PIS/COFINS

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TÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 254. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso II).

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior nas seguintes hipóteses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º):

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.