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16/02/2007 - TST suspende an?lise de recursos remetidos pelo STJ ap?s reforma

?O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu o julgamento de processos remetidos pelo STJ ao TST em fun??o da amplia??o da compet?ncia da Justi?a do Trabalho introduzida pela reforma do Judici?rio (Emenda Constitucional n? 45/2004). Os ministros decidiram aguardar a decis?o do Supremo Tribunal Federal no conflito de compet?ncia (CC 7377), suscitado pela Quinta Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Jo?o Batista Brito Pereira, onde se recusou a julgar o recurso. De acordo com Brito Pereira, o recurso deve ser julgado pelo STJ em face de sua compet?ncia residual para tanto. Caber? ao Supremo Tribunal Federal decidir se os recursos (cerca de 800) devem ser julgados pelo TST ou retornar ao STJ.

O caso julgado pela Quinta Turma envolve a Confedera??o Nacional da Agricultura, dois propriet?rios rurais, e discute o pagamento de contribui??o sindical rural. A a??o tramitou na primeira inst?ncia c?vel paulista e, posteriormente, o Tribunal de Justi?a de S?o Paulo examinou o tema de forma favor?vel aos propriet?rios. A CNA buscou, ent?o, a reforma da decis?o no Superior Tribunal de Justi?a, por meio de recurso especial. O STJ, contudo, afirmou sua incompet?ncia para o exame da quest?o diante da nova reda??o do artigo 114 da Constitui??o, que atribuiu compet?ncia ? Justi?a do Trabalho para julgar a??es sobre representa??o sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

O STJ remeteu ent?o o recurso especial ao TST. Aqui a mat?ria foi autuada como recurso de revista e distribu?da ? Quinta Turma. O m?rito da quest?o, entretanto, sequer foi examinado pela Turma. O ministro Brito Pereira manifestou, de forma preliminar, a inviabilidade processual do exame do recurso. Para ele, ?o Tribunal Superior do Trabalho n?o tem compet?ncia para o exame dos recursos especiais interpostos perante o Superior Tribunal de Justi?a e remetidos para esta Corte por for?a da Emenda Constitucional 45/04?.

Segundo Brito Pereira, a defini??o da compet?ncia para o exame das a??es judiciais segue classifica??o da legisla??o processual civil e dentre suas categorias est?o a compet?ncia em raz?o da mat?ria (tem?tica) e a hier?rquica (funcional). A EC 45 ampliou a compet?ncia da Justi?a do Trabalho em raz?o da mat?ria, permitindo o exame de outras hip?teses de conflito. Por isso, segundo o relator, permanece com o STJ a compet?ncia para o exame dos recursos contestando decis?es dos Tribunais de Justi?a Estaduais e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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