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17/04/2007 - TST concede habeas corpus a deposit?rio de penhora de aluguel

?A Se??o Especializada em Diss?dios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu habeas corpus a empregado, considerado deposit?rio infiel de bens pelo Regional, por n?o ter cumprido a ordem de depositar, mensalmente, o aluguel penhorado pela justi?a trabalhista. O relator do HC no TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que "recaindo a penhora sobre coisa futura e incerta, n?o h? que se atribuir ao ora paciente, a qualidade de deposit?rio infiel". A ordem de penhora dos alugu?is partiu da 1? Vara do Trabalho de Campinas sobre o respons?vel pelo espa?o, nomeado deposit?rio.

O ministro Alberto Bresciani esclareceu que n?o h? infidelidade do deposit?rio, pois ele n?o guardava bem penhorado. Para se considerar o dep?sito infiel, ? necess?rio, de acordo com o C?digo Civil, ?um objeto m?vel para guardar?. O autor do habeas corpus alegou abuso de autoridade, "culminando no constrangimento ilegal" de ser surpreendido por policiais no seu servi?o, sem antes ter sido intimado.

O beneficiado pelo HC foi empregado da Big Plast Cant?sio S/A., empresa com d?bito trabalhista e propriet?ria do im?vel, onde ele ocupava 20% das instala??es e com a qual firmou acordo verbal que permitia a substitui??o dos alugu?is por reparos e consertos no pr?dio. Alegou que comunicou ao juiz de Campinas as condi??es prec?rias de uso do im?vel e o valor da manuten??o, de R$ 20.684,00, apresentando ainda as notas fiscais relativas ao material gasto. Afirmou que, por isso, n?o depositou o aluguel de R$ 855,00, devendo ser abatido dos gastos com o im?vel.

A Vara do Trabalho emitiu um mandado de constata??o do que foi feito no im?vel, afirmando depois que ?a grande maioria dos documentos cont?beis se referem a despesas ordin?rias e chegam a conter disparates?, n?o acatando os valores como alugu?is. Segundo a senten?a, os materiais descritos nas notas podem ou n?o estar embutidos na estrutura do pr?dio, como areia, cimento, cal e etc. O juiz manteve a ordem de penhora, a qual recaiu sobre as contas correntes dos s?cios da empresa. O deposit?rio foi intimado novamente para depositar os alugu?is, sob risco de pris?o.

O autor requereu habeas corpus preventivo, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o (Campinas), ao manter o entendimento da Vara em decretar a pris?o por falta de pagamento dos alugu?is. Segundo a decis?o, o fato de ter ocorrido o bloqueio nas contas dos s?cios n?o o isenta da obriga??o de cumprir a ordem judicial. A Se??o Especializada do TRT/Campinas considerou que ?n?o h? como se abater os gastos dos alugu?is devidos?.

No recurso em habeas corpus dirigido ao TST, a SDI-2 entendeu que n?o se trata de decretar a pris?o de deposit?rio de bens. Segundo o ministro Alberto Bresciani, ?n?o se afigura razo?vel a restri??o da liberdade do paciente, quando h? nos autos, penhora em dinheiro do s?cio da executada, suficiente a garantir a execu??o?. O ministro explicou que os valores bloqueados ainda s?o objeto de embargos, al?m de que, os valores dos alugu?is s?o insuficientes para garantir o pagamento do d?bito. At? que seja solucionado o processo, o cr?dito n?o ser? disponibilizado e ?a manuten??o simult?nea de tais penhoras importa ineg?vel excesso?.

Bresciani considerou ilegal a ordem de pris?o, pois conforme a Orienta??o Jurisprudencial n? 143, ?para que se possa vislumbrar a condi??o de infidelidade do deposit?rio, necess?rio, por ?bvio, que se aperfei?oe o dep?sito. No caso, tal condi??o n?o se materializou, na medida em que o paciente dito deposit?rio infiel, jamais recebeu coisa m?vel, com encargo de conserv?-la sob sua guarda, at? ulterior restitui??o ao depositante". (HC-176296/2006-000-00-00.2)

FONTE: TST

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