ESOCIAL – SST – EVENTO S-2220 – MONITORAMENTO DE SAÚDE DO TRABALHADOR
Sumário
1. Introdução;
2. Norma Regulamentadora 7 – PCMSO;
2.1. Empregador MEI, ME Ou EPP;
2.2. Novas Regras - Alteração Da NR 7 A Partir De 03.01.2022;
3. Esocial - Evento S-2220 (Monitoramento Da Saúde Do Trabalhador);
3.1. Obrigatoriedade;
3.1.1. Obrigados Ao Envio Por Categoria Do Trabalhador;
3.2. Prazo Para Envio;
3.3. Pré-Requisitos;
3.4. Carga Inicial;
3.5. Atestados De Doença Ou Acidente;
4. Responsabilidade Pelo Envio;
4.1. Certificação Digital;
4.2. Procuração Digital;
5. Preenchimento Do Evento S-2220;
5.1. Admissão Por Transferência;
5.2. Passo A Passo No Esocial - Módulo Simplificado SST;
6. PPP Eletrônico;
7. Exame Toxicológico.
1. INTRODUÇÃO
A implantação do eSocial trouxe várias mudanças às obrigações acessórias a serem cumpridas pelos empregadores.
Dentre elas, mudou a forma de informação referente às condições do ambiente de trabalho.
Anteriormente, as referidas informações constavam apenas de laudos emitidos, que eram arquivados pelas empresas e não eram prestadas em nenhum sistema.
Dentre os eventos do eSocial, a quarta fase contempla aqueles relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho, os chamados eventos de SST, que têm como finalidade principal a substituição dos formulários utilizados para comunicação da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Os eventos de SST são três:
- S-2210: Comunicação de Acidente de Trabalho;
- S-2220: Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
- S-2240: Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos.
O evento S-2220 contém as informações relacionadas à saúde do trabalhador, ou seja, diz respeito aos exames ocupacionais.
2. NORMA REGULAMENTADORA 7 - PCMSO
O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) previsto na NR 7 tem como objetivo promover e preservar a saúde dos trabalhadores e deve ser realizado por todos os empregadores.
No PCMSO, constará obrigatoriamente a realização dos seguintes exames (item 7.4.1 da NR 07):
Admissional |
Deverá ser realizado antes que o empregado inicie suas atividades. |
Periódico |
- Anualmente, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade; |
Retorno ao trabalho |
Deverá ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho, quando o empregado ficar afastado por período igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente. |
Mudança de riscos ocupacionais |
Deverá ser realizado obrigatoriamente antes da data da mudança da função, quando houver alteração do risco. |
Demissional |
Deverá ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato. Poderá ser dispensado no caso do último exame clínico ocupacional tiver sido realizado em até: - 135 dias, para empresas de grau de risco 1 e 2; |
2.1. Empregador MEI, ME ou EPP
De acordo com o subitem item 1.8 da NR 1 o MEI (Microempreendedor Individual), a ME (Microempresa) e a EPP (Empresa de Pequeno Porte) têm tratamento diferenciado quanto à obrigatoriedade de elaboração do PCMSO.
Assim, os empregadores MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2, que não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados da elaboração do PCMSO, quando declararem as informações referente à Saúde e Segurança do Trabalho de forma digital.
A dispensa do PCMSO, porém, não desobriga os referidos empregadores da realização dos exames médicos ocupacionais, nem da informação destes no eSocial.
2.2. Novas regras - Alteração da NR 7 a partir de 03.01.2022
A Portaria SEPRT/ME n° 6.734/2020 alterou a redação da Norma Regulamentadora n° 07 NR 7), que passou a vigorar em 03.01.2022 com as seguintes alterações:
- A nova redação da NR 7 menciona o PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) dentro do PCMSO, que deve ser elaborado, considerando os riscos ocupacionais constatados no PGR;
- O exame de troca de função foi substituído pelo exame de mudança de riscos ocupacionais, visto que será necessário somente quando o empregado se expuser a novos riscos, diferentemente aos da função que ocupava anteriormente;
- O exame de retorno deverá ser realizado antes do seu retorno ao trabalho, diferentemente da redação anterior que trazia a obrigatoriedade para o primeiro dia de volta ao trabalho. Na nova redação também, deixa de constar o parto como fato gerador para o exame de retorno;
- O exame periódico deverá ser feito a cada 2 anos como regra geral. Na redação anterior, a periodicidade era anual para menores de 18 anos e maiores de 45 anos;
- O relatório anual passou a se chamar de relatório analítico;
- Para o MEI, ME e EPP, dispensados de elaboração do PCMSO, o relatório analítico não será exigido;
- De acordo com o item 7.5.19 da NR 7 não haverá emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em duas vias, visto que, para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional;
- O Médico do Trabalho emitirá o ASO para cada exame clínico realizado. Tal exame deve ser fornecido ao empregado, mas somente será fornecido em meio físico quando solicitado pelo mesmo, logo, percebe-se que o ASO será no formato eletrônico (Item 7.5.19 da NR 07).
