GUIA DAE
Esocial Doméstico
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade Do Simples Doméstico;
3. Acesso Ao Simples Doméstico;
3.1. Acesso Pelo Portal Do Esocial – Módulo Web Doméstico;
3.1.1. Código De Acesso;
3.1.2. Certificado Digital;
3.2. Acesso Pelo Aplicativo Oficial Do Esocial Doméstico;
4. Recolhimento Mensal Do Simples Doméstico;
5. Emissão Do DAE;
5.1. Alteração Da Data De Pagamento Do DAE;
5.2. Abatimentos Na Guia DAE;
6. Recolhimento Rescisório;
7. Recolhimento 13° Salário.
1. INTRODUÇÃO
Uma das mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico, foi a implementação do chamado “Simples Doméstico”.
O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, instituído pelo artigo 31 da LC n° 150/2015 e disciplinado pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015.
2. OBRIGATORIEDADE DO SIMPLES DOMÉSTICO
O Simples Doméstico tornou-se obrigatório a partir da competência outubro de 2015 (artigo 7° da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015).
De acordo com o artigo 3° da referida Portaria, o recolhimento do Simples Doméstico é feito através do DAE, gerado exclusivamente pelo Portal do eSocial, no módulo Web Doméstico.
O vencimento da referida guia é até o dia 07 do mês seguinte ao da competência a que se refere; caso dia 07 não tenha expediente bancário, o prazo de pagamento da guia DAE será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, como determina o artigo 6° da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015.
3. ACESSO AO SIMPLES DOMÉSTICO
O Simples Doméstico pode ser acessado pelo Portal do eSocial (módulo Web Doméstico) no endereço eletrônico https://login.esocial.gov.br/login.aspx.
Na tela inicial do eSocial é disponibilizado um menu de acesso rápido para as funcionalidades mais utilizadas pelos usuários, tais como: encerramento de folha, folha de pagamentos, gestão dos empregados, programar férias, reajustar salário, dentre outras.
O eSocial Doméstico oferece um assistente virtual (chatbot) que responde as principais perguntas dos usuários, além de oferecer soluções rápidas para registro de férias, alteração contratual, desligamentos e fechamento de folhas de pagamento.
É um auxílio permanente para o uso do módulo Web, sendo possível realizar algumas tarefas durante o próprio diálogo, como, por exemplo, reajustar o salário do empregado ou acessar as ferramentas “passo a passo”.
Quando o assistente não resolver o questionamento do usuário, poderá ser acionado o atendimento pela Central.
3.1. Acesso pelo portal do eSocial – módulo Web Doméstico
O acesso pelo Portal do eSocial (módulo Web Doméstico) pode ser efetivado por código de acesso ou por certificado digital, como determina o Manual de Orientação para o Empregador Doméstico (versão junho/2022).
3.1.1. Código de acesso
De acordo com o Manual de Orientação para o Empregador Doméstico (versão junho/2022), o código de acesso deve ser utilizado pelo usuário que não tiver certificado digital e é restrito ao ambiente do eSocial.
No entanto, ainda que o empregador tenha certificado digital em seu nome, pode utilizar o código de acesso.
Para cadastro do empregador no eSocial são solicitadas as seguintes informações:
a) CPF;
b) data de nascimento;
c) número dos recibos de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), dos últimos dois exercícios, da qual o empregador seja titular.
Para o empregador que tenha enviado apenas uma DIRPF, será solicitado apenas o recibo da última declaração. O número do recibo encontra-se na página 02 do recibo da declaração (utilizar 10 dígitos, sem o dígito verificador).
O eSocial faz a busca pelos números de declaração do imposto de renda que existem na base de dados da Receita Federal do Brasil. Caso constem duas declarações, retorna os dois últimos recibos; havendo uma, retornará apenas um único recibo.
Não havendo recibos nos últimos cinco anos, o eSocial irá solicitar o número do título de eleitor.
O número do recibo de entrega das declarações de IRPF pode ser consultado no Portal do e-CAC ou em uma Unidade de Atendimento da RFB, mediante solicitação.
Quando o empregador não tiver título de eleitor e nem declarações de IR, o acesso só poderá ser feito por certificado digital.
