IBAMA
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL – INSCRIÇÃO
RESUMO: A IN a seguir dispõe que as pessoas físicas e jurídicas elencadas, que se dedicam à consultoria técnica relacionada a questões ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividade efetiva, ou potencialmente poluidoras e as que se dedicam à atividade potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, são obrigadas a inscrição no Cadastro Técnico Federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 10, DE 17 DE AGOSTO DE 2001
(DOU
DE 29.08.01)
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no art. 17, inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, no art. 83, Inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto nos arts. 17, incisos I e II, 17-C e 17-I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e o que consta no processo IBAMA/Sede nº 02001.001609/00-68, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, que se dedicam à consultoria técnica relacionada a questões ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividade efetiva, ou potencialmente poluidoras e as que se dedicam à atividade potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, são obrigadas a inscrição no Cadastro Técnico Federal, instituídos pelo art. 17, incisos I e II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, quando será emitido o Certificado Provisório com validade até 31 de março de 2002.
§ 1º A inscrição de que trata o caput deste artigo deve ser feita via internet (Rede Mundial de Computadores), no Site: http:/www.ibama.gov.br ou através da unidade do IBAMA mais próxima, conforme informações do Anexo III, constante desta Instrução Normativa.
§ 2º A falta de inscrição no Cadastro Técnico Federal, sujeita o infrator a multa prevista nos incisos I a V do art. 17-I, da Lei nº 6.938, de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 2º O sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA que exerça as atividades previstas no art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981 é obrigado a entregar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, até 31 de março de cada ano o Relatório Anual de atividades exercidas no ano anterior.
§ 1º O Relatório Anual de Atividades de que trata o caput deste artigo deve ser feito pelas pessoas físicas ou jurídicas do ANEXO II, utilizando-se a internet (Rede Mundial de Computadores), no Site: http://www.ibama.gov.br., E-mail ou entrega via carta registrada, conforme informações do Anexo IV, constante desta Instrução Normativa.
§ 2º A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades, sujeita o infrator a multa prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981.
Art. 3º Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico Federal:
I - as pessoas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, e desta forma sejam consideradas autônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as espécies listadas nos ANEXOS I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, ANEXOS I e II, os consumidores de lenha para uso doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio ambulante;
II - o comércio de pescados;
III - o comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano;
IV - o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.
Art. 4º O número de registro no IBAMA será distinto por matriz e filial, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A categoria de Administradora de Projetos de Reflorestamento/Florestamento receberá um único registro para a matriz, com validade para atuação em todo o Território Nacional.
Art. 5º A efetivação da inscrição no Cadastro Técnico Federal dar-se-á com a emissão pelo IBAMA do ¿Certificado de Registro¿, em modelo próprio, Anexo V, com validade até 31 de março do ano subseqüente, após a apresentação do Relatório Anual de Atividades, Anexo IV, o qual deverá ser apresentado à fiscalização do IBAMA ou aos órgãos conveniados sempre que solicitado.
Parágrafo único. O Certificado de Registro de que trata o ANEXO V, da presente IN, emitido a partir de 31 de março de 2002, com validade até 31 de março de 2003 conterá, excepcionalmente, o número de registro anterior, caso a pessoa física ou jurídica já esteja inscrita no Cadastro Técnico Federal, e do novo número de inscrição de registro, necessário para adequação do que determina a Lei nº 6.938, de 1981.
Art. 6º Em caráter excepcional e transitório, Relatório Anual de Atividades, Anexo V, referente ao exercício de 2000, já disponibilizado ao IBAMA via internet (Rede Mundial de Computadores), serão admitidos para fins de cumprimento ao estabelecido no § 1º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981 e, os que ainda não o entregaram, terão o prazo até o dia 30 de setembro deste ano para o efetivo cumprimento.
Parágrafo único. A não apresentação do Relatório Anual de Atividades, até a data estabelecida no caput deste artigo implica nas sanções administrativas previstas no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981.
Art. 7º O Certificado de Registro não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.
Art. 8º A pessoa física ou jurídica que suspender temporariamente ou encerrar suas atividades devem solicitar a suspensão ou o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento, juntada o Certificado de Registro original e o comprovante de baixa na Junta Comercial.
Parágrafo único. O cancelamento do registro será efetivado, independentemente da cobrança de débitos de qualquer natureza existentes junto ao IBAMA.
