PIS/COFINS

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CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS

Seção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)

Art. 434. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).