No entanto, a partir do dia 12.12.2022 a utilização do código de acesso será descontinuada e os módulos Web e o App do Empregador Doméstico somente serão acessados utilizando o login único da conta Gov.br, com nível de confiabilidade ouro e prata.
Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/esocial-web-e-app-empregador-domestico-codigo-de-acesso-sera-descontinuado-e-login-sera-exclusivopela-conta-gov-br-niveis-ouro-e-prata-a-partir-de-12-12-2022
3.1.2. Certificado digital
Desde 01.04.2021, para ter acesso ao eSocial Web via certificado digital, é necessário um cadastro prévio e atribuição do selo de confiabilidade no portal Gov.br.
Portanto, deve ser criada uma conta no Gov.br com selo de certificado digital, ou, caso o empregador já possua a conta, deverá apenas atribuir o selo ao certificado digital.
A conta Gov.br é um meio de acesso digital na qual o usuário pode utilizar os serviços públicos digitais constantes na base da conta.
3.2. Acesso pelo aplicativo oficial do eSocial Doméstico
Outra opção de acesso ao Simples Doméstico é o aplicativo, que pode ser baixado nas lojas de dispositivos móveis (Google Play Store ou App Store) que utilizam os sistemas operacionais Android e iOS.
Pelo aplicativo é possível realizar fechamento de folhas de pagamento, gerar guias e comprovantes de pagamento, além de reajustar salários e gerar informe de rendimentos.
4. RECOLHIMENTO MENSAL DO SIMPLES DOMÉSTICO
O recolhimento do Simples Doméstico é feito através do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), gerado exclusivamente pelo Portal do eSocial no módulo Web Doméstico, conforme artigo 3°, § 1°, da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015.
De acordo com o artigo 34 da LC n° 150/2015, na guia DAE são recolhidos os seguintes valores:
- 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
- 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
- 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
- 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de FGTS rescisório; e
- imposto sobre a renda retido na fonte, se devido.
Conforme artigo 35 da Lei Complementar n° 150/2015, o vencimento do DAE é dia 07 do mês seguinte (antecipado para o dia útil anterior se não tiver expediente bancário).
O pagamento pode ser feito nas instituições financeiras credenciadas, como determina o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 030/2015.
5. EMISSÃO DO DAE
Todos os encargos da folha de pagamento do empregado doméstico (INSS, FGTS e IRPF se devido) são recolhidos em guia única, o DAE, gerado pelo eSocial.
Assim, depois de incluir todas as verbas remuneratórias para os empregados, o empregador será direcionado para a tela com o resumo dos pagamentos que serão incluídos no DAE.
Depois de conferir, o empregador deve clicar em “Confirmar para que seja gerada a guia, conforme modelo abaixo:
De acordo com o artigo 34, § 6°, da LC n° 150/2015, o empregador doméstico deve fornecer mensalmente ao empregado doméstico cópia da guia DAE paga.
Conforme o Manual de Orientação para o Empregador Doméstico (versão junho/2022), o botão "Emitir Guia” não verifica se o valor devido já foi encaminhado para dívida ativa.
No entanto, débitos não pagos há mais de 45 dias já podem ser inscritos em dívida ativa e a emissão do documento para pagamento, neste caso, deve ser realizada exclusivamente no Portal Regularize da PGFN, sob pena de eventual pagamento em desacordo não ser aproveitado para quitação do débito inscrito.
5.1. Alteração da data de pagamento do DAE
De acordo com Manual (versão junho/2022), o DAE emitido dentro do prazo normal de pagamento sempre terá como data de vencimento da competência o dia 07 do mês seguinte; no caso dessa data não ser dia útil, será antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior. Nesses casos não é possível editar a data de pagamento.
Já para DAE gerado após o vencimento da competência, ou seja, depois do dia 07, o empregador pode alterar a data de vencimento.
Clicando no botão “Emitir Guia”, será gerado um DAE com data de vencimento no dia da emissão. Caso o empregador queira colocar uma data futura de pagamento dentro do mesmo mês (sendo limitado ao último dia útil do mês de emissão da guia), deverá clicar em “acesse a página de Edição de Guias” e na próxima tela informar a nova data, conforme abaixo:
Em seguida haverá a opção para editar a data de pagamento; nesse momento, o empregador deve clicar novamente em “Emitir DAE”:
5.2. Abatimentos na guia DAE
Após recolhimento parcial do FGTS ou de outro tributo, o empregador doméstico poderá gerar outra guia DAE para realizar o pagamento da diferença, acessando o link “acesse a página de Edição de Guia”.