Art. 9º O registro será suspenso ou cancelado sempre que ocorrer ação ou omissão que importe na inobservância da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 10º. As pessoas físicas e jurídicas de que trata esta Instrução Normativa têm, excepcionalmente para o presente exercício, até 30 de setembro para se adequarem aos termos desta IN.
Art. 11. Caberá à Coordenação Geral de Arrecadação da Diretoria de Administração e Finanças dirimir as dúvidas existentes e prestar as informações complementares para aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria 113, de 25 de setembro de 1997.
HAMILTON NOBRE CASARA
ANEXO I
CADASTRO TÉCNICO
FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL
Lei nº 6.938/1981 |
Descrição 6.938/1981 |
CATEGORIAS |
01 |
- Consultoria Técnica |
50.01 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Física) 50.02 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Jurídica) 50.03 - Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras 50.03 - Comércio/Instalação/Manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras |
ANEXO II
CADASTRO TÉCNICO
FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIAMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS
AMBIENTAIS
Código Lei nº 10165/2000 |
Categoria Lei nº 10165/2000 |
Descrição Lei nº 10165/2000 |
Classificação CNAE Resolução nº 54, de 19 de dezembro de 1994 (INDICATIVO) |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais: |
-pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
1000-6/01 - Extração de carvão mineral 1000-6/02 - Beneficiamento de carvão mineral 1110-0/01 - Extração de petróleo e gás natural 1110-0/02 - Extração e beneficiamento de xisto 1110-0/03 - Extração e beneficiamento de areias betuminosas 1310-2/01 - Extração de minério de ferro 1310-2/02 - Pelotização/sinterização de minério de ferro |
1321-8/01- Extração de minério de alumínio | |||
1321-8/02- Beneficiamento de minério de alumínio | |||
1322-6/01- Extração de minério de estanho | |||
1322-6/02- Beneficiamento de minério de estanho | |||
1323-4/01- Extração de minério de manganês | |||
1323-4/02- Beneficiamento de minério de manganês | |||
1324-2/00- Extração de minérios de metais preciosos | |||
1325-0/00 - Extração de minerais radioativos | |||
1329-3/01- Extração de nióbio e titânio | |||
1329-3/02- Extração de tungstênio | |||
1329-3/03- Extração de níquel | |||
1329-3/04- Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes. | |||
1329-3/99- Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes. | |||
1410-9/01- Extração de ardósia e beneficiamento associado | |||
1410-9/02- Extração de granito e beneficiamento associado | |||
1410-9/03- Extração de mármore e beneficiamento associado | |||
1410-9/04- Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado | |||
1410-9/05- Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado | |||
1410-9/06- Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado. | |||
1410-9/07- Extração de argila e beneficiamento associado | |||
1410-9/08- Extração de saibro e beneficiamento associado | |||
1410-9/09- Extração de basalto e beneficiamento associado | |||
1410-9/99Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado | |||
1421-4/00- Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos. | |||
1422-2/01- Extração de sal marinho | |||
1422-2/02- Extração de sal-gema | |||
1422-2/03- Refino e outros tratamentos do sal | |||
1429-0/01- Extração de gemas | |||
1429-0/02- Extração de grafita | |||
1429-0/03- Extração de quartzo e cristal de rocha | |||
1429-0/04- Extração de amianto | |||
1429-0/99 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
2611-5/00- Fabricação de vidro plano e de segurança 2612-3/00- Fabricação de vasilhames de vidro 2619-0/00- Fabricação de artigos de vidro 2620-4/00- Fabricação de cimento 2630-1/01- Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda. |
2630-1/02- Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil | |||
2630-1/03- Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil | |||
2630-1/04- Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | |||
2630-1/05- Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | |||
2630-1/99- Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque. | |||
2641-7/01- Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos | |||
2641-7/02- Fabricação de azulejos e pisos | |||
2642-5/00- Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |||
2649-2/00- Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | |||
2691-3/01- Britamento de pedras (não associado à extração) | |||
2691-3/02- Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) | |||
2691-3/03- Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção. | |||
2692-1/00- Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso. | |||
2699-9/00- Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | |||
3691-9/01 - Lapidação de gemas |
03 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferroso, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
2711-1/01 - Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não 2711-1/02- Produção de laminados planos de aços especiais 2712-0/01- Produção de tubos e canos sem costura 2712-0/99- Produção de outros laminados não-planos de aço 2721-9/00 - Produção de gusa 2722-7/00- Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados. 2729-4/01- Produção de arames de aço |
03 |
Indústria Metalúrgica |
produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferroso com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
2729-4/02 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas. 2731-6/00 - Fabricação de tubos de aço com costura 2739-1/00 - Fabricação de outros tubos de ferro e aço 2741-3/01 - Metalurgia do alumínio e suas ligas 2741-3/02 - Produção de laminados de alumínio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferroso com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
