PIS/COFINS

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Art. 111. Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 110, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; e Decreto nº 6.662, de 2008, art. 3º):

I - o pagamento da restituição; ou

II - a entrega da declaração de compensação.