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12/02/2007 - TST rejeita recurso contra pagamento de despesas m?dicas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho n?o conheceu (rejeitou) recurso de revista movido pelas Centrais El?tricas do Par? S/A (Celpa) contra decis?o que a condenou ao pagamento de despesas m?dicas descontadas de um empregado quando de seu desligamento. De acordo com a S?mula 342 do TST, os descontos salariais efetuados pelo empregador relativos a planos de assist?ncia odontol?gica, m?dico-hospitalar, seguro ou previd?ncia privada devem ter autoriza??o pr?via e por escrito do empregado. O relator do recurso foi o ministro Gelson de Azevedo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8? Regi?o (Par? e Amap?) decidiu pela manuten??o da condena??o ? devolu??o dos descontos por verificar que n?o havia prova nos autos de que o empregado autorizou previamente e por escrito os descontos. ?? evidente que o pagamento dessas despesas n?o tem a natureza de adiantamento salarial, como alega a Celpa?, registra o TRT. ?Essas despesas decorrem, como ela pr?pria admite, da aplica??o de um plano de benef?cios m?dico-odontol?gico voltado para os seus empregados e dependentes, e por ela financiado.?


Em seu recurso ao TST, a Celpa alegou haver previs?o de descontos a t?tulo de despesa m?dica e odontol?gica no regulamento de seu plano de benef?cio, cujas cl?usulas se incorporam ao contrato de trabalho. A empresa sustentou que os descontos decorreram da extin??o do contrato e que, se se entendesse de forma diferente, ?ter?amos de deduzir que a empresa, para dispensar um empregado beneficiado com o financiamento da assist?ncia m?dica, seria obrigada a arcar com o saldo do d?bito do empregado, ou ent?o esperar que ele acabasse de quitar seu d?bito para poder dispens?-lo?. Em sua defesa, afirmou ter havido viola??o do artigo 462 da CLT e da S?mula 342 do TST.

O ministro Gelson de Azevedo, em seu voto, ressaltou que o TRT registrou n?o ter sido comprovada a exist?ncia de autoriza??o por escrito para os descontos. ?O Regional, soberano na an?lise do conjunto f?tico-probat?rio, concluiu que n?o se trata de adiantamento salarial?, observou. ?Para que se conclua de forma diversa, seria necess?rio o reexame de fatos e provas, invi?vel em face do previsto na S?mula n? 126 do TST?, concluiu. (RR 770.188/2001.2)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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