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03/04/2007 - Intervalo de almo?o para rur?cola deve seguir usos e costumes da regi?o

?A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma usina pernambucana contra decis?o regional que aplicou ao intervalo para descanso e alimenta??o de um empregado rural as mesmas regras previstas na CLT para o trabalhador da cidade. Os trabalhadores do campo n?o se sujeitam ao dispositivo da CLT (artigo 71) que estabelece o m?nimo de uma hora para o intervalo intrajornada.

A decis?o refere-se a julgamento de processo em que a Usina S?o Jos? S.A recorre ao TST no intuito de rever decis?o do Tribunal Regional do Trabalho da 6? Regi?o (Pernambuco), que manteve senten?a da Vara de Trabalho de Nazar? da Mata (PE) condenando a empresa ao pagamento de indeniza??o de v?rios itens, inclusive horas extras decorrentes da redu??o do hor?rio de almo?o.

Ao excluir as horas extras da condena??o imposta ? usina, o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, afirmou que os trabalhadores rurais s?o regidos por norma pr?pria (Lei n? 5.889/73). ?A partir do momento em que h? norma espec?fica para o trabalhador rur?cola, em que n?o foi fixada uma unidade de tempo destinado para o untervalo intrajornada, porque se remeteu aos usos e costumes da regi?o, n?o h? como se albergar a norma do artigo 71 da CLT, que prev? a dura??o de uma hora para tal intervalo?, afirmou.

O relator tamb?m ressaltou, em seu voto, que o fato de a Constitui??o Federal haver equiparado o trabalhador rur?cola ao urbano n?o implica a revoga??o das normas especiais ? no caso, o artigo 71 da CLT para o trabalhador urbano e o artigo 5? da Lei 5889/73 para o rur?cola ? e que elas n?o s?o conflitantes. ?Das normas legais em exame, infere-se que n?o h? conflito entre elas, de modo a entender-se pela revoga??o de uma em detrimento da outra?, acrescentou.

Para Levenhagen, como a lei n?o fixa par?metros para o per?odo do descanso, ?entende-se como usual e costumeiro aquele para o qual o trabalhador foi contratado, pois do contr?rio, os sindicatos rurais j? teriam se insurgido contra a n?o observ?ncia do costume regional?. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes da Quarta Turma do TST. (RR 204/2005-241-06-00.2)

FONTE: TST

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