CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Empregador
2.2 - Empregado
2.3 - Vínculo Empregatício
2.4 - Contrato De Trabalho
3. Proibido Ao Empregador Na Contratação Ou Na Manutenção Do Emprego Do Trabalhador
4. CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social
4.1 – Conceito E Finalidade
4.2 - Obrigatoriedade
4.3 – Modelo
4.4 - CTPS Recuperadas
5. Emissão Da CTPS
5.1 – Responsáveis/Localidades
5.2 - Nas Localidades Onde Não For Emitida A CTPS
5.2.1 - O Empregador Fornecerá Ao Empregado
5.3 – Prazo Da Entrega
5.4 – Alteração
5.5 - Emissão Da 2ª Via
5.6 - CTPS Estrangeiro
5.7 – Gratuita
6. Obtenção Da CTPS
6.1 – Menor De 18 Anos
6.2 - Impressão Digital Ou Assinatura A Rogo
6.3 - Imprestabilidade Ou Esgotamento Do Espaço Destinado A Registros
6.4 - Entrega Da CTPS
6.4.1 – Sindicatos
7. Anotações Na CTPS
7.1 - Responsabilidades Do Empregador
7.1.1 – Anotações Obrigatórias
7.1.2 – Remunerações
7.1.3 – Contrato De Trabalho
7.1.4 – Baixa Na CTPS Do Aviso Prévio Indenizado
7.1.5 - Vedado
7.1.6 - Rasuras E Abreviaturas
7.1.7 - Carimbo Ou Etiqueta Gomada
7.1.8 - Anotações Na CTPS Referente Ao Contrato Do Aprendiz E A Estágio
7.1.9 – Contra Recibo
7.1.9.1– Recibo De Entrega Da CTPS
7.1.9.2 – Recibo De Devolução Da CTPS
7.2 – INSS - Acidentes Do Trabalho
7.3 – Demais Anotações
7.4 – Prova Para Obtenção De Benefício Previdenciário
8. Reclamações Por Falta Ou Recusa De Anotação
9. Valor/Prova Das Anotações
10. Livros De Registro De Empregados
11. Empregados Sem Registros
12. Penalidades
13. Multas
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
Foi instituída pelo Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932 e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 22.035, de 29 de outubro de 1932 a Carteira de Trabalho e Previdência Social tornou-se documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica (informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego).
Também tem a Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, onde disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
2. CONCEITOS
Segue abaixo alguns conceitos, informações e procedimentos relacionados com a matéria.
2.1 - Empregador
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (Artigo 2º, da CLT).
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (§ 1º, artigo 2º, da CLT).
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (§ 2º, artigo 2º, da CLT).
“SÚMULA Nº 129 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
2.2 - Empregado
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º, da CLT).
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual (Parágrafo único, artigo 3º, da CLT).
Da definição legal extrai-se os seguintes elementos:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde
que não contrarias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
2.3 - Vínculo Empregatício
Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
Observação: Matéria completa sobre vínculo empregatício, vide Boletim INFORMARE n° 28/2013, em assuntos trabalhistas.
2.4 - Contrato de Trabalho
O contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o empregado prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento (Artigo 442 da CLT).
Observação: Orienta-se, que o contrato seja escrito, para evitar dúvidas futuras a respeito do que foi combinado entre as partes.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
“Contrato de trabalho é o ajuste de vontades contratuais segundo o Direito do Brasil, pelo qual uma pessoa física se compromete a prestar pessoalmente serviços não eventuais, a outra pessoa física ou jurídica, mediante o recebimento de salário”.
E o artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Importante: O contrato de experiência deve ser anotado na parte do “Contrato de Trabalho”, bem como nas folhas de “Anotações Gerais”.
O Contrato de Experiência é uma modalidade de contrato determinado e tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento, pois neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, como também o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho, etc.
No contrato de prazo determinado, as partes combinam antecipadamente a duração do contrato enquanto no contrato de prazo indeterminado inexiste prazo para o término do pacto laboral.
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Observação: Matéria completa sobre contrato de experiência, vide Boletim INFORMARE n° 23/2013, em assuntos trabalhistas.
3. PROIBIDO AO EMPREGADOR NA CONTRATAÇÃO OU NA MANUTENÇÃO DO EMPREGO DO TRABALHADOR
É proibido ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez. (Artigo 1º, da Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, do MTE).
4. CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.1 – Conceito e Finalidade
CTPS é a sigla de Carteira de Trabalho e Previdência Social. É um documento o qual se registra todas as atividades laborais do trabalhador do urbano ou rural e também do doméstico.
