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30/03/2007 - TST mant?m justa causa de empregado demitido por cobrar suborno

A suspens?o do contrato de trabalho para apura??o de falta grave quando o trabalhador det?m estabilidade provis?ria no emprego em raz?o da proximidade das elei??es ? um procedimento legal, al?m assegurar ao empregado direito ao contradit?rio e ? ampla defesa na investiga??o dos atos a ele imputados. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade do inqu?rito judicial que culminou na demiss?o por justa causa de um advogado empregado do Banrisul. O relator do recurso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

O inqu?rito judicial foi aberto depois que o banco teve not?cia de que o advogado teria cobrado propina para facilitar um acordo entre a institui??o financeira e um casal de produtores rurais de S?o Borja (RS). O valor do acordo era de R$ 150 mil, e o advogado do banco cobrou R$ 30 mil para facilitar a negocia??o. A conversa foi gravada pelo representante do casal e a fita foi entregue ao banco, que utilizou a grava??o como meio de prova. Uma segunda acusa??o contra o empregado ocorreu ap?s an?lise grafol?gica da assinatura da advogada do casal, constatando sua falsidade.

O banco, uma sociedade de economia mista, alegou que a Lei n? 7.773/89 impedia a demiss?o de servidor p?blico no per?odo eleitoral, e por isso preferiu abrir o inqu?rito como procedimento pr?vio ? demiss?o. A Vara do Trabalho considerou l?cita a conduta patronal de suspender o empregado e ajuizar o inqu?rito para apura??o de falta grave para poder despedi-lo. Segundo o juiz de primeiro grau, a lei n?o estabelece qualquer veda??o ao procedimento. Al?m disso, as faltas foram provadas. O juiz afirmou que o banco n?o teve qualquer participa??o na grava??o da fita, portanto a prova n?o poderia ser tida como il?cita.

O empregado recorreu ao TRT/RS, questionando a validade da utiliza??o, como meio de prova, de grava??o feita sem o seu consentimento. Pediu o pagamento dos valores suspensos, como sal?rio, FGTS e 13? sal?rio, entre outras verbas. A decis?o regional manteve a senten?a, ressaltando que foi demonstrada a pr?tica de il?citos trabalhistas previstos na CLT e afastada qualquer participa??o do banco na grava??o da extors?o. O advogado recorreu ao TST. O ministro Carlos Alberto observou que houve a confirma??o de que a voz na grava??o era do advogado. Al?m disso, n?o se pode confundir esse tipo de grava??o com intercepta??o telef?nica.

O relator citou jurisprud?ncia do STF segundo a qual ?? l?cita a grava??o de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de servir de elemento probat?rio, em leg?timo exerc?cio de defesa?. Al?m disso, o relator verificou que o TRT/RS confirmou, por per?cia grafodocumentosc?pica, a falsifica??o de assinatura, elemento suficiente para a carateriza??o da justa causa por mau procedimento. O ministro concluiu que para se descaracterizar a justa causa prevista no artigo 482 da CLT, seria imprescind?vel o reexame das provas, procedimento vedado pela S?mula 126 do TST. (RR-88517/2003-900-04-00.5)

FONTE: TST

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