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18/04/2007 - Norma coletiva n?o pode reduzir intervalo intrajornada

?? inadmiss?vel a redu??o do intervalo intrajornada, ainda que por meio de norma coletiva. Esta foi a decis?o tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Jos? Simpliciano Fernandes, em a??o movida por um ex-empregado da empresa Cal?ados Azal?ia S/A.

O empregado foi contratado pela empresa em abril de 1986 para trabalhar como operador de injetora, com sal?rio de R$ 1,87 por hora, e demitido sem justa causa em novembro de 1999. Em mar?o de 2000, ajuizou reclama??o trabalhista pleiteando horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, f?rias e diferen?as de FGTS, dentre outros.

A 1? Vara do Trabalho de Taquara (RS) considerou a a??o parcialmente procedente, deferindo ao empregado as horas extras pleiteadas, inclusive as relativas ao per?odo n?o usufru?do do intervalo intrajornada. A empresa, insatisfeita, recorreu da decis?o, alegando que a redu??o do intervalo, no caso da Azal?ia, se enquadra nas exce??es legais, pois possui refeit?rio pr?prio e autoriza??o decorrente de norma coletiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4? Regi?o (Rio Grande do Sul) manteve a decis?o da Vara de Taquara. Segundo o ac?rd?o, embora as normas coletivas da categoria tenham autorizado a redu??o do intervalo intrajornada de uma hora para trinta minutos, nos termos do artigo 71 da CLT, esta redu??o depende de autoriza??o do Minist?rio do Trabalho, requisito n?o cumprido pela empresa. O TRT/RS destacou, ainda, que de acordo com a CLT, a norma coletiva somente pode ampliar o intervalo de descanso, mas n?o reduzir o m?nimo de uma hora.

A empresa recorreu ao TST, mas o recurso n?o foi conhecido. Segundo o ministro Simpliciano Fernandes, a decis?o do TRT/RS est? em conson?ncia com o entendimento prevalecente na Corte, consolidado na Orienta??o Jurisprudencial n? 342 da Se??o Especializada em Diss?dios Individuais ?1, que disp?e ser inv?lida cl?usula de acordo ou conven??o coletiva de trabalho contemplando a supress?o ou redu??o do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, sa?de e seguran?a do trabalho, garantido por norma de ordem p?blica. (RR-96576/2003-900-04-00.7)

FONTE: TST

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