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04/06/2007 - TST afasta litispend?ncia entre diss?dio coletivo e a??o individual

?A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Lelio Bentes Corr?a, afastou preliminar de litispend?ncia entre uma a??o individual proposta por ex-funcion?ria da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de S?o Paulo S/A contra sua demiss?o imotivada e a exist?ncia de diss?dio coletivo suscitado pelo sindicato da categoria contra demiss?o em massa de trabalhadores supostamente protegidos por norma coletiva que lhes garantia estabilidade. De acordo com o relator, ?n?o se verifica a possibilidade, nem sequer em tese, de reconhecimento de litispend?ncia entre diss?dio coletivo e a??o individual trabalhista, em face da radical diferen?a do provimento jurisdicional pretendido em cada um dos casos.?

A autora da a??o foi uma arquiteta que trabalhou na Eletropaulo entre 1985 e 1998. Na inicial, alegou ser detentora de garantia de emprego prevista no acordo coletivo de trabalho que vigorou at? maio de 1999. Na cl?usula 10? do acordo, a empresa se comprometia ?a n?o promover dispensa sem justa causa que n?o decorrer de descumprimento de obriga??es contratuais, ou que n?o se fundar em motivo disciplinar, t?cnico-administrativo ou econ?mico?.

Na mesma ?poca, a Eletropaulo demitiu mais de mil trabalhadores, levando o sindicato da categoria a suscitar diss?dio coletivo de natureza jur?dica pedindo que o Tribunal Regional do Trabalho da 2? Regi?o (S?o Paulo) reconhecesse a validade da cl?usula de garantia de emprego. ? ?poca em que a arquiteta ajuizou sua a??o, a empresa havia interposto recurso contra a decis?o do diss?dio. Posteriormente, o diss?dio foi extinto sem julgamento do m?rito.

Na contesta??o, a empresa arg?iu preliminar de litispend?ncia, sustentando a improced?ncia do pedido de estabilidade, j? que este tamb?m era objeto do diss?dio coletivo. O juiz da 1? Vara do Trabalho de S?o Paulo, por?m, rejeitou a preliminar, afirmando que a medida cautelar seguida de a??o principal ? diss?dio coletivo de natureza jur?dica ? n?o enseja a litispend?ncia com diss?dio individual de natureza econ?mica, como no caso. Deferiu, assim, o pedido de indeniza??o no valor dos sal?rios relativos ao per?odo em que a arquiteta teria direito ? estabilidade, e as demais verbas pleiteadas. A decis?o foi mantida pelo TRT/SP no julgamento de recurso ordin?rio.

No recurso de revista ao TST, a Eletropaulo insistiu na reforma da decis?o. Sustentou que o TRT, ao deixar de reconhecer a litispend?ncia com o diss?dio coletivo, ainda que extinto sem resolu??o do m?rito, ?desrespeitou o instituto da coisa julgada?, e que, nos termos do artigo 301, par?grafo 1? do C?digo de Processo Civil, a ocorr?ncia de litispend?ncia era clara.

O ministro Lelio Bentes observou que n?o h? d?vida de que o ajuizamento de a??o individual versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir constantes de a??o promovida pelo sindicato da categoria profissional, como substituto processual, configura litispend?ncia. Mas esse racioc?nio, entretanto, n?o se aplica aos diss?dios coletivos, ?cujo provimento jurisdicional reveste-se de natureza radicalmente diversa daquele resultante das a??es individuais?.

O relator destaca que, em sede coletiva, o Tribunal, exercendo seu poder normativo, cria direito novo, n?o se baseando na interpreta??o de normas preexistentes. Nas a??es individuais, o que se pretende ? a aplica??o das normas vigentes. ?N?o bastasse isso, tem-se que, no caso, a a??o em rela??o ? qual estaria caracterizada a litispend?ncia foi extinta sem julgamento do m?rito, por aus?ncia de pressuposto para o desenvolvimento v?lido do processo?, assinalou em seu voto. ?Nesse contexto, n?o se verifica sequer a forma??o de coisa julgada material?.

Superada a preliminar, a Turma rejeitou (n?o conheceu) o recurso, diante da aus?ncia de provas de motivo t?cnico, administrativo ou econ?mico para justificar a demiss?o da arquiteta. ?A decis?o do TRT prestigiou a disposi??o contida no instrumento coletivo relativamente ? garantia de estabilidade provis?ria no emprego?, concluiu o relator. (RR 52.691/2002-900-02-00.0)

FONTE: TST

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