PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Disposições Gerais no Regulamento do ISS/DF
Sumário
1. Introdução;
2. Profissional Autônomo;
3. Níveis;
4. Valor do ISS;
4.1 – Tabela do ISS Profissionais Autônomos 2021;
4.2 – Proporcionalidade;
4.3 - Paralisação Temporária ou Baixa;
4.4 - Forma de Recolhimento;
4.4.1 - Discordância do Lançamento do Imposto;
4.4.2 - Falta de Pagamento;
4.5 - Cancelamento de Lançamento do ISS;
5. Procedimentos Para a Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
5.1 - Cópias Autenticadas;
5.2 - Dispensa de Inscrição;
5.3 - Hipótese de Não Concessão de Inscrição;
6. Paralisação Temporária;
7. Documentos Fiscais;
8. Livros Fiscais;
9. Não Aplicabilidade da Retenção e Substituição Tributária do ISS.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, abordaremos os aspectos gerais referentes aos Profissionais Autônomos dispostos no Regulamento do ISS do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. Com isso, temos por objetivo transmitir, de uma forma clara, informações tais como: definições, procedimentos para o Cadastro Fiscal, valores, formas e prazos de recolhimento e demais obrigações pertinentes.
2. PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Considera-se Profissional Autônomo, para os efeitos do RISS/DF, a pessoa física que execute pessoalmente serviço sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados, habilitados ou não ao exercício da profissão.
3. NÍVEIS
Profissional Autônomo de nível superior - todo aquele que, habilitado por escola de ensino superior, realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico;
Profissional Autônomo de nível médio - todo aquele que exerça uma profissão técnica que exija habilitação em estabelecimento de ensino médio.
4. VALOR DO ISS
O imposto devido durante o ano de 2021 sobre a prestação de serviços profissionais corresponde a:
a) R$ 2.584,15 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), no caso de Profissional Autônomo de nível superior ou legalmente equiparado;
b) R$ 1.292,08 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e oito centavos), no caso de Profissional Autônomo de nível médio ou legalmente equiparado, ou profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre-de-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor.
4.1 – Tabela do ISS Profissionais Autônomos 2021
Pessoa Jurídica |
Valor Anual |
Valor das Cotas |
Vencimento das Cotas |
Profissionais autônomos de nível superior |
R$ 2.584,15 |
1ª cota – R$ 646,04 |
1ª cota – 30/04/2021 |
Profissionais autônomos de nível médio |
R$ 1.292,08 |
1ª cota – R$ 323,02 |
1ª cota – 30/04/2021 |
Profissionais autônomos que exerçam atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre-de-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor. |
R$ 1.292,08 |
1ª cota – R$ 323,02 |
1ª cota – 30/04/2021 |
4.2 - Proporcionalidade
Os Autônomos que se inscreverem no CF/DF durante o exercício pagarão o imposto proporcionalmente aos meses restantes do ano em curso, inclusive o mês da concessão da inscrição.
4.3 – Paralisação Temporária ou Baixa
O caso de paralisação temporária ou de baixa de inscrição, o imposto será devido até o último dia de atividade, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício.
4.4 - Forma de Recolhimento
O imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR com o código de receita 1708, em 4 (quatro) parcelas, trimestrais, com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao término do período a que corresponda, dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Os Documentos de Arrecadação – DAR, relativos ao ISS Autônomo serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral – FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br.
A falta de recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos deverão procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral.
4.4.1 – Discordância do Lançamento do Imposto
O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação do Edita SEEC/SEF/SUREC/CCALT/GECAF/NGCAF nº 01, de 04 de janeiro de 2021, no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Chefe do Núcleo de Gestão de Sistemas do Cadastro Fiscal – NGCF/GECAF/CCALT/SUREC/SEF/SEEC, por escrito, contendo:
a) qualificação do reclamante;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
c) documentos probatórios.
4.4.2 – Falta de Pagamento
O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e sobre o valor atualizado incidirá:
a) multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
b) juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
A multa de que trata a letra “a” será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até 30 (trinta) dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
4.5 - Cancelamento de Lançamento do ISS
Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de Profissionais Autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme vier a dispor ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
5. PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - CF/DF
Para fins de inscrição, no caso de Profissional Autônomo, deverão ser apresentados, à unidade de atendimento da Receita competente onde deva ser exercida a atividade, os seguintes documentos:
a) Ficha Cadastral - FAC, devidabbbmente preenchida e assinada pelo profissional ou procurador com poderes para a prática deste ato;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da carteira de identidade e documento equivalente do profissional;
c) comprovante de residência;
d) comprovante de registro em órgão de classe, comprovante de conclusão de ensino médio ou superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme o caso;
e) Procuração (se a FAC for assinada por procurador), com poderes específicos para requerer a inscrição no CF/DF, acompanhada da cópia da carteira de identidade e do CPF do procurar. Se for procuração por instrumento particular, a firma do outorgante deverá ser reconhecida em cartório;
f) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
g) outros documentos que venham a ser especificados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Ainda, aos Profissionais Autônomos estabelecidos, exigir-se-á prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
A FAC (Ficha Cadastral) poderá ser substituída pelo Requerimento de Inscrição no CF/DF obtido por meio da Agênci@net. A FAC de preenchimento manual poderá ser obtida na página da internet (www.fazenda.df.gov.br) em: Serviços Cidadão / Formulários das Agências / Cadastro Fiscal do DF).
5.1 - Cópias Autenticadas
As cópias dos documentos constantes nas letras "b" a "g" do item 5, devidamente autenticadas em cartório ou pela unidade de atendimento da Receita competente, serão arquivadas no prontuário do contribuinte.
5.2 - Dispensa de Inscrição
O Profissional Autônomo não relacionado no item 2 está dispensado da inscrição no CF/DF.
5.3 - Hipótese de Não Concessão de Inscrição
Não será concedida inscrição no CF/DF a Profissional Autônomo cujo responsável figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda.
6. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
No caso de paralisação temporária e de baixa de inscrição, o imposto será devido até o mês da solicitação.
7. DOCUMENTOS FISCAIS
Com base no artigo 89 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS/DF), os Profissionais Autônomos estão dispensados da emissão de documentos fiscais.
8. LIVROS FISCAIS
Com base no artigo 104 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS/DF), os Profissionais Autônomos estão dispensados da escrituração dos livros fiscais.
9. NÃO APLICABILIDADE DA RETENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
A retenção ou substituição tributária do ISS, previstas nos arts. 8º e 9º do RISS/DF, não se aplicam quando os serviços forem prestados por Profissional Autônomo, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
Fundamentos Legais: Arts. 3º, 12, 17, 22, 61, 66, 70, 71, 89, 128 e 144 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 – RISS/DF e os citados no texto.