CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Regime De Tempo Parcial
2.1 – Conceito
2.2 – Aplicação
2.3 – Contrato Por Escrito
3. Direitos Trabalhistas E Previdenciários
4. Registro Do Empregado
5. Salário
6. Jornada De Trabalho
7. Intervalo Para Descanso
8. Descanso Semanal
9. Horas-Extras – Vedado
10. Férias
10.1 - Concessão E Da Época Das Férias
10.2 - Férias Reduzido À Metade
10.3 - Abono Pecuniário – Proibido
10.4 - Férias Coletivas
11. Décimo Terceiro Salário
12. Incidências Tributárias
13. Modelos De Contrato De Trabalho De Tempo Parcial 

1. INTRODUÇÃO

Na legislação trabalhista o contrato de trabalho, tem obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho.

Existem algumas atividades nas quais a necessidade de contratar empregados é por um período menor, ou seja, uma curta duração para realização das tarefas. Devido a essa necessidade, a Medida Provisória nº 2.164-41/2001 dispõe que o empregador poderá realizar contratações de empregados através do Contrato a Tempo Parcial.

“O contrato de trabalho a tempo parcial possui natureza jurídica de contrato especial, regido por normas próprias, mas sujeito a todos os princípios e regras que regulamentam o contrato de trabalho comum, como anotação na Carteira de Trabalho, pagamentos de adicionais, licenças e obediência às normas coletivas”.

Além de trabalhadores que poderão ser admitidos com jornada reduzida, ou seja, em regime de tempo parcial os trabalhadores já admitidos em Regime de tempo integral, 8 (oito) horas diárias, poderão caso tenham interesse reduzir a sua jornada, passando para o regime de tempo parcial manifestando-se perante a empresa, conforme o estabelecido em negociação coletiva.

2. REGIME DE TEMPO PARCIAL

2.1 – Conceito

Conforme o artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

“O empregado sob regime de contrato a tempo parcial é todo trabalhador assalariado cuja atividade laboral tenha uma duração normal inferior a dos trabalhadores a tempo integral em situação comparável.”

2.2 – Aplicação

A Legislação, ao fixar o limite máximo da duração da jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, permitiu que tais empregados possam trabalhar em número reduzido de horas, conforme a real necessidade do empregador e sem configurar qualquer infração legal.

“O regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime”.

“Artigo 58-A, § 2º da CLT - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”.

A empresa não pode por livre vontade transformar o “Regime de Trabalho de Tempo Integral” em “Regime de Tempo Parcial”. E baseado no artigo citado acima, se faz necessário a verificação de acordo coletivo ou convenção coletiva, os quais deverão estabelecer a forma para que os empregados possam adotar a nova modalidade de jornada de trabalho, sem que possa ocasionar alteração ilícita do contrato de trabalho.

Quando o interesse pela redução da jornada de trabalho partir do empregado, exige-se que esta manifestação seja justificada, e este pedido seja por escrito, especificando por qual razão, pois, ao reduzir a jornada, haverá em consequência a diminuição do salário, o que de outra forma seria proibido pelo art. 468 da CLT.

Jurisprudência:

TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RESCISAO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. Havendo previsão na Convenção Coletiva e tendo sido o empregado contratado para trabalhar em regime de tempo parcial, o salário será pago de forma proporcional, conforme prevê a própria CCT, o artigo 58-A, parágrafo 1º, da CLT e a OJ nº 358 da SDI-1. Nesta situação, não há que se falar em qualquer motivo que justifique eventual rescisão indireta. (Processo: RECORD 1526200900502004 SP 01526-2009-005-02-00-4 Relator(a): Marcelo Freire Gonçalves - Julgamento: 25.02.2010)

2.3 – Contrato Por Escrito

Conforme o artigo 422 da CLT, o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

O artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Sendo o contrato escrito, as cláusulas visam firmar entre empregador e empregado as obrigações e deveres entre as partes, não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na CLT ou normas Coletivas de Trabalho.

“Orienta-se que o contrato de trabalho a tempo parcial deve ser por escrito, pois caso contrário poderá presumir que foi celebrado por tempo completo, então, deve-se indicar qual é o período de trabalho, como jornada de trabalho diário, mensal, salário, entre outros”.

3. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

Os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários, tais como: aviso prévio, (DSR) descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família, entre outros, lembrando que não tem direito à hora-extra.

“Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições da Medida Provisória nº 2.164-41/2001”.

4. REGISTRO DO EMPREGADO

O contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o empregado prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento (Artigo 442 da CLT).

O livro Registro de Empregados ou ficha individual é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, ou seja, para todas as atividades será obrigatório o empregador proceder ao registro dos respectivos trabalhadores (Artigo 41 da CLT).

No livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, como a duração e efetividade do trabalho, salário, jornada de trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador. Deve também ser anotadas as condições especiais da jornada de trabalho e se o contrato é ou não sob regime de tempo parcial.

Ressalta-se, que não existe na Legislação o período de experiência sem registro. O artigo 29 da CLT determina que o registro aconteça em 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, depois que o funcionário começa a trabalhar.

O empregador deverá deixar em permanência no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, o livro Registro de Empregados, o livro de inspeção do trabalho, o controle de registro de horário de trabalho (cartão, livro de ponto ou registro magnético).

5. SALÁRIO

O empregado com contrato de trabalho a tempo parcial fará jus ao direito de receber o salário com valor proporcional à sua jornada semanal, tendo como base os salários dos empregados que trabalham sob jornada integral e que desempenham as mesmas funções na empresa. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

“Art. 58-A da CLT, § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”.

Exemplo:

Empregado que exerce uma certa função e recebe a salário mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo como carga horária semanal 44 (quarenta e quatro) horas.

Já os empregados que trabalham em regime de tempo parcial, na mesma função e com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, o salário mensal será calculado da seguinte forma:

R$ 900,00 / 220 = R$ 4,09 x 125 (25 horas X 5 semanas) = R$ 511,25

Observação: A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 125 (cento e vinte e cinco) horas é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas (vide Bol. INFORMARE n° 16/2012 – Jornada de Trabalho, em assuntos trabalhistas).

O regime de trabalho de tempo parcial, previsto no artigo 58-A da CLT, para a jornada semanal não excedente de 25 (vinte e cinco) horas, autoriza, em seu parágrafo 1°, o pagamento do salário proporcional à jornada. Em conseqüência é perfeitamente legal o pagamento de salário inferior ao mínimo fixado por lei, quando condicionado à proporcionalidade das horas trabalhadas.

Jurisprudências:

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMPO PARCIAL. METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. Restando demonstrado nos autos que a jornada da autora não excedia a 25 (vinte e cinco) horas/semana, deve ser mantida a sentença que tendo declarado a existência de vínculo de emprego entre as partes, reconheceu que o salário devido seria de metade do salário mínimo legal, com fundamento no regime de tempo parcial (art. 58 da CLT), considerando, principalmente, que o ônus de provar fato constitutivo caberia à autora, que não se desincumbiu de demonstrar que sua jornada extrapolava o limite de 25 horas estabelecido pelo art. 58 da CLT. Recurso obreiro desprovido. (Processo: RO 379 RO 0000379 - Relator(a): Desembargadora Elana Cardoso LOPES - Julgamento: 09.10.2011)

JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. ART. 58-A, § 1º, DA CLT. O salário do trabalhador poderá guardar equivalência com as horas trabalhadas, ou seja, poderá ser estabelecido salário proporcional, conforme estatui o § 1º do art. 58-A da CLT, não havendo, pois, infringência ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê o pagamento de salário mínimo mensal. Assim, não existe impedimento à contratação de trabalhador em tempo parcial, com o consequente pagamento de um salário proporcional ao tempo trabalhado, ainda que este salário seja inferior ao mínimo legal. Apelo desprovido. (Processo: RO 419 RO 0000419 - Relator(a): Juiza Federal Do Trabalho Convocada Arlene Regina Do Couto Ramos - Julgamento: 13.12.2010)

SALÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - PROPORCIONALIDADE - AJUSTE EXPRESSO. O salário mínimo é a contraprestação pecuniária que remunera uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, podendo as partes estabelecer jornada inferior e salário proporcional, sem qualquer vício de ilegalidade, inclusive no trabalho a tempo parcial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 2450008820035090024 245000-88.2003.5.09.0024) 

6. JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal, sob regime de contrato parcial, não poderá exceder a duração de 25 (vinte e cinco horas), conforme dispõe o artigo 58-A da CLT.