2742-1/00 -Metalurgia dos metais preciosos 2749-9/01- Metalurgia do zinco 2749-9/02- Produção de laminados de zinco 2749-9/03- Produção de soldas e anodos para galvanoplastia 2749-9/99- Metalurgia de outros metais não-ferrosos 2751-0/00- Produção de peças fundidas de ferro e aço 2752-9/00- Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
2811-8/00 - Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda. | |||
2812-6/00 - Fabricação de esquadrias de metal |
04 |
Indústria Mecânica |
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
2813-4/00- Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2821-5/01 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. |
2822-3/01 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | |||
2831-2/00- Produção de forjados de aço | |||
2832-0/00 - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | |||
2833-9/00 - Produção de artefatos estampados de metal | |||
2834-7/00 - Metalurgia do pó | |||
2839-8/00- Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda. | |||
2841-0/00 - Fabricação de artigos de cutelaria | |||
2842-8/00 - Fabricação de artigos de serralheria | |||
2843-6/00 - Fabricação de ferramentas manuais | |||
2891-6/00 - Fabricação de embalagens metálicas | |||
2892-4/01- Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos. | |||
2892-4/99 - Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | |||
2893-2/00 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | |||
2899-1/00 - Fabricação de outros produtos elaborados de metal | |||
2911-4/01 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários. | |||
2912-2/01 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças. | |||
2913-0/01 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças | |||
2914-9/01- Fabricação de compressores, inclusive peças. | |||
2915-7/01 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais inclusive rolamentos e peças | |||
2921-1/01- Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças. | |||
2922-0/01- Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças | |||
2923-8/00 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas - inclusive peças. | |||
2924-6/01- Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças | |||
2925-4/00- Fabricação de equipamentos de ar condicionado | |||
2929-7/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças | |||
2931-9/01 -Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças. | |||
2932-7/01- Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças | |||
2940-8/01 - Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças | |||
2951-3/01- Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças | |||
2952-1/01- Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças | |||
2953-0/01- Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças | |||
2954-8/01- Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | |||
2961-0/01- Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta. | |||
2962-9/01- Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças. | |||
2963-7/01- Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças | |||
2964-5/01- Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças | |||
2965-3/01 -Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças. | |||
2969-6/01- Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças | |||
2971-8/00- Fabricação de armas de fogo e munições | |||
2972-6/00- Fabricação de equipamento bélico pesado | |||
2981-5/00- Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças | |||
2989-0/00- Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças | |||
3011-2/00- Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças. | |||
3612-9/01- Fabricação de móveis com predominância de metal | |||
3613-7/01- Fabricação de móveis de outros materiais | |||
3691-9/02- A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | |||
3691-9/03- A cunhagem de moedas e medalhas | |||
3692-7/00- Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios. | |||
3693-5/00 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte. | |||
3694-3/00- Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos | |||
3695-1/00- Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório. | |||
3699-4/99 - Fabricação de produtos diversos |
05 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
3012-0/00- Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças. 3021-0/00- Fabricação de computadores 3022-8/00- Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
3111-9/01- Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças. | |||
3112-7/01- Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças. | |||
3113-5/01- Fabricação de motores elétricos, inclusive peças. | |||
3121-6/00- Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças. | |||
3122-4/00- Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |||
3130-5/00- Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados. | |||
3141-0/00- Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos. | |||
3142-9/01- Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | |||
3142-9/02- Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos | |||
3151-8/00- Fabricação de lâmpadas | |||
3152-6/00- Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | |||
3160-7/00- Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | |||
3191-7/00- Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores. | |||
3192-5/00- Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme | |||
3199-2/00- Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | |||
3210-7/00- Fabricação de material eletrônico básico | |||
3221-2/01- Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças. | |||
3222-0/01- Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças. | |||
