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13/02/2007 - TST reconhece prazo decadencial de 5 anos sobre cr?dito do INSS

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Hor?cio Senna Pires (relator), confirmou a validade de decis?o regional que declarou a decad?ncia do direito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de cobrar cr?dito previdenci?rio decorrente de um rela??o de emprego, reconhecida judicialmente. A decad?ncia corresponde, juridicamente, ? perda do direito devido ? in?rcia da parte em exerc?-lo num certo prazo definido na legisla??o.

A controv?rsia judicial teve origem em senten?a da primeira inst?ncia trabalhista sul-matogrossense, que reconheceu a rela??o de emprego entre um trabalhador local e a Empresa Agr?cola Central Ltda, no per?odo entre janeiro de 1993 e dezembro de 1998. Foi determinada ? empregadora a anota??o da Carteira de Trabalho e Previd?ncia Social e o recolhimento das contribui??es devidas ao INSS.

Ap?s a condena??o, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24? Regi?o (Mato Grosso do Sul) a fim de obter o reconhecimento da decad?ncia do direito da autarquia previdenci?ria e, conseq?entemente, a isen??o patronal em rela??o ao recolhimento das contribui??es. Para tanto, sustentou que j? havia ocorrido o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo artigo 173 do C?digo Tribut?rio Nacional (CTN) para o ?rg?o p?blico promover judicialmente a cobran?a de seu cr?dito.

O TRT/MS reconheceu a decad?ncia e deferiu o recurso. Aceitou a tese da empresa de que o artigo 45 da Lei n? 8212 de 1991, que fixa em 10 anos o prazo para o INSS apurar e constituir seus cr?ditos, n?o poderia ser aplicado ao caso concreto. A norma prevista na legisla??o ordin?ria estaria em conflito com o texto constitucional que exige de forma expl?cita, em seu artigo 146, inciso III, a edi??o de lei complementar para tratar de tributos, inclusive quanto ? ?obriga??o, lan?amento, cr?dito, prescri??o e decad?ncia?.

?Prevalece, para an?lise da decad?ncia, o previsto no artigo 173 do C?digo Tribut?rio Nacional, o qual det?m status de legisla??o complementar, recepcionada pela Constitui??o Federal?, registrou o ac?rd?o regional.

No TST, a autarquia federal argumentou a constitucionalidade do artigo 45 da Lei n? 8212/91 e questionou a apura??o do momento em que teve in?cio a contagem do prazo decadencial. Sustentou que, se o fisco s? teve not?cia do caso ap?s a senten?a trabalhista, o prazo somente teria come?ado no primeiro dia do exerc?cio financeiro seguinte ao dessa decis?o judicial.

A Sexta Turma do TST, contudo, entendeu como correto o entendimento do TRT/MS. ?O artigo 146, III, ?b? da Constitui??o, ao determinar que lei complementar disponha sobre normas gerais sobre a decad?ncia tribut?ria, n?o estipulou o alcance dessas normas, tampouco lhe definiu especificamente o conte?do, o que remete a discuss?o a interpreta??es conceituais doutrin?rias e jurisprudenciais?, considerou Hor?cio Pires.

A decis?o do TST reconheceu a inexist?ncia de previs?o constitucional para que o tema fosse disciplinado por lei ordin?ria. Tamb?m foi afirmada a validade da decis?o quanto ao in?cio da contagem do prazo decadencial. ?O entendimento adotado pelo TRT de que o marco inicial seria o ano seguinte ao pagamento de cada sal?rio sobre o qual n?o foram recolhidas as contribui??es previdenci?rias n?o acarreta viola??o literal a dispositivo de lei?, explicou o relator. (RR 360/2004-021-24-00.3)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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