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16/02/2007 - Dep?sito judicial pode ser convertido em pagamento de d?bito fiscal ainda que o fisc

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi?a negou provimento ao recurso especial em que a Fockink Ind?strias e El?tricas Ltda. pretendia resgatar dep?sito judicial realizado com o objetivo de suspender cobran?a de cr?dito tribut?rio. A pretens?o havia sido negada em primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 4? Regi?o. O recurso especial, negado na origem, chegou ao STJ por for?a de agravo de instrumento.

A disputa come?ou com um mandado de seguran?a impetrado pela empresa para discutir o ?ndice de corre??o monet?ria aplic?vel ?s demonstra??es financeiras do ano-base 1989. Ela declarou e pagou a parcela do d?bito que entedia ser devida e depositou judicialmente o restante cobrado pelo Fisco, com o objetivo de suspender a exigibilidade do cr?dito tribut?rio at? o julgamento definitivo do mandado de seguran?a.

A empresa requereu a devolu??o da quantia depositada sob o argumento de decad?ncia do prazo para que a Fazenda P?blica fizesse o lan?amento dos tributos devidos, que estavam assegurados pelo dep?sito. A defesa sustentou que o lan?amento ? necess?rio mesmo para as import?ncias depositadas em ju?zo.

Para a Segunda Turma do STJ, os tributos discutidos na a??o, Imposto de Renda e Contribui??o Social sobre o Lucro L?quido, s?o sujeitos a lan?amento por homologa??o. Isso significa que, quando o contribuinte calcula e substitui o pagamento antecipado pelo dep?sito do valor que considera indevido, existe um lan?amento t?cito suficiente para constitui??o do cr?dito fiscal, sendo desnecess?ria a apura??o e notifica??o do d?bito.

Segundo o relator do caso, ministro Jo?o Ot?vio de Noronha, presidente da Segunda Turma, configura-se dep?sito judicial, e n?o cau??o, o montante em dinheiro em valor igual ao d?bito tribut?rio ofertado para obter liminar em mandado de seguran?a. Uma vez denegada a pretendida seguran?a em decis?o transitada em julgado, nada impede que o valor depositado seja convertido em pagamento do d?bito fiscal.
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FONTE: Superior Tribunal de Justi?a

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