3230-1/00- Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo. | |||
3310-3/01- Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios. | |||
3310-3/02- Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios. | |||
3310-3/03- Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda | |||
3320-0/00- Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais. | |||
3330-8/01- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo. | |||
3340-5/01- Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios. | |||
3340-5/02- Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios. | |||
3340-5/03- Fabricação de material óptico | |||
3350-2/00 - Fabricação de cronômetros e relógios |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem e aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
3410-0/01- Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários. 3410-0/02- Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários. 3410-0/03- Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários. 3420-7/01- Fabricação de caminhões e ônibus |
3420-7/02- Fabricação de motores para caminhões e ônibus | |||
3431-2/00- Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão. | |||
3432-0/00- Fabricação de carrocerias para ônibus | |||
3439-8/00- Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos. | |||
3441-0/00- Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | |||
3442-8/00- Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | |||
3443-6/00- Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | |||
3444-4/00-Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | |||
3449-5/00- Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | |||
3511-4/01- Construção e reparação de embarcações de grande porte | |||
3511-4/02 - Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte | |||
3512-2/01- Construção de embarcações para esporte e lazer | |||
3521-1/00- Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | |||
3522-0/00-Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | |||
3531-9/00- Construção e montagem de aeronaves | |||
3591-2/00-Fabricação de motocicletas - inclusive peças | |||
3592-0/00- Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças | |||
3599-8/00- Fabricação de outros equipamentos de transporte |
07 |
Indústria de Madeira |
- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
2010-9/00- Desdobramento de madeira, dormentes, postes, estacas, mourões e similares. 2021-4/00- Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada. |
2022-2/01-Produção de casas de madeira pré-fabricadas | |||
2022-2/02- Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais. | |||
2022-2/99- Fabricação de outros artigos de carpintaria | |||
2023-0/00- Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | |||
2029-0/00- Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis. | |||
3611-0/01- Fabricação de móveis com predominância de madeira |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
- fabricação de celuloses e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
2110-5/00- Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 2121-0/00- Fabricação de papel 2122-9/00- Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão. |
2131-8/00- Fabricação de embalagens de papel | |||
2132-6/00- Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | |||
2141-5/00- Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório. | |||
2142-3/00- Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | |||
2149-0/01- Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos | |||
2149-0/99- Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão. |
09 |
Indústria de Borracha |
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondiciona-mento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
2511-9/00- Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2519-4/00- Fabricação de artefatos diversos de borracha 3614-5/00- Fabricação de colchões |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outros preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros de peles; fabricação de cola animal. |
1910-0/00- Curtimento e outras preparações de couro 1929-1/00- Fabricação de outros artefatos de couro |
11 |
-beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
1711-6/00- Beneficiamento de algodão 1719-1/00- Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais 1721-3/00- Fiação de algodão 1722-1/00 -Fiação de outras fibras têxteis naturais 1723-0/00- Fiação de fibras artificiais ou sintéticas 1724-8/00- Fabricação de linhas e fios para coser e bordar 1731-0/00- Tecelagem de algodão 1732-9/00- Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais |
1733-7/00- Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | ||
1741-8/00- Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem. | ||
1749-3/00- Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem. | ||
1921-6/00 -Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material. | ||
1931-3/01- Fabricação de calçados de couro | ||
1932-1/00 - Fabricação de tênis de qualquer material | ||
1933-0/00- Fabricação de calçados de plástico | ||
1939-9/00 - Fabricação de calçados de outros materiais |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
2521-6/00- Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico 2522-4/00- Fabricação de embalagem de plástico |
2529-1/01- Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro. | |||
2529-1/02- Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil | |||
2529-1/03- Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil | |||
2529-1/99- Fabricação de artefatos de plástico para outros usos |
13 |
Indústria do Fumo |
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
1600-4/01- Fabricação de cigarros e cigarrilhas 1600-4/02- Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo 1600-4/03 - Fabricação de filtros para cigarros |
14 |
