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19/10/2007 - ICMS incide sobre mercadoria importada para qualquer finalidade

A importa??o de um bem ? fato gerador de ICMS (Imposto sobre Circula??o de Mercadorias e Servi?os), mesmo se o adquirente do bem n?o ? contribuinte habitual do tributo. Essa foi a decis?o majorit?ria da 21? C?mara C?vel do TJ-RS (tribunal de Justi?a do Rio Grande do Sul), que reconheceu a incid?ncia do imposto sobre a importa??o de aeronave por NHT Linhas A?reas Ltda.

Por 2 votos a 1, a C?mara proveu apela??o do Estado do Rio Grande do Sul contra senten?a de 1? Grau que havia declarado isenta a cobran?a, em mandado de seguran?a impetrado pela NHT.

O recurso foi relatado pela desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro. A magistrada citou que o artigo 155 da Constitui??o Federal e a Lei Complementar 87/96 expressam ser contribuinte tanto a pessoa f?sica como a jur?dica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias.

?Aqui, o fato gerador ? a importa??o de mercadoria do exterior, mesmo se tratando de bem destinado ao consumo ativo fixo do estabelecimento?, analisou a relatora, esclarecendo que o ato tributado ? a importa??o, sendo o adquirente do bem comerciante ou n?o. ?Ocorrida a importa??o, responde pelo ICMS da? decorrente qualquer pessoa, f?sica ou jur?dica, que mesmo sem habitualidade importe mercadoria do exterior.?

Diverg?ncia
O desembargador Genaro Jos? Baroni Borges divergiu, mas foi vencido. Para ele, no caso, n?o se trata de leasing financeiro ou operacional, mas de puro e simples arrendamento, dispondo o contrato que ao final o bem ser? devolvido ? locadora.

 

FONTE: Ultima Inst?ncia

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