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02/04/2007 - Acidente de trabalho n?o gera estabilidade em contrato por tempo determinado

?O contrato de trabalho por prazo determinado pressup?e que o empregador possa rescindi-lo ao seu final. Nesse sentido decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso movido contra a Companhia Vale ? Cooperativa Agroindustrial. A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que se trata de modalidade contratual em que as partes j? conhecem a data do t?rmino do contrato. No caso, o empregado pretendia a reforma da decis?o, pois considerou que o acidente de trabalho durante o per?odo garantiria sua estabilidade provis?ria no emprego.

A Lei n? 8.213/91, em seu artigo 118, garante por 12 meses o emprego ao segurado que sofreu acidente de trabalho. Por?m, segundo a relatora, ?a lei n?o ? compat?vel com a presta??o de servi?os mediante a contrata??o por prazo determinado?, salvo disposi??o contratual em sentido contr?rio.

O empregado foi contratado como auxiliar de produ??o na recep??o do abatedouro de aves e coelhos e, poucos dias depois, sofreu um acidente no setor de pendura-viva, resultando em contus?es na cabe?a e nas costas. Contou que foi demitido sem justa causa, tr?s meses depois de ser admitido, enquanto, segundo ele, ainda recebia o aux?lio-acidente de trabalho fornecido pelo INSS.

Na Vara do Trabalho, o empregado requereu a sua reintegra??o ao emprego, a nulidade da rescis?o ou a indeniza??o relativa ao per?odo estabilit?rio. A senten?a acatou parte do pedido e condenou a empresa a pagar sal?rios, d?cimo terceiro, FGTS e multa, desde a despedida do trabalhador. Por?m, n?o determinou a sua reintegra??o ao trabalho, optando pela indeniza??o.

A defesa da empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9? Regi?o (Paran?), insistindo em que o trabalhador n?o provou seus argumentos e que estava apto a trabalhar dois meses ap?s o acidente, tendo recebido todas as verbas do per?odo. A Companhia Vale argumentou que chegou a prorrogar o contrato de experi?ncia uma vez mas, sem interesse em manter o empregado em seu quadro funcional, o dispensou.

A decis?o regional ressaltou que o contrato por prazo determinado permite uma avalia??o do empregado, podendo resultar na sua extin??o, caso o empregador assim decida. Se durante o tempo de experi?ncia n?o ocorrer manifesta??o do empregador, o contrato gerar? os efeitos como se fosse por tempo indeterminado.

No TST, o entendimento foi mantido. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decis?o que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, n?o gera a estabilidade provis?ria concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. ?A ocorr?ncia de um acidente de trabalho, nessa hip?tese, s? tem o cond?o de prorrogar o final do contrato ? data da extin??o do aux?lio-doen?a ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego at? o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experi?ncia) pressup?e o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes j? conhecem, de antem?o, a data do t?rmino do ajuste?, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)

FONTE: TST

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