Indústrias Diversas |
- usinas de produção de concreto e de asfalto |
2320-5/00 - Fabricação de asfalto de Petróleo |
15 |
Indústria Química |
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, |
2310-8/00- Coquerias 2320-5/00- Refino de petróleo 2330-2/00- Elaboração de combustíveis nucleares 2340-0/00- Fabricação de álcool 2411-2/00- Fabricação de cloro e álcalis 2412-0/00- Fabricação de intermediários para fertilizantes 2413-9/00- Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos. 2414-7/00- Fabricação de gases industriais 2419-8/00- Fabricação de outros produtos inorgânicos |
15 |
Indústria Química |
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; |
2421-0/00- Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2422-8/00- Fabricação de intermediários para resinas e fibras 2429-5/00- Fabricação de outros produtos químicos orgânicos ( Atividades de produção de carvão vegetal nativo e exótico) 2431-7/00- Fabricação de resinas termoplásticas 2432-5/00-Fabricação de resinas termofixas 2433-3/00- Fabricação de elastômeros 2441-4/00- Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais. |
15 |
Indústria Química |
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
2442-2/00- Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos. 2451-1/00- Fabricação de produtos farmoquímicos 2452-0/01- Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2452-0/02- Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2453-8/00- Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2454-6/00- Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos. 2461-9/00- Fabricação de inseticidas 2462-7/00- Fabricação de fungicidas 2463-5/00- Fabricação de herbicidas |
2469-4/00- Fabricação de outros defensivos agrícolas | |||
2471-6/00- Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos. | |||
2472-4/00- Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |||
2473-2/00- Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | |||
2481-3/00- Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. | |||
2482-1/00- Fabricação de tintas de impressão | |||
2483-0/00- Fabricação de impermea-bilizantes, solventes e produtos afins. | |||
2491-0/00- Fabricação de adesivos e selantes | |||
2492-9/01- Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes. | |||
2492-9/02- Fabricação de artigos pirotécnicos | |||
2493-7/00- Fabricação de catalisadores | |||
2494-5/00- Fabricação de aditivos de uso industrial | |||
2495-3/00- Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | |||
2496-1/00- Fabricação de discos e fitas virgens | |||
2499-6/00- Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | |||
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; |
1511-3/01- Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos 1511-3/02- Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos 1511-3/03- Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos 1511-3/04- Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos 1511-3/05- - Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos 1511-3/06- Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros 1512-1/01- Abate de aves e preparação de produtos de carne |
1512-1/02- Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne | |||
1513-0/01- Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate. | |||
1513-0/02- Preparação de subprodutos não associado ao abate | |||
1514-8/00- Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos. | |||
1521-0/00- Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. | |||
1522-9/00- Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais. | |||
1523-7/00- Produção de sucos de frutas e de legumes | |||
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
1531-8/00- Produção de óleos vegetais em bruto 1532-6/00- Refino de óleos vegetais 1533-4/00- Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis 1541-5/00- Preparação do leite 1542-3/00- Fabricação de produtos do laticínio 1543-1/00- Fabricação de sorvetes 1551-2/01- Beneficiamento de arroz 1551-2/02- Fabricação de produtos do arroz 1552-0/00- Moagem de trigo e fabricação de derivados 1553-9/00- Produção de farinha de mandioca e derivados |
1554-7/00- Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo. | |||
1555-5/00- Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | |||
1556-3/00 - Fabricação de rações balanceadas para animais | |||
1559-8/00- Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal. | |||
1561-0/00- Usinas de açúcar | |||
1562-8/01Refino e moagem de açúcar de cana | |||
1562-8/02- Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | |||
1562-8/03- Fabricação de açúcar de Stévia | |||
1571-7/00- Torrefação e moagem de café | |||
1572-5/00- Fabricação de café solúvel | |||
1581-4/00- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. | |||
1582-2/00- Fabricação de biscoitos e bolachas | |||
1583-0/01- Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates | |||
1583-0/02- Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas | |||
1584-9/00- Fabricação de massas alimentícias | |||
1585-7/00- Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |||
1586-5/00- Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados. | |||
1589-0/01- Fabricação de vinagres | |||
1589-0/02- Fabricação de pós-alimentícios | |||
1589-0/03- Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos. | |||
1589-0/05- Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão. | |||
1589-0/99- Fabricação de outros produtos alimentícios | |||
1591-1/01- Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar. | |||
1591-1/02- Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas. | |||
1592-0/00- Fabricação de vinho | |||
1593-8/01- Fabricação de malte, inclusive malte uísque | |||
1593-8/02- Fabricação de cervejas e chopes | |||
1594-6/00- Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | |||