A CTPS garante ao trabalhador os principais direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego e também benefícios Previdenciários.
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS”. (site do Ministério do Trabalho e Emprego)
“A finalidade da CTPS é documentar toda a vida profissional do trabalhador, causando com as devidas anotações, direitos, tais como FGTS, Seguro desemprego e benefícios previdenciários, tais como: auxílio doença, aposentadorias, entre outros”.
4.2 - Obrigatoriedade
Conforme o artigo 13 da CLT, a CPTS - Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
“Na admissão do empregado é necessário que o empregador exija a CTPS, para decorrer as anotações referente a contratação desse trabalhador. E no caso de contrato de experiências ou mesmo outros tipos de contratos determinados, deverá ser registrados na página de anotações gerais tal contratação”.
A obrigatoriedade aplica-se igualmente, a quem (§ 1º, artigo 13, da CLT):
a) proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
b) em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
4.3 – Modelo
A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. (§2º, artigo 13, da CLT)
Conforme o artigo 16 da CLT, a CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
a) fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
b) nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
c) nome, idade e estado civil dos dependentes;
d) número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Segue abaixo informações extraídas do site http://portal.mte.gov.br/ctps/historico.htm:
Na nova carteira de trabalho - CTPS emitida por meio informatizado - é valorizada a segurança contra fraudes. O documento possui capa azul em material sintético mais resistente de que o usado no modelo anterior é confeccionado em papel de segurança e traz plástico auto-adesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo, que costumam ser as mais falsificadas.
A carteira de trabalho não deixa de ser um passaporte para que o cidadão tenha protegidos direitos trabalhistas e previdenciários, como salário regular, férias, décimo-terceiro salário, repouso remunerado e aposentadoria. A cor da carteira de trabalho do estrangeiro no Brasil passa a ser verde e não azul, como a dos brasileiros.
A nova CTPS é emitida por meio de um Sistema Informatizado que permite a integração nacional dos dados impedindo as emissões em duplicidade e forma um banco de dados do trabalhador que contém informações dos dados da qualificação civil do trabalhador e outros complementares como: endereço, número do CPF, do Título de Eleitor, da CNH, fotografia, impressão digital e assinatura digitalizadas e nº do NIS/PIS.
4.4 - CTPS Recuperadas
Consta no site http://portal.mte.gov.br/ctps/ctps-recuperadas.htm que para consultar as CTPS Recuperadas constantes no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego deverá preencher qualquer um dos campos abaixo e clique no botão "Pesquisar".
Consulta de CTPS Recuperadas
Nome:
PIS:
5. EMISSÃO DA CTPS
A CTPS será emitida para todos os solicitantes com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos.
A contratação dos menores que se enquadrarem na faixa etária entre os 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos é da responsabilidade do empregador que, quando necessário, deverá comprovar a sua condição de menor aprendiz.
Observação: As informações acima foram obtidas no site do Ministério do Trabalho, pelo portal: http://portal.mte.gov.br/ctps/ctps-recuperadas.htm.
5.1 – Responsáveis/Localidades
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta (Artigo 14, da CLT).
Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim (Parágrafo único, artigo 14, da CLT).
Observações:
Vide Portaria nº 44, de 16.01.97, que institui o novo modelo de CTPS.
No ato da emissão da nova CTPS o cadastramento do trabalhador no NIS/PIS, é efetuado, não necessitando mais que este número seja fornecido pelo empregador (http://portal.mte.gov.br/ctps/historico.htm).
5.2 - Nas Localidades Onde não for Emitida a CTPS
Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (§ 3º, artigo 13, da CLT)
5.2.1 - O Empregador Fornecerá Ao Empregado
Na hipótese do subitem “5.2” acima (§ 4º, artigo 13, da CLT):
a) o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
b) se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
“Art. 456, da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.
5.3 – Prazo da Entrega
De acordo com o artigo 1º, da Portaria nº 1, de 28 de janeiro de 1997, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida exclusivamente por elemento habilitado e credenciado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado e será fornecida ao interessado no prazo mínimo de 02 (dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante do protocolo.
5.4 – Alteração
As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Artigo 20, da CLT)
“Art. 32, da CLT - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social”.
5.5 - Emissão da 2ª Via
Nos casos de perda, furto, roubo ou extravio de CTPS, o fato deve ser informado a autoridade competente que emitirá um boletim de ocorrência.
