PIS/COFINS

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Seção V
Das Vendas de Máquinas e Veículos

Art. 44. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda das máquinas e veículos referidos no art. 422 pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras fica reduzida na forma prevista naquele artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º).