1595-4/01- Fabricação de refrigerantes | |||
1595-4/02- Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos. | |||
17 |
Serviços de Utilidade |
- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitá-rias e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d`água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
3710-9/00- Reciclagem de sucatas metálicas 3720-6/00- Reciclagem de sucatas não-metálicas 4010-0/01- Produção de energia elétrica 4010-0/02- Transmissão e a distribuição de energia elétrica 4020-7/01- Produção e distribuição de gás através de tubulações 4020-7/02- Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação 4030-4/00- Produção e distribuição de vapor e água quente 4100-9/01- Captação, tratamento e distribuição de água canalizada. 9000-0/01- Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários |
9000-0/02- Gestão de aterros sanitários | |||
9000-0/03- Gestão de redes de esgoto | |||
9000-0/99- Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto | |||
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. |
- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
5050-4/00- Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores 5112-8/00- Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais. 5151-9/01- Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista. 5151-9/02- Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista 5151-9/03- Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
5151-9/04- Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante | |||
5151-9/05- Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | |||
5154-3/01- Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo. | |||
5154-3/99- Comércio atacadista de outros produtos químicos | |||
5155-1/00- Comércio atacadista de resíduos e sucatas | |||
5247-7/00- Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |||
5249-3/00 - Comércio varejista de outros produtos não-especificados anteriormente | |||
6010-0/02- Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual. | |||
6027-5/00- Transporte rodoviário de produtos perigosos | |||
19 |
Turismo |
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticas. |
9253-3/00- Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas. 9261-4/01- Clubes sociais, desportivos e similares. ( Empreendimentos Turísticos e Atividades Ecoturísticas em Cavernas; e Complexos Turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos) |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
- silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; |
0146-5/99- Criação de outros animais ( Atividades que envolvam apenas criadouros de animais silvestres e exóticos, com fins amadorista, científico, conservacionista, comercial ou industrial.) 0211-9/06- Cultivo de viveiros florestais ( - Atividades de produtor de plantas: Ornamentais nativas; medicinais/aromáticas nativas; ornamentais exóticas listadas nos anexos I e II da CITES; medicinais/aromáticas exóticas listadas nos anexos I e II da CITES.) |
0212-7/01- Extração de madeira, dormentes, postes, estacas, mourões e similares; e | |||
0212-7/05Coleta de palmito | |||
0212-7/99- Coleta de outros produtos florestais silvestres ( - Atividades de extrator (origem nativa) de: Plantas ornamentais/partes; Plantas medicinais, aromáticas e partes; Óleos essenciais; Resina/goma/cera; Vime/bambu/cipó e similares; Xaxim; Fibras; e Erva-mate cancheada não padronizada) | |||
0213-5/00- Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal: | |||
5111-0/00Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados. ( Atividades de comércio intermediário de animais silvestres e exóticos vivos, e produtos e subprodutos.) | |||
20 |
Uso de Recursos Naturais |
utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
5113-6/00 -Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens. ( Atividades de comércio intermediário de produtos e subprodutos florestais) 5122-5/05- Comércio atacadista de outros animais vivos. ( Atividades de comércio atacadista de animais silvestres e seus produtos, de origem nativo e exótico) |
5122-5/06- Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas. ( Atividades de comércio atacadista de subprodutos da fauna silvestre e exótica.) | |||
5153-5/01Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados ( Atividades de comércio atacadista de produtos e subprodutos florestais de origem nativa) | |||
5244-2/04Comércio varejista de madeira e seus artefatos. ( Atividades de comércio varejista de produtos e subprodutos florestais de origem nativa). | |||
7310-0/00-Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais ( Atividades de pesquisas que tratem de diversidade biológica e biotecnologia) | |||
9112-0/00Atividades de organizações profissionais: ( Atividades de Associação e Cooperativa Florestal, Administra- dora e especializada em atividades de silvicultura) | |||
9199-5/00- Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente. ( - Atividades associativas de: Federação Ornitófila; e Clube Amadorista de Caça de Tiro do Vôo). |
ANEXO III
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (LEI Nº 6.938/81, INCISOS I E II DO ART. 17)
Informações necessárias para o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais.
CNPJ/CPF:
NOME (PESSOA FISICA OU JURIDICA):
NOME DO DIRIGENTE:
CPF DO DIRIGENTE:
ENDEREÇO:
NUMERO DE CAIXA POSTAL:
BAIRRO:MUNICIPIO:UF:
CEP:
TELEFONE: FAX:
CORREIO ELETRONICO (e-mail):
DADOS PARA CONTATO: (SE DIFERENTE DO ANTERIORMENTE FORNECIDO)
NOME PARA CONTATO (PESSOA FISIC0A OU JURIDICA):
NOME DO DIRIGENTE:
CPF DO DIRIGENTE:
ENDEREÇO:
NUMERO DE CAIXA POSTAL:
BAIRRO:MUNICIPIO:UF:
CEP:
TELEFONE: FAX:
CORREIO ELETRONICO (e-mail):
OBSERVAÇÕES:
SE ISENTO DA TAXA, INFORMAR A CONDIÇÃO DE ISENÇÃO DE ACORDO COM A LEI 10165-00 ART 17-F.
PORTE DA EMPRESA DE ACORDO COM A LEI 10165-00, ART 17-D.
