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12/04/2007 - Empregada ter? reembolso de despesas com lavagem de uniforme

?Com base na alega??o de que fazia, ela pr?pria, a limpeza de seus equipamentos de prote??o individual (EPIs), que incluem avental, roupas e bota, uma empregada da Avipal S/A ? Avicultura e Agropecu?ria teve garantido o direito de ser ressarcida das despesas com a lavagem destas pe?as, incluindo m?o-de-obra para lavar e passar, ?gua e sab?o em p?. A decis?o proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4? Regi?o (Rio Grande do Sul) foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho.

A empregada, de 37 anos, foi admitida pela empresa, em junho de 1999, como servente industrial, com sal?rio de R$ 1,84 por hora. Em mar?o de 2004, foi demitida sem justa causa e, em janeiro de 2006, ajuizou reclama??o trabalhista pleiteando o reembolso das despesas com a lavagem do uniforme, no valor de R$ 60,80 por m?s, e diferen?as do adicional de insalubridade.

A empresa, em contesta??o, com amparo no artigo 5? da Constitui??o Federal de 1988, alegou ser indevido o reembolso, pois ?ningu?m ? obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen?o em virtude de lei?. Alegou que ? obrigada, por lei, apenas a fornecer gratuitamente os EPIs, e que a lavagem dos equipamentos representa ?o m?nimo de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal? exig?veis do empregado, pois ?se estes n?o tivessem que lavar o uniforme, lavariam obrigatoriamente as suas roupas pessoais?. Argumentou tamb?m que a lavagem do uniforme n?o trazia acr?scimo nas despesas de uma dona-de-casa, pois esta normalmente compra sab?o para lavar as roupas da fam?lia.

Ainda segundo a defesa, a partir de abril de 2003, a lavagem dos uniformes passou a ser feita por uma empresa terceirizada. Por fim, alegou que o valor pedido para reembolso das despesas mensais era excessivo e, caso houvesse condena??o nesse sentido, o valor deveria ser de R$ 10,00 por m?s, o que corresponderia a um quilo de sab?o em p? e dois litros de alvejante.

A senten?a foi parcialmente favor?vel ? empregada. Segundo o entendimento do juiz da Vara do Trabalho de Lajeado (RS), o fornecimento do uniforme ? uma imposi??o em decorr?ncia da atividade que a empresa exerce, de produ??o de alimentos de origem animal. Portanto, n?o se trata de um benef?cio concedido ? empregada, n?o se podendo impor a ela a realiza??o de despesa para manter limpo este uniforme, pois isso importaria em diminuir o seu sal?rio.

Ainda segundo a senten?a, o fato de a empregada comprar alvejantes, sab?o em p? e outros produtos de limpeza para lavar a sua pr?pria roupa n?o significa que n?o tenha acr?scimo de despesas, uma vez que o uso destes produtos varia de acordo com a quantidade de roupa e freq??ncia de limpeza, al?m do acr?scimo de despesas com o consumo de ?gua e energia el?trica, j? que o uniforme em quest?o n?o pode ser lavado junto com outras roupas da fam?lia. ?O direito a receber um ressarcimento por estes gastos ? inafast?vel?, concluiu o juiz.

O valor, no entanto, n?o foi o requerido pela empregada. ?A empresa n?o exigia o uso de produtos espec?ficos para lavar o uniforme, nem exigia que a lavagem ocorresse todos os dias. A freq??ncia da lavagem dependia de estar o uniforme sujo ou n?o?, disse o juiz. Foi fixado o valor da indeniza??o em R$15,00 por m?s, desde a admiss?o da empregada at? o dia 31.03.2003, quando foi contratada empresa especializada para a lavagem dos uniformes.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT/RS, que manteve a decis?o da Vara. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. O recurso de revista n?o foi admitido, o que ocasionou a interposi??o de agravo de instrumento. O agravo n?o foi provido porque a empresa n?o conseguiu demonstrar viola??o a dispositivo da Constitui??o Federal ou contrariedade ? s?mula do TST, ?nicas hip?teses de provimento do recurso em caso de processo submetido ao rito sumar?ssimo. (AIRR-87/2006-771-04-40.6)

FONTE: TST

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