurso ao TST. A ministra Calsing, relatora do processo, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, destacou em seu voto a impossibilidade de rever, na atual fase processual, mat?ria envolvendo fatos e provas (S?mula n? 126 do TST). (AIRR 625/2004-025-12-40.9)

FONTE: TST

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