ENQUADRAMENTO QUANTO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA, CATEGORIA, DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO CNAE (INDICATIVO). (LEI 10165-00 e ANEXO A ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA)
ANEXO IV
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE EDOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES
Informações que devem constar no Relatório Anual de Atividades a ser encaminhadas ao IBAMA, nos termos do § 1º do Art. 17-C da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, com o objetivo colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
CNPJ/CPF:
NOME (PESSOA FISICA OU JURIDICA):
NOME DO DIRIGENTE:
CPF DO DIRIGENTE:
ENDEREÇO:
NUMERO DE CAIXA POSTAL:
BAIRRO:MUNICIPIO:UF:
CEP:
TELEFONE: FAX:
CORREIO ELETRONICO (e-mail):
CÓDIGO CNAE:
PAGAMENTO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Informar as datas dos pagamentos da taxa de controle e fiscalização.
1ª Trimestralidade: ______________ 2ª Trimestralidade: ____________________
3ª Trimestralidade: ______________ 4ª Trimestralidade: ____________________
LICENÇAS AMBIENTAIS
Informar todas as licenças ambientais sejam elas emitidas pelo Órgão Federal, Estadual e/ou Municipal.
Número da Licença Ambiental
Data da expedição
Data limite e/ou vencimento (caso houver)
Órgão emissor da licença
CERTIFICADOS AMBIENTAIS
Informar as certificações ambientais obtidas
Número do certificado
Tipo de Certificação (ISSO 14000 e outras)
Órgão Certificador
Data de Validade (se tiver)
PRODUTOS E SUBPRODUTOS
Informar todos os produtos e subprodutos produzidos pela empresa.
Este quadro não deverá ser preenchido para atividades que tem quadro próprio como os Comerciantes e Transportadores de Produtos Químicos Perigosos e Combustíveis, assim como para aqueles que desenvolvam atividades classificadas como Uso de Recursos Naturais.
Produto/Subproduto
Capacidade instalada
Unidade Utilizada
Produção do Ano Referente
Se o produto/subproduto está sujeito à legislação ambiental e/ou convenção específica?
Se sim, citar a legislação e/ou convenção.
MATÉRIA PRIMA E INSUMOS
Informar:
Matéria prima e/ou insumo utilizado na produção:
Procedência da Matéria Prima / Insumo, se nacional ou importada.
Origem da Matéria Prima / Insumo, se própria ou de terceiros.
Quantidade utilizada no ano referência
Unidade de medida
Tipo de armazenamento da matéria prima/insumo se céu aberto, tanques e/ou armazém coberto.
Se a Matéria Prima/Insumo está sujeito à legislação ambiental e/ou convenção específica?
Se sim, citar legislação ou convenção.
RESÍDUOS SÓLIDOS/EFLUENTES LIQUIDOS E EMISSÕES GASOSAS
As informações sobre resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissões gasosas deverão considerar a totalidade dos lançamentos da Unidade Industrial, e na qualificação dos efluentes deverão ser citados os mais representativos, não quanto ao volume, mas principalmente considerando ao seu impacto no meio ambiente.
As informações referentes a sistema de monitoramento e emergência são também orientadoras no estabelecimento de programas de fiscalização.
Este quadro será motivo de detalhamento posterior
RESÍDUOS SÓLIDOS
Informar:
Resíduo gerado pela empresa: (utilizar nomenclatura definida em norma da ABNT)
Quantidade de resíduos gerados:
Unidade de medida
Sistema de Estocagem adotado (utilizar nomenclatura definida em norma da ABNT)
Sistema de Tratamento adotado (utilizar nomenclatura definida em norma da ABNT)
Sistema de Destinação final adotado (utilizar nomenclatura definida em norma da ABNT)
Informar local de estocagem, caso seja realizada em local diferente da empresa.
Eficiência atingida (%)
Descrever sistema de monitoramento caso seja adotado
Se o resíduo está sujeito à legislação Ambiental e/ou Convenção Específica?
Se sim, citar legislação ou convenção.
EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS
Informar:
Quantidade de efluentes líquidos gerados (m3/d)
Qualificação do efluente (Ex. DBO, OD, Oleos...).
Tipo de tratamento adotado:
Nível de tratamento se Primário, Secundário ou Terciário.
Eficiência atingida pelo sistema de tratamento (%)
Local de lançamento, se na rede pública, sistema Integrado (estações conjuntas de tratamento) ou corpo hídrico.