Caso o empregador doméstico tenha emitido uma guia DAE anteriormente e efetuado o pagamento, poderá abater tais valores em uma próxima guia, clicando em "Abater Pagamentos Anteriores" e selecionando a guia para abatimento, desde que se refira à mesma competência/mês.
Nesse caso, tratando-se de pagamento ainda não processado pelo sistema, para a realização do abatimento, o empregador doméstico deve informar o número da guia DAE de forma manual. Esse procedimento é válido para abatimento de tributos (Contribuição Previdenciária, GILRAT, IRRF) e FGTS.
O mesmo procedimento deve ser realizado quando o empregador doméstico reabrir a folha de pagamento de determinado mês e fizer alterações nas remunerações e/ou na data de pagamento.
Nestas situações, antes do abatimento das guias anteriores, é necessário que o empregador doméstico feche novamente a respectiva folha para somente após emitir uma nova guia DAE.
Ocorrendo a reabertura de folha de pagamento e sendo gerada uma guia DAE com valores menores de FGTS e tributo, não é possível o abatimento ou compensação em outras competências, sendo necessário procurar a instituição arrecadadora – Receita Federal do Brasil e/ou Caixa Econômica Federal – para solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente.
A funcionalidade de abater pagamentos anteriores só serve para compensar pagamentos de DAE mensal, não se aplica a pagamentos de FGTS efetuados no desligamento (DAE Rescisório).
6. RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
Os procedimentos para o desligamento de um empregado doméstico, conforme ilustrado pelo Manual de Orientação para o Empregador Doméstico (versão junho/2022) são:
Em caso de rescisão do contrato de trabalho que enseje o saque do FGTS por parte do empregado doméstico, os valores de FGTS do mês da rescisão e do mês anterior serão quitados no prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, conforme determina o artigo 3°, § 2°, da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015.
Portanto, no Simples Doméstico apenas será gerado a guia DAE rescisória com os valores do FGTS, quais sejam, 8% do mês da rescisão e aviso prévio indenizado, bem como 3,2% referente à indenização compensatória.
O prazo para recolhimento da guia DAE rescisória é de até 10 dias a partir do desligamento do empregado, nos termos do artigo 477, § 6°, da CLT.
No entanto, se o prazo terminar depois do dia 07 do mês subsequente, o vencimento do DAE rescisório será o dia 07, nos termos do item 8.2.3.1 do Manual de Orientações - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais - Vigência 21.06.2022.
Concluídso todos os procedimentos do desligamento, será disponibilizada a opção para impressão do termo de rescisão e da guia de recolhimento DAE do FGTS rescisório, conforme demonstrado a seguir:
No DAE da folha de pagamento mensal serão incluídos os tributos incidentes sobre as verbas rescisórias, como contribuição previdenciária, seguro contra acidente de trabalho e imposto de renda retido na fonte, bem como o FGTS, em caso de motivo de desligamento 01, 04, 07, 08, 09 e 10, já que para estes não é gerado DAE rescisório.
7. RECOLHIMENTO 13° SALÁRIO
De acordo com o Manual de Orientação para o Empregador Doméstico (versão junho/2022, página 72), os recolhimentos de tributos e FGTS, considerando o 13º salário, ocorrerão da seguinte forma:
- No DAE relativo à competência do adiantamento serão calculados os encargos (INSS
e FGTS) da remuneração normal do mês + o FGTS sobre o valor da primeira parcela do 13º salário;
- Na competência do 13º salário serão calculados os encargos do INSS e GILRAT sobre o valor total, gerando um DAE para pagamento até 07 de janeiro;
- Na competência de dezembro serão calculados os encargos relativos à remuneração do mês de dezembro + o FGTS sobre o valor da segunda parcela do 13º salário + IRRF sobre o 13º salário, se for o caso.
Portanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III do artigo 34 da Lei Complementar n° 150/2015, incidentes sobre o 13° salário pago ao empregado doméstico, deverá ocorrer até o dia sete do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração, nos termos do artigo 4° da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Dezembro/2022