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08/01/2007 - TST nega redu??o de intervalo em caso de prorroga??o de jornada

TST nega redu??o de intervalo em caso de prorroga??o de jornada

A redu??o do intervalo intrajornada, tempo destinado ao repouso ou alimenta??o do empregado durante sua presta??o de servi?os, pressup?e a inexist?ncia de atividade em regime de prorroga??o de jornada de trabalho. Com base nessa regra ? inscrita no artigo 71, par?grafo 3?, da CLT ?, a ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) e demais integrantes da Se??o Especializada em Diss?dios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negaram embargos em recurso de revista ? Chocolates Garoto S/A e confirmaram o direito de uma trabalhadora ao pagamento de indeniza??o pelo intervalo n?o concedido em sua jornada de trabalho di?ria, prorrogada em duas horas.

Segundo o dispositivo da legisla??o trabalhista, ?o limite m?nimo de uma hora para repouso e refei??o poder? ser reduzido por ato do Minist?rio do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Seguran?a e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente ?s exig?ncias concernentes ? organiza??o dos refeit?rios e quando os respectivos empregados n?o estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares?.

O julgamento da SDI-1 confirma decis?o tomada pela Quarta Turma do TST que negou recurso de revista interposto pela Chocolates Garoto contra condena??o imposta pela Justi?a do Trabalho da 17? Regi?o (Esp?rito Santo). Al?m da indeniza??o relativa ao intervalo, a Turma reconheceu o direito da trabalhadora, submetida a turnos ininterruptos de revezamento, ao pagamento como extras das horas trabalhadas diariamente al?m do limite constitucional de seis horas, incidentes no per?odo entre 1994 e outubro de 1996. Foi imposta, ainda, multa por embargos declarat?rios considerados pela Turma como protelat?rios, mas essa puni??o foi afastada pela SDI-1.

O pagamento das horas extras compreendeu o in?cio da atividade da trabalhadora em turnos ininterruptos de revezamento (1994) e a entrada em vigor de acordo coletivo, em outubro de 1996, que autorizou expressamente a transposi??o do regime para a jornada de oito horas di?rias.

A empresa sustentava no TST que o pagamento deferido a sua ex-empregada n?o era devido pois haveria a autoriza??o exigida pela Constitui??o (artigo 7?, inciso XIV) nos acordos coletivos firmados com os empregados.

A relatora do recurso na SDI-1 verificou que, entre 1992 e 1996, os acordos coletivos restringiram-se a prever a compensa??o da jornada e n?o sua prorroga??o. ?Verifica-se que foi deferido o pagamento das s?tima e oitava horas apenas no per?odo em que ocorreu uma lacuna nas disposi??es coletivas em rela??o ? transposi??o da limita??o da jornada?, observou Cristina Peduzzi.

A ministra do TST tamb?m afirmou a impossibilidade da ?efic?cia das disposi??es coletivas para al?m ou aqu?m do per?odo assinalado para sua vig?ncia, nos termos da S?mula n? 277 do TST?.

O fato de haver autoriza??o do Minist?rio do Trabalho para a redu??o do intervalo intrajornada, citado pelo recurso da empresa, n?o evitou sua condena??o ao pagamento da respectiva indeniza??o. ?Como j? demonstrado, no per?odo da condena??o em horas extras, a trabalhadora atuou em regime de prorroga??o, j? que a s?tima e oitava horas foram trabalhadas ? revelia do respaldo de norma coletiva; dessa forma, embora houvesse expressa autoriza??o do Minist?rio do Trabalho, esta n?o justifica, nesse per?odo, a redu??o do intervalo?, concluiu Cristina Peduzzi. (ERR 706082/2000.5)

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FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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