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09/02/2007 - TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato

A prerrogativa constitucional que autoriza os sindicatos a representar processualmente, de forma ampla, sua respectiva categoria foi confirmada pela Se??o Especializada em Diss?dios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Em julgamento relatado pelo ministro Vantuil Abdala, deferiu-se embargos em recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Banc?rios de Araraquara (SP). A decis?o garantiu ? entidade sindical a tramita??o de causa movida contra o Banco Ita? S/A envolvendo diferen?as salariais.

O posicionamento adotado pela SDI-1 resultou em reforma de decis?o anterior da Quarta Turma do TST, que considerou o Sindicato dos Banc?rios de Araraquara parte ileg?tima para propor o referido processo. Foi negado recurso de revista sob o entendimento que a substitui??o processual por parte do sindicato estaria restrita ? representa??o de seus associados.

Em embargos em recurso de revista, o sindicato alegou, na SDI-1, possuir legitimidade para ajuizar a??o coletiva que envolva a discuss?o sobre direitos individuais homog?neos, entendidos como aqueles provenientes de origem comum (decorr?ncia de um mesmo fato). No caso concreto, foram reivindicadas diferen?as salariais advindas da URP de fevereiro de 1989.

Apoiado em manifesta??o do STF sobre o tema em exame, Vantuil Abdala reconheceu a prerrogativa sindical. ?O artigo 8?, inciso III, da Constitui??o Federal confere aos sindicatos legitima??o plena para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, de acordo com o Supremo Tribunal Federal?, afirmou o relator dos embargos.

O direito do sindicato de postular em ju?zo foi confirmado diante da natureza da reivindica??o. ?Resta claro que o interesse tutelado ? individual homog?neo, j? que a origem ? o n?o pagamento da referida diferen?a salarial ? ? comum aos substitu?dos?, constatou Vantuil Abdala.

?Assim, verificada a exist?ncia de interesse individual homog?neo, ? for?oso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor a presente a??o coletiva, como substituto processual, em observ?ncia ao artigo 8?, inciso III, da Constitui??o Federal?, concluiu, ao prover os embargos.

Com o julgamento, os autos retornar?o ? primeira inst?ncia trabalhista em Araraquara, a fim de que seja examinada a causa e proferida decis?o sobre o direito ou n?o dos trabalhadores substitu?dos ?s diferen?as salariais postuladas pelo sindicato. (ERR 36903/1991.8)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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