PIS/COFINS

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Seção IV
Das Exclusões Específicas de Entidades de Previdência Complementar

Art. 737. As entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso III, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

I - das parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

II - dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II do caput (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º):

I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.