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04/01/2007 - TST confirma litispend?ncia entre a??o de empregado e do sindicato

TST confirma litispend?ncia entre a??o de empregado e do sindicato

A exist?ncia simult?nea de duas causas com as mesmas partes e pedido id?ntico, situa??o juridicamente chamada de litispend?ncia, pode ser verificada entre uma a??o de iniciativa individual do trabalhador e outra movida pelo seu sindicato de classe. Com esse esclarecimento do ministro Jo?o Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu recurso de revista a um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de S?o Paulo S/A. A litispend?ncia pressup?e a extin??o de uma das a??es.

?A aus?ncia de identidade f?sica de partes processuais n?o exclui a litispend?ncia, pois existe uma identidade de partes materiais, uma vez que o direito reivindicado pelo sindicato tem como titular o empregado representado?, explicou o ministro Dalazen ao negar a concess?o do recurso ao trabalhador.

A decis?o resulta na manuten??o de pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2? Regi?o (S?o Paulo), que reconheceu a litispend?ncia entre uma a??o do trabalhador e outra do sindicato dos eletricit?rios, ambas tendo como objeto estabilidade no emprego, decorrente de cl?usula de acordo coletivo. Uma vez constatado o duplo questionamento judicial, o TRT manteve senten?a (primeira inst?ncia), que determinou a extin??o da a??o individual, conseq??ncia jur?dica da litispend?ncia.

Insatisfeito com o posicionamento regional, o trabalhador recorreu ao TST onde alegou a inexist?ncia de litispend?ncia em seu caso. Argumentou que houve distin??o entre a causa de pedir e o pedido, pois na a??o do sindicato reivindicou-se regras gerais para a aplica??o a toda a categoria e na iniciativa individual pediu-se a aplica??o da lei ao caso concreto.

A tese foi refutada pelo relator do recurso, que entendeu como correta a decis?o tomada pelo TRT paulista. ?Ora, entre a a??o proposta pelo substituto processual, pleiteando ?em nome pr?prio, direito alheio? (art. 6? do CPC), e a a??o individual ajuizada pelo empregado, ostentando a mesma causa de pedir e formulando mesmo pedido, constata-se o apontado risco de duas senten?as contradit?rias examinando a mesma mat?ria?, observou o ministro Dalazen.

?Para evitar semelhante risco, imperioso o acolhimento da litispend?ncia?, concluiu o relator da mat?ria. (RR 72966/2003-900-02-00.2)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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