Na solicitação de 2ª via nos casos de perda, furto, roubo, continuação, danificação e extravio são necessários os seguintes documentos:
a) 2 fotos 3x4 recentes, com fundo branco (obs.: nas localidades que emitem a nova CTPS a foto pode ser capturada ao vivo);
b) qualquer documento original que contenha as informações necessárias para o preenchimento da qualificação civil: nome, filiação, data/estado e local de nascimento, nome e número do documento e órgão emissor;
c) boletim de ocorrência ou declaração de próprio punho "sob penas da lei” em caso de perda, furto, roubo ou extravio de CTPS;
d) CPF;
e) comprovante de residência;
f) e um documento que comprove o nº da CTPS (extrato do PIS ou FGTS, cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CGC da empresa ou termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo sindicato de classe, ou Ministério do Trabalho ou Ministério Público ou Defensoria Pública ou Juiz de Paz) nos casos de perda, furto, roubo ou extravio de CTPS; ou, a própria CTPS em casos de continuação e/ou danificação.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego pelo portal: (http://portal.mte.gov.br/ctps/historico.htm).
5.6 - CTPS Estrangeiro
A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para estrangeiros com estada legal no País será realizada nas sedes das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. As Gerências só expedirão CTPS quando expressamente autorizadas pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado, conforme art. 9º, parágrafo 1º da Portaria n.º 1, de 28 de janeiro de 1997, da SPPE.
A CTPS será fornecida ao estrangeiro nas situações abaixo transcritas, mediante apresentação de 2 (duas) fotos 3x4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, desde que identifique perfeitamente o solicitante; além do comprovante de residência e do CPF; e deverá obedecer às normas constantes da Lei nº. 6.815, de 1980; as Portarias/MTE nº 1 de 28/01/97, nº 4 de 20/10/98 e os Atos Normativos internos que dispõem sobre a matéria.
Na expedição da primeira CTPS ao trabalhador estrangeiro, o MTE fará também o seu cadastramento no PIS/PASEP.
Para obter a CTPS, o estrangeiro trabalhador deverá apresentar original e cópia (simples) dos documentos especificados na modalidade em que se enquadrar (permanente, pedido de permanência com base em filhos ou cônjuge brasileiros, asilado, temporário, provisório/anistiado, refugiado, fronteiriço, entre outros).
Observação: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego pelo portal: (http://portal.mte.gov.br/ctps/historico.htm). E verificar as informações completas também neste mesmo portal.
5.7 – Gratuita
A emissão e a entrega da CTPS - Carteiras de Trabalho e Previdência Social é gratuita.
“Art. 26 - Parágrafo único, da CLT. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados”.
6. OBTENÇÃO DA CTPS
Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Artigo 15, da CLT).
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de: (Parágrafo único, artigo 16, da CLT):
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Artigo 17, da CLT)
6.1 – Menor de 18 Anos
Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações serão prestadas por seu responsável legal. (§ 1º, artigo 17, da CLT)
6.2 - Impressão Digital ou Assinatura a Rogo
Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (§ 2º, artigo 17, da CLT)
6.3 - Imprestabilidade ou Esgotamento do Espaço Destinado a Registros
Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Artigo 21, da CLT)
6.4 - Entrega da CTPS
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo (Artigo 25, da CLT).
6.4.1 – Sindicatos
Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Artigo 26, da CLT)
Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Parágrafo único, artigo 26, da CLT)
7. ANOTAÇÕES NA CTPS
7.1 - Responsabilidades do Empregador
O empregador não pode deixar de assinar a CTPS de seu emprego no ato da admissão, e tão pouco o empregado pode recusar as anotações devidas a essa contratação, e as outras anotações necessárias.
“Art. 6º, da Portaria do MTE n° 41/2007. O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS”.
7.1.1 – Anotações Obrigatórias
A Portaria do MTE n° 41, de 28 de março de 2007, disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
“Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:
I - data de admissão;
II - remuneração; e
III - condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.
§ 1º As demais anotações deverão ser realizadas nas oportunidades mencionadas no art. 29 da CLT”.
Conforme o § 2º, do artigo 29 da CLT, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Segue abaixo algumas anotações que devem obrigatoriamente constar da CTPS:
a) salário e sua composição (p.ex: mensal, por produção etc.; gorjetas, utilidades, como alimentação, habitação);
b) data de admissão e condições especiais de trabalho (p.ex. contratação por prazo determinado em geral, como o de experiência, obra certa, da Lei nº 9.601/98, etc.);
c) períodos em que o contrato tenha sido suspenso ou interrompido art. 30 CLT;
d) férias - art. 135, § 1º CLT;
e) alterações no estado civil e dependentes - art. 32 CLT;
f) CNPJ do empregador e número do CD para Seguro Desemprego, quando a rescisão for sem justa causa - Portaria nº 3.339/86;
g) Anotações relativas ao FGTS e ao PIS.