Além destas, porém, foram feitas outras alterações na redação da NR 7.
3. ESOCIAL - EVENTO S-2220 MONITORAMENTO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
O evento S-2220, conforme Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.0), descreve as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador, ou seja, é feito um acompanhamento das avaliações clínicas da saúde do empregado no decorrer do contrato de trabalho, bem como eventuais exames complementares que podem ser solicitados por critério do médico, de acordo com os riscos ocupacionais dispostos no PCMSO.
3.1. Obrigatoriedade
Estão obrigados ao envio do evento S-2220 (MOS, página 188): empregadores, OGMO, Sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e Órgãos públicos (para empregados contratados pelo regime da CLT).
Para os servidores públicos não celetistas não é obrigatório o envio dessas informações.
3.1.1. Obrigados ao Envio Por Categoria do Trabalhador
O preenchimento do evento S-2220 depende da categoria do trabalhador.
Conforme o MOS (página 46), a categoria do trabalhador deve seguir a seguinte orientação para fins de transmissão dos eventos de SST:
Portanto, a obrigatoriedade de envio do evento S-2220 é somente para as categorias [1XX] e [2XX], sendo que nos demais casos, os envios serão facultativos, ou seja, ficará a critério do empregador.
3.2. Prazo para Envio
O evento S-2220 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da realização dos exames (página 190 do MOS).
Caso o dia 15 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
O prazo de informação não altera os prazos para realização dos exames previstos na NR 7.
3.3. Pré-Requisitos
Para o envio do evento S-2220 o empregado já deve estar previamente cadastrado no eSocial, ou seja, já deve ter sido enviado o evento S-2190 (Registro Preliminar do Trabalhador) ou S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) ou o evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início), como prevê o MOS – página 189.
3.4. Carga Inicial
Não há necessidade de “carga inicial” de informações para transmissão do evento S-2220, ou seja, a obrigatoriedade de informar os exames realizados será somente a partir da data de início da obrigatoriedade da quarta fase do eSocial (Página 191 do Manual do eSocial v. S-1.0).
A Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/2021 determina os prazos de envio dos Eventos de SST (4ª fase) ao eSocial, conforme abaixo:
Grupo 1 – 13.10.2021
Grupo 2 – 10.01.2022
Grupo 3 – 10.01.2022
Grupo 4 – 01.01.2023
No entanto, em 03.02.2022 foi publicada a FAQ 8.16 nas “Perguntas Frequentes” no Portal do eSocial, determinando que para as empresas com exposição a agentes nocivos, a obrigatoriedade de envio dos eventos SST se iniciou a partir do dia 10.01.2022, enquanto para as empresas sem exposição a agentes nocivos, ou se houver exposição de agentes químicos e físico de ruído fora do alcance dos níveis de ação conforme item 9.3.6 da NR 09, o envio dos eventos S-2240 e S-2220 será obrigatório somente a partir de 01.01.2023, mesma data de início do PPP Eletrônico.
3.5. Atestados de Doença ou Acidente
Os atestados médicos não são enviados no evento S-2220, apenas no evento S-2230 (Afastamento Temporário).
Portanto, o evento S-2220 é exclusivo para informação dos exames ocupacionais, que são o admissional, demissional, periódico, de alteração de riscos ocupacionais e de retorno.
4. RESPONSABILIDADE PELO ENVIO
Desde a divulgação quanto ao envio dos eventos de SST do eSocial, muito se tem discutido sobre a responsabilidade de transmissão dos mesmos, se é da empresa, da contabilidade ou da clínica/médico do trabalho.
A legislação não tem qualquer determinação em relação a quem deve ser responsável pela transmissão.
A obrigação cabe ao empregador, mas se será cumprida pela própria empresa, pela contabilidade ou pela clínica ou médico do trabalho será definida pelo obrigado.