Jurisprudências:

JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. ART. 58-A, § 1º, DA CLT. O salário do trabalhador poderá guardar equivalência com as horas trabalhadas, ou seja, poderá ser estabelecido salário proporcional, conforme estatui o õ1º do art. 58-A, da CLT, não havendo, pois, infringência ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê o pagamento de salário mínimo mensal. Assim, não existe impedimento à contratação de trabalhador em tempo parcial, com o consequente pagamento de um salário proporcional ao tempo trabalhado, ainda que este salário seja inferior ao mínimo legal. Apelo desprovido. (Processo: RO 419 RO 0000419 - Relator(a): Juiza Federal Do Trabalho Convocada Arlene Regina Do Couto Ramos - Julgamento: 13.12.2010)

DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. É válido o pagamento do salário mínimo proporcional à jornada reduzida de trabalho, desde que exista ajuste contratual prevendo o pagamento desta forma. Precedentes do c. TST. Recurso de revista conhecido e não provido (Processo: RR 89001120035160999 8900-11.2003.5.16.0999 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 17.08.2005)

7. INTERVALO PARA DESCANSO

Quando a duração do trabalho for no mínimo de 4 (quatro) horas e no máximo de 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme determina o artigo 71, § 1º, da CLT.

8. DESCANSO SEMANAL

De acordo com o artigo 67 da CLT será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

E no parágrafo único do artigo citado acima, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

9. HORAS-EXTRAS – VEDADO

O § 4º do artigo 59 da CLT determina que aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho sob regime a tempo parcial é vedado trabalhar além de sua jornada contratual, ou seja, não pode fazer horas-extras e, consequentemente, também não se poderá implantar o banco de horas para esses empregados.

10. FÉRIAS

De acordo com o artigo 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção relacionada no artigo 130-A da CLT:

a) 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco ) horas;

b) 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

c) 14 (catorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

d) 12 (doze) dias para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

e) 10 (dez) dias para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

f) 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Observação: Matéria completa sobre férias anuas, vide Bol. INFORMARE n° 20/2013, em assuntos trabalhistas.

10.1 - Concessão E Da Época Das Férias

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (artigo 134 da CLT).

Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  (§ 1º, artigo 134 da CLT)

Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (§ 2º, artigo 134 da CLT)

10.2 - Férias Reduzido À Metade

No caso do contrato de trabalho por tempo integral, o número de faltas pode acarretar a perda ou diminuição do período de férias, já no contrato de regime parcial, o empregado com mais de 7 (sete) faltas injustificadas terá seu período de férias reduzido à metade, ou seja, a legislação não traz a perda total.

“Art. 130-A, Parágrafo único, da CLT -  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade”.

10.3 - Abono Pecuniário – Proibido

Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme o artigo 143, § 3°, da CLT.

“Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

...

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001)".

10.4 - Férias Coletivas

Férias coletivas é concessão a todos os empregados de um setor da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, que poderá ser gozada em dois períodos anuais, onde nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos (artigo 139 da CLT).

Não há dispositivo na Legislação Trabalhista que proíbe a concessão de férias coletivas aos empregados contratados em regime de tempo parcial, conforme o artigo 58-A da CLT.

Lembrando, que o empregador deverá ficar atento ao cálculo referente o gozo, como também da remuneração, conforme estabelece a proporcionalidade de férias do contrato sob regime de tempo parcial, estabelecido no artigo 130-A da CLT.

Observação: Matéria sobre férias coletivas, vide Bol. INFORMARE n° 20/2013, em assuntos trabalhistas.

11. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Os trabalhadores sob o contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, que é calculado proporcionalmente em relação à carga horária e salários recebidos (Artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal/1988 e Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965).

12. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

Sobre a remuneração do empregado contratado em regime de tempo parcial haverá as mesmas incidências de encargos sociais, como: o FGTS, a contribuição previdenciária como a retenção do IR/Fonte, quando for o caso.

