RESCISÃO – PRAZO PARA PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Rescisão De Contrato De Trabalho
3. Prazo Para Pagamento Das Verbas Rescisórias
3.1 - Vencimento Em Dia Não Útil
3.2 - Cumprimento Parcial Do Aviso
3.3 – Antecipação Do Contrato Determinado E De Experiência
3.4 - Cláusulas Mais Favoráveis Ao Empregado Nas Convenções Coletivas
4. Multas Pelo Atraso No Pagamento Das Verbas Rescisórias
5. Prazo Para Homologação Da Rescisão
5.1 – Multa No Atraso Da Homologação
6. Formas De Pagamento

1. INTRODUÇÃO

Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).

O artigo 477, § 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e também a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 20, 21 e 23, § 1º, estipulam os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), os quais serão tratados nesta matéria.

2. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego.

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

E em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, o qual o empregador deverá saldar os direitos legais, através da TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, apurando tanto os proventos como os descontos assegurados por lei, conforme o tipo de rescisão.

3. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O empregador deverá obedecer aos prazos estipulados pela Legislação para pagamento ou homologação das verbas rescisórias (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 20, 21 e 23, § 1º, e o artigo 477, § 6º, da CLT).

O prazo do aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (IN SRT do MTE n° 15/2010, artigo 20).

O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Importante: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil.

Observação: Verificar também as jurisprudências citadas no item “4” desta matéria.

Jurisprudências:

MULTA ART. 477 DA CLT. DEVIDA QUANDO AS PARCELAS RESCISÓRIAS NÃO SÃO PAGAS NO PRAZO LEGAL. Impõe-se a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT quando não demonstrada a quitação das verbas rescisórias no prazo legal. (Processo: RecOrd 00005350820115050121 BA 0000535-08.2011.5.05.0121 – Relator(a): Luíza Lomba – Publicação : DJ 27.05.2014)

VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. ART. 477, parágrafos 6º e 8º, DA CLT. MULTA DEVIDA. Independente da modalidade de dispensa, a reclamada deve quitar as verbas rescisórias cabíveis no prazo legal, sob pena de incidência da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT. (Processo: RO 00020683120115020009 SP 00020683120115020009 A28 – Julgamento: 18.03.2014)

3.1 - Vencimento Em Dia Não Útil

Se o dia do vencimento recair em dia não útil, conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, no caso do aviso indenizado, quando o prazo previsto no artigo 477, § 6°, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

3.2 - Cumprimento Parcial Do Aviso

Conforme o artigo 21 da mesma Instrução Normativa citada, quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

3.3 – Antecipação Do Contrato Determinado E De Experiência

a) Quando Ocorrer a Rescisão no Término do Contrato:

Quando há extinção do Contrato de Experiência no prazo legal, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato (Vide também o item “3” desta matéria).

b) Quando Ocorrer a Rescisão Antes do Término do Contrato:

Quando ocorrer rescisão antecipada do Contrato de Experiência, deverá ser analisado o prazo faltante para o término do Contrato de Experiência para ver se comporta o prazo de 10 (dez) dias, para não haver prejuízo ao empregado (por analogia, artigo 21 da Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010).

“Art. 21 - Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente”.

Importante: Conforme abaixo, tem Juristas que determinam, que o prazo para o acerto rescisório é igual, o artigo 477, § 6º, da (CLT), o qual estabelece o pagamento das parcelas constantes do TRCT, será no próximo dia útil imediato ao trabalhado, ou seja, após o último dia trabalhado pelo empregado.

Jurisprudência:

MULTA RESCISÓRIA. DEVIDA. ART. 477 DA CLT. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. Em se tratando de contrato de emprego a prazo determinado, inclusive o de experiência, havendo rescisão antecipada, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é o primeiro dia útil imediato ao término do pacto, do desligamento, a teor da alínea a do § 6º do art. 477 da CLT. Desrespeitado o prazo para pagamento, incide a mora, atraindo a incidência da multa rescisória em valor ao equivalente ao salário. (Processo: RO 15269 SP 015269/2008 – Relator(a) Edison Dos Santos Pelegrini – Publicação: 28.03.2008)

3.4 - Cláusulas Mais Favoráveis Ao Empregado Nas Convenções Coletivas

Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos para pagamento de verbas rescisórias menores do que os que constam da CLT, bem como valores de multa superiores aos demonstrados.