“Precedente Normativo nº 105 do TST - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL (positivo). As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)”.
Vide também o subitem “5.2.1” desta matéria.
Importante: A falta de cumprimento pelo empregador acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (§ 3º, artigo 29, da CLT)
7.1.2 – Remunerações
As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (§ 1º, artigo 29, da CLT)
O empregador por ocasião da admissão do empregado é obrigado a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dentre outras, as anotações concernentes à remuneração, devendo especificar a importância fixa estipulada e as percentagens devidas a título de comissões, conforme constar no contrato de trabalho.
De acordo com o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 5 determina que o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
7.1.3 – Contrato de Trabalho
O contrato de experiência deve ser anotado na parte do “Contrato de Trabalho”, bem como nas folhas de “Anotações Gerais”.
Exemplo 1:
“Conforme documento em poder da empresa, o portador desta, firmou o Contrato de Experiência com prazo de .......... (............................) dias, com validade para o período de .............. / .............../ ................ a .............. / .............../ ................
Local e data .....................................
(Carimbo e assinatura do empregador)”.
Exemplo 2:
“Na data ............... ./ ..................... / ................. foi assinado o Contrato de Experiência tendo com prazo de .................. dias, e com término no dia .................. / ................. / ................. podendo ser prorrogado
Local e data .....................................
(Carimbo e assinatura do empregador)”.
Exemplo 3:
“O portador desta foi admitido a título de Experiência, por um prazo de .............. dias conforme contrato assinado no dia ................., o qual deu início a sua contratação.
Local e data .....................................
(Carimbo e assinatura do empregador)”.
Exemplo 4:
“O empregado foi admitido a título de experiência pelo prazo de ...................... dias, conforme contrato assinado entre as partes.
Local e data .....................................
(Carimbo e assinatura do empregador)”.
7.1.4 – Baixa na CTPS do Aviso Prévio Indenizado
Quando o aviso for indenizado, a data da saída a ser anotada na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser a projeção do último dia do aviso indenizado, ou seja, como se tivesse trabalhado. E nas anotações gerais da CTPS deverá colocar a observação do último dia trabalhado, de acordo com a data da TRCT, conforme determina a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 17.
Importante: Conforme o artigo 22 da Instrução Normativa SRT Nº 15, DE 14 DE Julho de 2010. Para a assistência, é obrigatória a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas.
7.1.5 - Vedado
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (§ 4º, artigo 29, da CLT)
O descumprimento do parágrafo acima submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (§5º, artigo 29, da CLT)
“Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, Art. 8º. É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento”.
“PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 21. CTPS. INUTILIZAÇÃO. Ao lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 52 CLT”.
“Art. 52, da CLT - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional”.
7.1.6 - Rasuras e Abreviaturas
As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida (Portaria do MTE n° 41/2007, artigo 7°).
“Art. 33, da CLT. As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas”.
7.1.7 - Carimbo ou Etiqueta Gomada
As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal (Portaria do MTE n° 41/2007, artigo 5°, § 2°).
7.1.8 - Anotações na CTPS Referente ao Contrato do Aprendiz e a Estágio
O Decreto n° 5.598/2005, artigo 4°, estabelece que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
“Art. 19. da Lei n° 11.788/2008. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 428. ......................................................................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm - art428§1§ 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”.
A Legislação que regulamenta a contratação de estagiários não estabelece o registro do estágio do estudante na carteira profissional (CTPS).
“Para comprovação da experiência referente ao estágio, de acordo com o projeto, a anotação não deve ser feita na parte referente ao contrato de trabalho e sim anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, em anotações gerais, com as seguintes informações:
a) curso freqüentado;
b) nome da instituição onde foi realizado o estágio
c) o início e término do estágio.
d) carga horária, duração e jornada do estágio”.
7.1.9 – Contra Recibo
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Artigo 29, da CLT)
7.1.9.1– Recibo de Entrega da CTPS
Conforme determina a Lei nº 5.553, de 06 de dezembro de 1968, artigos 1º e 2º é proibida a retenção de qualquer documento de identificação pessoal, mesmo que apresentado por xerocópia autenticada, inclusive de comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, CTPS, registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Conforme o artigo 29 da CLT a CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir.
Modelo de Recibo de Entrega da CTPS:
RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Nome do empregado: ............................................................
Deptº: ..................................................................................
CTPS n° .................................. Série .............................
Recebemos a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado acima citado, para as devidas anotações e a qual será devolvida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o artigo 29 da CLT.
Cidade ........................................, .........../ ............../ .................
................................................................................................
