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01/06/2007 - Vendedor de ve?culos ganha indeniza??o por ser rebaixado a motorista

?Um vendedor de autom?veis de Jundia? (SP) obteve na Justi?a do Trabalho indeniza??o por dano moral por ter sido, segundo suas alega??es, rebaixado de fun??o ap?s desentendimento com seu superior. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo juiz Walmir Oliveira da Costa, negou provimento a agravo de instrumento dos empregadores porque o recurso se fundamentou em decis?es de ?rg?os diferentes daqueles previstos na legisla??o (artigo 896, ?a?, da CLT) para fins de demonstra??o de diverg?ncia jurisprudencial.

A a??o foi proposta pelo ex-vendedor contra a Comercial Andreta de Ve?culos Ltda., a Port Royal Distribuidora de Ve?culos Ltda. e a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Concession?rias de Ve?culos, localizadas em Jundia? (SP). Ele trabalhou para a Andreta entre setembro de 1998 e agosto de 1999, como vendedor de autom?veis. Em fevereiro de 2001, voltou a trabalhar para a empresa, mas, segundo alegou, ?foi obrigado a celebrar contrato de trabalho com a cooperativa, como se cooperado fosse?. Em agosto de 2002, sempre de acordo com suas alega??es, por incompatibilidade com o gerente geral, foi transferido para a Port Royal, empresa do mesmo grupo econ?mico. Ali, por?m, teria sido obrigado a desempenhar as fun??es de avaliador e motorista, o que lhe teria gerado ?ang?stias e sofrimento e at? humilha??o perante todos os empregados do grupo?, fazendo com que ?sua estima pessoal fosse assim severamente ferida?. De acordo com o empregado, ?n?o que o cargo de motorista n?o seja digno, mas condena-se a atitude da empresa que, com o ato, buscou simplesmente humilh?-lo, rebaixando suas fun??es?. Pediu, por isso, indeniza??o por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo ju?zo.

O advogado da empresa, na contesta??o, afirmou, quanto ao alegado rebaixamento de fun??o, que ?o m?nimo que se espera de um bom profissional ? que este possa ser flex?vel quando necess?rio?, e que ele pr?prio, como advogado, ?por vezes tiro xerox, recolho guia de banco sem que isto me desmoralize ou ofenda minha moral?, j? que ?todos, absolutamente todos os profissionais vez por outra exercem alguma fun??o que estritamente n?o seja sua?. Para a empresa, ainda que houvesse o exerc?cio das atividades alegadas pelo autor, n?o se verificaria a falta de respeito ? sua dignidade, reputa??o, honra e bom nome, n?o cabendo, assim, indeniza??o por dano moral.

O juiz da 2? Vara do Trabalho de Jundia? condenou as empresas e a cooperativa, solidariamente, a pagar indeniza??o no valor de R$ 50 mil. ?A prova dos autos demonstrou que o autor, de forma injustificada, passou a executar exclusivamente as tarefas de levar e buscar clientes (motorista) e avaliar autom?veis, estranhas ao trabalho de gerente, deixando evidente ao ju?zo a inten??o da empresa de inferiorizar sua condi??o funcional, causando-lhe humilha??o perante os colegas de trabalho e na vida social?.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o (Campinas/SP) manteve a condena??o, por entender que, ?se o empregador n?o estava satisfeito com o autor e seu trabalho, ou mesmo se entendesse ter ele agido em um ou outro momento de forma insubordinada, que tomasse as medidas previstas na lei, mas jamais puni-lo com altera??o contratual vexat?ria?. O TRT/Campinas negou seguimento ao recurso de revista das empregadoras, levando-as a interpor agravo de instrumento para o TST.

Nas raz?es de agravo, alegaram ser cab?vel o recurso argumentando que n?o houve ato il?cito, culpabilidade e preju?zo injusto, ficando provado que o vendedor jamais sofreu qualquer dano ou preju?zo, material ou moral, por a??o ou omiss?o das empregadoras. Caso mantida a condena??o, pediam a redu??o do valor para no m?ximo dez sal?rios m?nimos, diante de sua ?parca capacidade contributiva?.

O juiz convocado Walmir Oliveira Costa destacou, por?m, que tanto quanto ? caracteriza??o do ato que deu motivo ? condena??o quanto ao valor da indeniza??o, ?constata-se a falta de adequada fundamenta??o do recurso de revista?. A alega??o de diverg?ncia jurisprudencial baseou-se em decis?es do Tribunal de Al?ada de Minas Gerais e da Vara C?vel da Comarca de Vazante (MG). ?Tais ?rg?os judici?rios n?o est?o previstos na al?nea ?a? do artigo 896 da CLT como fonte jurisprudencial capaz de viabilizar o recurso?, observa o relator. ?N?o restando qualquer outro fundamento v?lido, s? resta manter a decis?o agravada?, concluiu o relator, negando provimento ao agravo de instrumento. (AIRR 943/2003-021-15-40.7)

FONTE: TST

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