PIS/COFINS

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Subseção II
Da Utilização dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos

Art. 381. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 379, que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art. 249 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).