Assim, o empregador obrigado à transmissão dos eventos poderá terceirizar essa responsabilidade, ou seja, ficará a seu critério, de acordo com o que ficar estabelecido com seus fornecedores (escritório de contabilidade e/ou clínica ou médico do trabalho).
4.1. Certificação Digital
Para a transmissão dos eventos do eSocial é necessário o Certificado Digital.
O certificado é um arquivo utilizado para identificação e autenticação de uma pessoa física ou jurídica, por meio eletrônico, o qual deve ser reconhecido por uma Autoridade Certificadora.
Para o eSocial o Certificado Digital deve ser emitido por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, devendo pertencer à série “A”, do tipo A1 ou A3 e será utilizado para a transmissão e assinatura dos eventos.
O certificado digital é emitido com os dados do responsável pela transmissão dos eventos referentes ao trabalhador, ou seja, a empresa contratante.
4.2. Procuração Digital
Através do Certificado Digital da empresa, no portal e-CAC, poderá ser outorgada Procuração Digital Eletrônica.
Caso a empresa não possua Certificado Digital, é necessário que o empregador compareça a uma unidade da Receita Federal, conforme artigo 2° da IN RFB n° 1.751/2017, para protocolo da Procuração Digital.
De acordo com a Portaria COGEA n° 008/2021, atualmente o atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal está sendo realizado por meio do Chat RFB.
Deste modo, se o empregador não possuir Certificado Digital, deverá solicitar a outorga de Procuração Digital via Chat RFB.
5. PREENCHIMENTO DO EVENTO S-2220
O preenchimento do evento S-2220 deve ser feito conforme os Leiautes do eSocial (versão S-1.0, página 97 e seguintes).
Desta forma, em relação ao tipo de exame, deve ser indicado o código, como abaixo:
Também devem ser feitas as informações quanto ao resultado do exame:
Da mesma forma, são prestadas as informações referentes ao médico que realizou o exame, bem como, ao responsável pelo PCMSO da empresa:
5.1. Admissão Por Transferência
Quando houver a transferência de empregado, conforme o Manual (páginas 191 e 192), o sucessor fica obrigado a informar no evento S-2220 os exames realizados a partir da data da transferência em diante.
No entanto, o fato de o sucessor ficar obrigado as informações a partir da efetiva transferência não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela ausência ou incorreções de informações anteriores.
5.2. Passo a Passo no eSocial - Módulo Simplificado SST
1. Acessar o portal do eSocial e selecionar “Troca Perfil/Módulo.
2. Selecionar o módulo “Segurança e Saúde no Trabalho”.
3. Localizar o trabalhador pelo CPF ou matrícula e selecionar “Monitoramento de Saúde”.
4. Selecionar “Registrar Exame Médico Ocupacional”.
5. Preencher os dados do ASO. Na tela seguinte serão preenchidos os exames complementares (se houver) e transmitir o evento.
6. PPP ELETRÔNICO
De acordo com a Portaria MTP n° 313/2021, a partir de 01.01.2023, as empresas estarão obrigadas à emissão do PPP por meio eletrônico.a
O PPP, conforme artigo 5° da referida Portaria MTP n° 313/2021 terá as informações consolidadas e disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:
I - Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;
II - Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos; e
III - Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento S-2220 - Monitoramento da Saúde do trabalhador.
Desta forma, as informações prestadas nos eventos S-2220 e S-2240 irão compor o PPP do trabalhador, sendo que, para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST, são utilizados os procedimentos vigentes à época.
8. EXAME TOXICOLÓGICO
O exame toxicológico, previsto no § 6° do artigo 168 da CLT e inciso VII do artigo 235-B da CLT, deve ser realizado na admissão, periodicamente a cada 2 anos e meio e na rescisão dos motoristas profissionais.
Na versão 2.5 do eSocial havia determinação de informação do exame toxicológico no evento S-2221, mas com a simplificação do eSocial (versão S-1.0), o referido evento foi excluído, ou seja, não será mais informado no eSocial.
A exclusão do evento do eSocial, porém, não encerrou a obrigatoriedade da realização do exame, nos termos do que determina a CLT e a Portaria MTP n° 672/2021.
Assim, as empresas que contratarem motoristas profissionais como empregados devem realizar o exame toxicológico, mesmo que este não seja informado no eSocial, já que não faz parte do ASO/PCMSO do trabalhador.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Maio/2022