EXAME TOXICOLÓGICO - ATUALIZAÇÃO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Exame Toxicológico;
3. Artigo 168 Da CLT;
3.1 – Validade – 60 Dias;
3.2 - Exigidos Na Admissão E No Desligamento Dos Empregados;
4. Deveres Do Motorista Profissional Empregado;
5. Exame Toxicológico Do Motorista Profissional – No Esocial;
6. Informações No CAGED Dos Exames Toxicológicos (Admissão E Demissão);
6.1 – Desobrigatoriedade;
6.1.1 – Exame Toxicológico;
6.2 - CAGED A Partir Da Competência De Janeiro 2020 - Para As Empresas Ou Pessoas Físicas Equiparadas A Empresas.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre o exame toxicológico para os motoristas profissionais, conforme trata a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
2. EXAME TOXICOLÓGICO
O exame toxicológico é pré-requisito para renovação ou mudança de categoria para CNHs C, D e E. Todos os condutores terão que fazer o teste comprovando que não fez uso de drogas nos últimos três meses. O exame é previsto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pela Lei nº 13.303/2015 (verificar abaixo).
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 7o O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
I - fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
III - estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)”.
3. ARTIGO 168 DA CLT
3.1 – Validade – 60 Dias
Conforme o § 7º do artigo 168 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
3.2 - Exigidos Na Admissão E No Desligamento Dos Empregados
O artigo 5º da Lei nº 13.103/2015, alterou o artigo 168 da CLT, conforme abaixo:
“Art. 168, §§ 6º e 7º da CLT:
...
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.”
“6) Quais CBOs de motoristas profissionais estão relacionadas ao exame toxicológico?
As CBO's para as quais será obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao exame toxicológico são: os códigos das famílias ocupacionais 7823, 7824 e 7825, com as seguintes descrições: 782310 - Motorista de furgão ou veículo similar; 782320 - Condutor de ambulância; 782405 - Motorista de ônibus rodoviário; 782410 - Motorista de ônibus urbano; 782415 - Motorista de trólebus; 782510 - Motorista de caminhão (Rotas regionais e internacionais); e 782515 - Motorista operacional de guincho”.
4. DEVERES DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO
São deveres do motorista profissional empregado: (Incisos III e VII, do artigo 235-B da Lei nº 13.103/2015):
a) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
b) submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
“Parágrafo único. Artigo 235-B da Lei nº 13.103/2015. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei”.
5. EXAME TOXICOLÓGICO DO MOTORISTA PROFISSIONAL – NO ESOCIAL
S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional:
Conceito do evento: Registrar as informações relativas ao exame toxicológico realizado pelo motorista profissional.
Quem está obrigado: O empregador que tenha contratado motorista profissional. Prazo de envio: até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da obtenção do resultado.
Pré-requisitos: envio dos eventos “S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador” ou “S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início”.
Informações adicionais:
1) Nesse evento o empregador deve inserir as informações dos exames toxicológicos dos empregados que exercem a função de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. Apenas os exames realizados após o início da obrigatoriedade de envio deste evento serão registrados no eSocial.
2) Na hipótese de o trabalhador ter sido admitido antes do início da obrigatoriedade desse evento no eSocial, deve ser informado somente o exame realizado no desligamento.
3) É possível indicar no campo {indRecusa} que o trabalhador se recusou à realização do exame toxicológico.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do eSocial https://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-2-5-01.pdf, Manual de Orientação do eSocial, Versão 2.5.01 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 21, de 28/12/2018 – DOU de 17/01/2019) (republicada em 17/01/2019, às 17:00) página 167.
6. INFORMAÇÕES NO CAGED DOS EXAMES TOXICOLIGOS (ADMISSÃO E DEMISSÃO)
6.1 – Desobrigatoriedade
A Portaria SEPRT nº 1.417, de 19 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União no dia 20.12.2019 trouxe que a Portaria MTb nº 945, de 01 de agosto de 2017, o qual trazia a obrigatoriedade da informação do exame toxicológico no CAGED foi revogada. Com isso não tem informações em CAGEG.
6.1.1 – Exame Toxicológico
“O Ministério da Economia informa a publicação da Portaria n.º 1.417/2019 que revoga a obrigatoriedade da prestação de informações de Exame Toxicológico para o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED – Portaria 945/2017.
O Empregador que admitir ou desligar motoristas profissionais deve declarar os campos: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e NRCRM, relativos às informações do exame toxicológico os quais foram incluídos no layout do CAGED, conforme abaixo:
Campo |
Regra de preenchimento |
Código |
REVOGADO000000000 |
Data da coleta |
Data corrente |
CNPJ do laboratório |
CNPJ da Empresa* |
CRM do médico responsável |
0000000001 |
UF do CRM do médico |
UF da Empresa |
OBS: Se empresa for CEI utilizar no CNPJ do laboratório o CNPJ igual a 23.612.685/0015-28
Os procedimentos de que tratam este Comunicado passam a vigorar a partir de 20 de Dezembro de 2019, inclusive para acertos.”
Observação: As informações acima foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/exame-toxicologico.
6.2 - CAGED A Partir Da Competência De Janeiro 2020 - Para As Empresas Ou Pessoas Físicas Equiparadas A Empresas
A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações: (Artigo 1º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019)
Prazo das informações (Segue abaixo, os incisos I a VI do artigo 1º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019):
“I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:
a) até o 10º (décimo) dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;
VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.