Como as mencionadas cláusulas são mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte das empresas, a sua observância.

4. MULTAS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

O citado parágrafo acima, sujeita também o empregador, quando de uma fiscalização, à multa de 160 UFIR, por trabalhador.

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

“É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa”.

Jurisprudência:

ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO GERA DIREITO À MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Quando o acerto rescisório não é realizado integralmente no prazo fixado pela lei, o empregador deve ser penalizado com o pagamento de multa, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. Esta foi a interpretação dada ao artigo 477 da CLT pela juíza substituta Maria Irene Silva de Castro Coelho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de um trabalhador cuja homologação da rescisão contratual foi realizada com atraso (Protocolo:0002100-30.2011.5.03.0002 RO)

5. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

Na rescisão sem justa causa, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação deverá ser assistida pelo Sindicato da Categoria ou perante a autoridade da Delegacia Regional do Trabalho (Instrução Normativa SRT do MTE nº 15/2010, artigo 4º, incisos I, II e III, e também o artigo 477 da CLT).

“IN SRT do MTE nº 15/2010, Art. 4º - A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:

I - nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;

II - quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e

III - na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo.

Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho”.

De acordo com o artigo 6° da instrução citada e do artigo 477 da CLT são competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:

a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

c) na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

5.1 – Multa No Atraso Da Homologação

Os juristas se dividem quanto à obrigatoriedade da multa quando a homologação, mesmo efetuando o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto por Lei, conforme extraído das jurisprudências abaixo:

a) Contra a Multa:A jurisprudência prevalente deste Tribunal Superior é no sentido de que a multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual - apesar de pressupostos de validade formal do ato -, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, visto que o § 6º prevê prazo apenas para o pagamento e não para a homologação”.

b) A favor da Multa: “O simples depósito das verbas rescisórias não elide a obrigação do empregador, já que o reclamante não teve disponibilizado o TRCT, ficando impossibilitado de levantar seu FGTS e habilitar-se no seguro desemprego, fazendo jus à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”.

Jurisprudências:

MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. O artigo 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das parcelas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º deste artigo é o retardamento na quitação das verbas rescisórias. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento das parcelas rescisórias, observou os prazos previstos na lei, não há que se falar na penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 7402220135030089 – Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga – Julgamento: 25.02.2015)

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO NO PRAZO. 1. A Corte Regional entendeu devido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ante o atraso na homologação da rescisão contratual. 2. A jurisprudência prevalente deste Tribunal Superior é no sentido de que a multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual - apesar de pressupostos de validade formal do ato -, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, visto que o § 6º prevê prazo apenas para o pagamento e não para a homologação. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Processo: RR 6987220125030132 – Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann – Julgamento: 26.03.2014)

MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O simples depósito das verbas rescisórias não elide a obrigação do empregador, já que o reclamante não teve disponibilizado o TRCT, ficando impossibilitado de levantar seu FGTS e habilitar-se no seguro desemprego, fazendo jus à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Recurso obreiro provido para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, da CLT. (Processo: RO 00014074920105020086 SP 00014074920105020086 A28 – Relator(a): Maria Isabel Cueva Moraes – Julgamento: 04.02.2014)

MULTA DO ART. 477 DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. A regra contida no art. 477 da CLT determina que o pagamento a que faz jus o empregado deverá ser realizado no ato da homologação da rescisão contratual. Se trata, portanto, de ato complexo, que exige a concomitância da homologação e do pagamento, não bastando o mero depósito bancário do valor das verbas constantes do termo rescisório. (Processo: RO 1547002820075010068 RJ – Relator(a): Alvaro Luiz Carvalho Moreira – Julgamento: 10.04.2012)

6. FORMAS DE PAGAMENTO

De acordo com o artigo 477, § 4º, da CLT, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

Para fins do disposto no parágrafo acima, deverá ser observado o artigo 23 abaixo:

“IN SRT  do MTE nº 15/2010, Art. 23 - O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

§ 1º - O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002".

Fundamentos Legais: Os citados no texto.