Assinatura e Carimbo do Empregador ou Responsável Legal
7.1.9.2 – Recibo de Devolução da CTPS
Também tomando base o artigo 29 da CLT e a Lei n° 5.553/1968 acima citada, o empregador deverá devolver a CTPS ao empregado, através de recibo e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Modelo de Recibo de Devolução da CTPS:
RECIBO DE DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Nome do empregado: ............................................................
Deptº: ..................................................................................
CTPS n° .................................. Série .............................
Devolvemos a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado acima citado, com as devidas anotações, conforme determina o artigo 29 da CLT.
Cidade ........................................, .........../ ............../ .................
................................................................................................
Assinatura e Carimbo do Empregador ou Responsável Legal
7.2 – INSS - Acidentes do Trabalho
Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Artigo 30, da CLT)
7.3 – Demais Anotações
Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Artigo 31, da CLT)
As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Artigo 32, da CLT)
As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo único, artigo 32, da CLT)
Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa (Artigo 34, da CLT)
7.4 – Prova Para Obtenção de Benefício Previdenciário
Conforme consta no site do Ministério da Previdência Social (http://www.previdenciasocial.gov.br/), um dos documentos para comprovar aposentadorias do segurado Empregado, inclusive do doméstico ou desempregado é a Carteira de Trabalho e Previdência Social o qual comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição.
Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 62:
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.
8. RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo 36, da CLT)
“Art. 37, da CLT - No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.
Observação: As anotações na CTPS do empregado feitas pelo Ministério do Trabalho, caso o empregador se recuse a fazê-las ou não compareça ao Ministério do Trabalho, não vinculam o juiz, por ter natureza meramente administrativa.
“Art. 38, da CLT - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39, da CLT - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.
Observação: Se o empregador impugnar a relação de emprego não cabe ao Ministério do Trabalho julgar, pois a Constituição Federal de 1988, art. 114 (alterado pela Emenda Constitucional 45/04) atribui competência exclusivamente à Justiça do Trabalho para o julgamento de dissídios entre empregados e empregadores.
“Art. 114, da CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar”.
9. VALOR/PROVA DAS ANOTAÇÕES
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Artigo 40, da CLT)
a) Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
b) Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
c) Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
“SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nº 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional”.
10. LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Artigo 41, da CLT)
Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Parágrafo único, artigo 41, da CLT)
Conforme o “PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 24 DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – MTE: REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO. Após a edição da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor - Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. A partir da revogação do art. 42 da CLT, a obrigação legal de autenticação deixou de existir.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 42 da CLT, art. 2°, § 2° da Portaria n° 739, de 29 de agosto de 1997, e Lei nº 10.243, de 19 de Junho de 2001”.
11. EMPREGADOS SEM REGISTROS
A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do item “10” desta matéria (Livros e registros de empregados) e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Artigo 47, da CLT)
As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo único, artigo 47, da CLT)
“Art. 48, da CLT - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre”.
Observação: Vide também os itens 12 e 13 desta matéria.
12. PENALIDADES
Conforme o artigo 49 da CLT, para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
a) Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
c) Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
d) Falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
e) Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.
Importante: “O Código Penal Brasileiro prevê como crime:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.
Segue abaixo os artigos 50, 51, 52 e 53 da CLT:
“Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.
13. MULTAS
Os infratores dos dispositivos, referente em desacordo com a Legislação Trabalhista, incorrerão multa, conforme a “Portaria MTE nº 290/97 - Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo, em UFIR - Unidade Fiscal de Referência” (UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641).
As infrações relativas à Legislação Trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.
E a infração às proibições do Título IV da CLT - Do Contrato Individual de Trabalho, dispostas nos artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 UFIR, dobrada na reincidência.
Segue abaixo, algumas multas referente à legislação trabalhista, em se tratando de contrato de trabalho:
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
OBRIGATORIEDADE DA CTPS |
CLT art. 13 |
CLT art. 55 |
378,284 |
378,284 |
--- |
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS |
CLT art. 29 |
CLT art. 54 |
378,284 |
378,284 |
--- |
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO |
CLT art. 41 |
CLT art. 47 |
378,284 |
378,284 |
por empregado, dobrado na reincidência |
RETENÇÃO DA CTPS |
CLT art. 53 |
CLT art. 53 |
189,1424 |
189,1424 |
--- |
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS |
CLT art. 54 |
CLT art. 54 |
378,2847 |
378,2847 |
--- |
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS |
CLT art. 435 |
CLT art. 435 |
378,2847 |
378,2847 |
--- |
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO |
CLT art. 442 a 508 |
CLT art. 510 |
378,2847 |
378,2847 |
dobrada na reincidência |
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
Fundamentos Legais: Citados no texto.