25/10/2007 - Mesmo que n?o dirija, deficiente tem isen??o de ICMS na compra de carro
O fato de o portador de necessidade especial n?o ter condi??es de dirigir n?o lhe retira o benef?cio da isen??o de ICMS, previsto em lei, para aquisi??o de ve?culo. A conclus?o un?nime ? da 21? C?mara C?vel do TJ-RS (Tribunal de Justi?a do Rio Grande do Sul), confirmando senten?a da Comarca de Pelotas.
O autor da a??o, morador do Laranjal, se insurgiu contra o indeferimento do pedido de isen??o pelo Estado do Rio Grande do Sul, ap?s a compra de um Dobl? Adventure mediante procedimento de venda direta para deficiente f?sico. Explicou que necessita de motorista particular para sua locomo??o, pois em 1995 sofreu um acidente que o deixou parapl?gico.
O Estado apelou ao TJ contestando a concess?o do benef?cio, alegando ser necess?rio que o ve?culo tenha sido adaptado para uso exclusivo do portador de defici?ncia. Sustentou que, no caso, se trata de ve?culo normal a ser utilizado por motorista contratado.
A relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, considerou n?o haver qualquer impedimento ? isen??o. Citou o Decreto Estadual n? 37.699/97, que instituiu a isen??o de pagamento do ICMS aos portadores de defici?ncia f?sica ou paraplegia, adquirentes de ve?culos automotores.
Tamb?m referiu entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justi?a) de que o fato do ve?culo ser conduzido por terceira pessoa n?o constitui impedimento razo?vel ao gozo da isen??o prevista na Lei 8.989/95.
Segundo a desembargadora, as leis estadual e federal s?o semelhantes, podendo-se aplicar a mesma interpreta??o para ambas. ?A pessoa deficiente seria autorizada a adquirir um ve?culo automotor em seu nome, que deveria ser utilizado para seu uso pr?prio, embora dirigido por terceiro, com o benef?cio fiscal, o que poderia, at? mesmo, constar nos documentos do ve?culo, isto ?, a necessidade de ser empregado na locomo??o do comprador.?
FONTE:
Ultima Inst?ncia