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12/04/2007 - SDI-2 autoriza desbloqueio de conta de ex-s?cia de confec??o

?A Se??o Especializada em Diss?dios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o desbloqueio de conta-sal?rio de ex-s?cia da empresa paulista Salmon Confec??es e Com?rcio de Roupas Ltda. A ex-s?cia alegou ilegalidade no ato de penhora de sua conta sal?rio, que engloba a conta corrente e a conta de poupan?a. A determina??o foi feita pelo juiz da 2? Vara do Trabalho de Campinas (SP) para o pagamento de d?bito trabalhista. O total da d?vida da empresa, em 2004, alcan?ou R$ 48 mil, sendo mais de R$ 2 mil bloqueados da conta da ex-s?cia.

O relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que foi feito o pedido de desbloqueio da conta sal?rio, e n?o apenas da conta corrente, conforme decidido pelo Regional, de modo que se revela ilegal a determina??o do referido bloqueio, ? luz do artigo 649, IV, do CPC. ?O valor contido na conta sal?rio tem origem nos sal?rios recebidos, n?o perdendo, dessa forma, o car?ter de impenhorabilidade?, ressaltou, citando precedente no mesmo sentido de relatoria do ministro Barros Levenhagen.

Ao acolher o recurso, o ministro justificou que ?em face do gravame provocado ? ex-s?cia, decorrente da impossibilidade de prover os meios necess?rios a sua subsist?ncia, e por inexistir recurso eficaz de modo a coibir de imediato os efeitos do ato impugnado, justifica-se a impetra??o excepcional do mandado de seguran?a?. Em seu voto, o relator referiu-se ? recente altera??o do C?digo de Processo Civil introduzida pela Lei 11.382/2006, segundo a qual ? absolutamente impenhor?vel a quantia depositada em caderneta de poupan?a, at? o limite de 40 sal?rios m?nimos.

Segundo ele, apesar de o bloqueio na conta e os recursos contra ele serem anteriores ? lei, em face da ilegalidade do ato coator o recurso ordin?rio em mandado de seguran?a merece provimento para estender o desbloqueio ? conta-poupan?a da impetrante. O conflito teve origem na a??o trabalhista movida por um ex-empregada da Salmon Confec??es na 1? Vara de Campinas, onde requereu reconhecimento de v?nculo empregat?cio, rescis?o indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescis?rias.

A empresa alegou que ela foi dispensada por justa causa e negou o direito da empregada aos demais pedidos. A senten?a acolheu o pedido de rescis?o indireta e de verbas trabalhistas, determinando que a empresa quitasse a d?vida em 48 horas, sob pena de penhora da conta banc?ria e de bens da empresa ou dos s?cios. O TRT manteve a senten?a e expediu mandado de execu??o, avalia??o e penhora.

Segundo o oficial de justi?a, n?o existiam bens penhor?veis na empresa. O juiz justificou a penhora da conta sal?rio, com base no artigo 655 do CPC, que disp?e que ?quando o sal?rio ? depositado, ele deixa de ser impenhor?vel e passa a ter natureza de dinheiro?. A ex-s?cia renovou o pedido de desbloqueio da conta, por meio de mandado de seguran?a, alegando que ela engloga a conta corrente e a conta de poupan?a, sendo a primeira utilizada para o recebimento de sal?rio de outra empresa.

A ju?za do Regional acatou o pedido e determinou o desbloqueio da conta corrente, mas n?o da conta de poupan?a. Segundo a decis?o regional, ?a libera??o e desbloqueio de conta de poupan?a refoge aos limites objetivos do ?mandado?, que tratava apenas do bloqueio da conta corrente?. (ROMS 830/2005-000-15-00.8)

FONTE: TST

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