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17/04/2007 - Empresa requerente de fal?ncia n?o precisa antecipar custeio do processo

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Empresa requerente de fal?ncia n?o ? obrigada por lei a antecipar os valores necess?rios ?s despesas do processo falimentar. A conclus?o ? da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi?a, ao desobrigar a empresa Cl?vis Representa??es Comerciais Ltda. de depositar a import?ncia de R$ 1,5 mil para custeio das despesas da fal?ncia proposta contra Organiza??es Melo e Campos Ltda., de Minas Gerais.

Segundo a Cl?vis Representa??es, a fal?ncia foi requerida ap?s ter sido demonstrada a inadimpl?ncia e o estado de insolv?ncia da Melo e Campos, que adquiriu v?rias mercadorias por meio de duplicatas mercantis, sem pagar nada.

Antes de determinar a cita??o, o juiz da primeira inst?ncia determinou que a empresa requerente depositasse a import?ncia de R$ 1,5 mil para cobrir as despesas da fal?ncia, caso fosse decretada. A empresa protestou contra a senten?a, interpondo agravo para o Tribunal de Justi?a de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual negou provimento ao agravo e a empresa recorreu ao STJ.

No recurso, a requerente afirma que a decis?o que a obriga ao recolhimento ofendeu o artigo 23, par?grafo ?nico, II, combinado com o artigo 124, par?grafo 1, I, da Lei de Quebras, e o artigo 19, par?grafo 1?, do C?digo de Processo Civil, al?m de divergir da orienta??o de outros tribunais.

Segundo a defesa, as despesas devem corresponder a cada ato processual praticado, cabendo ? requerente antecipar as despesas pertinentes ?s custas iniciais e ? dilig?ncia do oficial de Justi?a, e n?o verbas alusivas a editais etc, posteriores ? decreta??o da fal?ncia. O advogado observou, ainda, que as normas da lei de fal?ncia n?o prev?em o reembolso dos gastos que correspondem, na verdade, a encargos da massa.

Em parecer, o Minist?rio P?blico Federal manifestou-se favoravelmente ao argumento. ?N?o ? poss?vel ao ju?zo falimentar determinar ao requerente o dep?sito de valores necess?rios ?s despesas do processo falimentar ainda inexistente, seja pela falta de cita??o v?lida do devedor, seja pela aus?ncia de senten?a declarat?ria de fal?ncia?, afirmou o subprocurador-geral da Rep?blica Washington Bol?var J?nior.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso. ?A exig?ncia da antecipa??o de despesas que, em rigor, s?o da massa falida, n?o tem apoio legal, tanto mais que o artigo 208 do Decreto-lei 7.661/45 reza expressamente que os processos de fal?ncia e de concordata preventiva n?o podem parar por falta de preparo?, considerou o ministro Aldir Passarinho, relator do caso.
Ao votar pelo provimento, o ministro destacou que a senten?a que decreta a fal?ncia j? nomeia o s?ndico. ?De sorte que, a partir da?, compete a ele prosseguir no feito, tomando as provid?ncias necess?rias ao custeio do processo falimentar, n?o mais ? requerente, apenas respons?vel por dilig?ncias anteriores (...) ? decreta??o da quebra?, concluiu o ministro Aldir Passarinho.


Autor(a):Ros?ngela Maria

FONTE: Superior Tribunal de Justi?a

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