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29/03/2007 - Estabilidade pr?-eleitoral s? cabe onde houver elei??o

?As veda??es contidas na legisla??o eleitoral para a contrata??o e demiss?o de servidores e empregados p?blicos limitam-se especificamente aos locais onde ocorrem as elei??es. Este foi um dos fundamentos adotados pela Se??o Especializada em Diss?dios Individuais (SDI-1) para n?o conhecer (rejeitar) de embargos em recurso de revista de uma ex-funcion?ria do Banco Ita? S.A., sucessor do Banco Banerj. A banc?ria, demitida em 1996, pedia a decreta??o da nulidade de sua demiss?o com base na estabilidade pr?-eleitoral. O processo teve como relator o ministro Vantuil Abdala.

A trabalhadora, que prestava servi?os em Bras?lia, foi admitida no extinto Banerj em 1977, por meio de concurso p?blico, e dispensada sem justa causa no dia 7/10/1996. No dia 3 do mesmo m?s, foram realizadas elei??es municipais, com segundo turno no dia 15 de novembro. Ao ajuizar reclama??o trabalhista, a banc?ria entendeu estar protegida pelo artigo 29 da Lei n? 8.214/91, que trata expressamente da restri??o de dispensa de empregados p?blicos, vinculados ? administra??o indireta, no per?odo compreendido entre o primeiro dia do quarto m?s anterior ?s elei??es e o t?rmino do mandato do prefeito do munic?pio.

O pedido de nulidade da dispensa foi negado, sucessivamente, pela Vara do Trabalho do Distrito Federal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10? Regi?o (Distrito Federal e Tocantins) e pela Primeira Turma do TST. Ao apreciar a quest?o na SDI-1, o ministro Vantuil Abdala ressaltou, inicialmente, que a lei na qual se baseou o pedido da trabalhadora, referente a mat?ria eleitoral, introduziu normas para a realiza??o das elei??es municipais de 1992. O texto legal refere-se a servidor p?blico sem fazer nenhuma ressalva ou limita??o, ou seja, n?o exclui os empregados das sociedades de economia mista (como era o caso do Banerj) da veda??o ali prevista, sendo nula, portanto, demiss?o no per?odo pr?-eleitoral. ?Ocorre, por?m, que a Lei n? 8.214/91 estabelece normas para a realiza??o das elei??es municipais de 1992 e n?o de 1996, quando a trabalhadora foi demitida?, observou o ministro em seu voto. ?O argumento de que o artigo 29 daquela lei teria sido recepcionado pelo artigo 4? da Lei n? 9.100/95 [que regulamentou as elei??es de 1996] n?o credencia a decreta??o da nulidade da demiss?o promovida pelo banco, devido ao car?ter singular de cada elei??o?, afirmou o relator.

O ministro Vantuil Abdala destacou ainda como ?n?o menos importante que as quest?es aqui tratadas? o fato de que a banc?ria trabalhava em Bras?lia ? local onde n?o h? elei??es municipais. ?Ainda que se pudesse considerar que a lei que introduziu regras para as elei??es de 1996 tenha recepcionado a restri??o de dispensa prevista na lei anterior, n?o se pode pretender que seja aplicada a base territorial diversa daquela onde efetivamente tenham ocorrido as elei??es?, esclareceu.

O TRT j? havia ressaltado, no julgamento do recurso ordin?rio, o ?sentido teleol?gico? da lei eleitoral. ?As veda??es, por serem atos restritivos de direitos individuais, n?o alcan?am a amplitude desejada pela trabalhadora. Ao contr?rio, limitam-se especificamente aos locais onde poderiam ocorrer eventuais repres?lias pol?ticas, fim a que se destina a proibi??o?, afirma a decis?o regional.

A SDI-1, portanto, manteve a conclus?o de que a estabilidade alcan?aria apenas os empregados do Banerj com base de servi?o no Rio de Janeiro, local em que ocorreram as elei??es municipais. (E-ED-RR-495.399/1998.1)

FONTE: TST

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