A Latitude (se lançamento em corpo hídrico) e,
A Longitude (se lançamento em corpo hídrico)
Descrever sistema de monitoramento
Se o efluente está sujeito à Legislação Ambiental e/ou Convenção Específica?
Se sim, citar legislação ou convenção.
EMISSÕES GASOSAS
Informar:
Quantidade de gases gerados (m3/h)
Qualificação dos gases emitidos (Ex. MP, CO.).
Tipo de tratamento adotado
Eficiência atingida pelo sistema de controle (%)
Descrever sistema de monitoramento adotado
Se os gases emitidos estão sujeitos à Legislação Ambiental e/ou Convenção Específica?
Se sim, citar legislação ou convenção.
A atividade vinculada à flora e fauna tem quadros específicos, e também serão motivos de detalhamento posteriormente. Deverão ainda preencher as informações referentes ao licenciamento ambiental, quando pertinente - Ex. Licenciamento ambiental de suas instalações, etc.
COMERCIANTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Obs. Um formulário para cada Produto/Subproduto comercializado
Informar:
Nome do produto/subproduto comercializado
Quantidade total adquirida no ano
Quantidade importada no ano
Quantidade total comercializada no ano
Quantidade exportada no ano
Estoque em 31 de Dezembro do ano
Unidade de medida
EXTRATOR DE PRODUTOS FLORESTAIS
Obs. Um formulário para cada Produto explorado
Informar:
Nome do produto explorado
Quantidade explorado no ano
Unidade de medida
Área explorada em Há
Tipos de contratos realizados Ex. DVPF.
Quantidade de contratos realizados
FABRICANTE DE PRODUTOS QUE UTILIZAM MATÉRIA PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL
Obs. (Um formulário para cada Produto).
Informar:
Produto de origem florestal
Quantidade recebida
Quantidade processada
Quantidade comercializada
Capacidade para processamento deste produto
Unidade de medida
Estoque em 31 de Dezembro
Quantidade de ATPF/RET recebida
Quantidade de ATPF/RET utilizada
Volume transportado em 2000
IMPORTADOR/EXPORTADOR DE FAUNA - PRODUTOS/PARTE
Obs. Um formulário para cada Produto
Informar:
Produto Importado/Exportado
Quantidade importada
Quantidade exportada
Estoque em 31 de Dezembro
Unidade de medida
CRIADOUROS E ZOOLÓGICOS
Obs. Um formulário para cada Animal
Informar:
Nome popular do Animal
Estoque em 01 Janeiro
Quantidade adquirida
Quantidade permutada
Quantidade recebida em Doações
Quantidade de nascimentos
Quantidade vendida
Quantidade doada
Quantidade de mortes
Unidade de medida de
Entrada/Saída dos animais
INDUSTRIA BENEFICIADORA DE ANIMAIS/PARTES/PROD/SUBPRODUTOS
Obs. Um formulário para cada animal, partes, produtos e subprodutos.
Informar:
Animal/Parte:
Quantidade de Animais/Partes beneficiados
Quantidade Animais/Partes comercializados
Estoque em 31 de Dezembro
Unidade de medida
PESCADOR PROFISSIONAL/EMBARCAÇÃO/ARMADOR
Obs. Um formulário para cada Produto
Informar:
Nome produto
Quantidade pescada ano referência
Unidade de medida
Número de embarcações
Petrecho utilizado
Área de atuação
Quantidade de tripulantes/pescadores
Capacidade de estocagem na embarcação
Autonomia em horas
Forma de comercialização, se direta ou por terceiros.
COMERCIANTE DE PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS E COMBUSTÍVEIS
Obs. Um formulário para cada Produto comercializado
Informar:
Produto Comercializado
Procedência do produto se nacional ou importada
Origem do produto se própria ou de terceiros
Quantidade comercializada no Ano
Unidade de Medida
Tipo de Armazenamento/Estocagem se a Céu Aberto, Tanques ou Armazém Coberto.
Se este produto está sujeito à Legislação Ambiental e/ou Convenção Específica?
Se sim, citar a Legislação ou Convenção.
TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS OU COMBUSTÍVEIS
Obs. Um formulário para cada Produto transportado
Informar:
Tipo de transporte, se rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e/ou dutoviário.
Nome do Produto
Origem e Destino
Quantidade transportada no ano
Unidade utilizada
Tipo de Armazenamento/Estocagem se céu aberto, tanques ou armazém coberto.
Se existe programa de emergência em caso de acidente
Cite legislação ambiental e/ou Convenção caso o produto esteja sujeito a controle especial.