Observações:

Matéria completa sobre a folha de pagamento a respeito das contribuições previdenciárias, vide o Bol. INFORMARE n° 13/2013.

Matéria completa sobre FGTS, vide Bol. INFORMARE n° 14/2011, em assuntos inclusivos sobre FGTS.

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13. MODELOS DE CONTRATO DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL

Na contratação de novos empregados sob o regime de tempo parcial, eles terão ciência do tipo de contrato que estarão celebrando, sendo por escrito firmado entre as partes, ou seja, assinado pelo empregado e pelo empregador e anotado na CTPS do empregado.

a) Modelo I:

MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

EMPREGADOR (Nome do Empregador), com sede em (........................), na Rua (....................................................), nº (.......), bairro (................), Cep (.................), no Estado (....), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (................), e no Cadastro Estadual sob o nº (.........), neste ato representado pelo seu diretor (.......................), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.........................), C.P.F. nº (..........................), residente e domiciliado na Rua (.........................................), nº (.......), bairro (............), Cep (................), Cidade (..................), no Estado (.....);

EMPREGADO (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.....................), C.P.F. nº (.......................), Carteira de Trabalho nº (.........) e série (.......), residente e domiciliado na Rua (.....................................), nº (.....), bairro (.................), Cep (................), Cidade (......................), no Estado (....).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (.................).

Parágrafo primeiro. Os serviços relativos à sua função são próprias ao EMPREGADO, assim sendo, este não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.

DA JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 2ª. A jornada de trabalho será cumprida em regime de tempo parcial e consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (..........) a (............), iniciando-se às (..........) horas, e terminando às (.........) horas. Será assegurado um intervalo diário de (............) tendo seu início ás (.........) horas e seu término ás (.........) horas e descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

DA REMUNERAÇÃO

Cláusula 3ª. O EMPREGADO receberá, pelos serviços realizados, a quantia de R$ (...................) (Valor Expresso), e o pagamento será efetuado mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, de acordo com a legislação vigente.

Cláusula 4ª. O empregado autoriza a descontar de seus salários a importância correspondente aos prejuízos que causar ao empregador em decorrência de culpa, dolo, negligência, imprudência e imperícia.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 5ª. O EMPREGADOR compromete-se a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta relação de emprego, comprometendo-se o EMPREGADO a respeitar as normas e os regulamentos da empresa, cumprindo com suas funções nos horários determinados, de acordo com as ordens provindas da empresa.

Cláusula 6º. O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.

DO FORO

Cláusula 7º. Para decidir quaisquer controvérsias provenientes do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (....................................................), de acordo com o art. 651, da CLT.

E, por estarem de acordo com todas estas condições, firmadas no presente contrato, e na presença de duas testemunhas.

 

Local e Data

.....................................................
Assinatura do Empregado

.....................................................
Assinatura do Empregador

Testemunhas:

1 ............................................................

2 ............................................................

 

b) Modelo II:

MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

EMPREGADOR: (Nome do Empregador), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx);

EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx), série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de e Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente instrumento.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (.................).

Parágrafo primeiro - Os serviços relativos à sua função são inerentes ao EMPREGADO, portanto, este não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.

Cláusula 2ª - No período de vigência do presente instrumento, o EMPREGADO se compromete a realizar de forma responsável e pontual o trabalho que lhe for dirigido, seguindo, contudo, todas as instruções e orientações que o EMPREGADOR lhe determinar.

DA JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 3ª - A jornada de trabalho será cumprida em regime de tempo parcial e consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (...........) a (............), iniciando-se às (........) horas, e terminando às (.......) horas. Será assegurado um intervalo diário de 15 minutos tendo seu início às (........) horas e seu término às (........) horas e descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS

Cláusula 4ª - Não pode prestar horas extras, sob pena de descaracterização deste regime especial (Art. 58-A, § 4º, da CLT).

DA REMUNERAÇÃO

Cláusula 5ª - O EMPREGADO receberá, pelos serviços realizados, a quantia de R$ (.........) (Valor Expresso), que será paga no dia (..........) de cada mês.

Parágrafo primeiro - O salário definido no caput da presente cláusula é proporcional à jornada estipulada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, nos termos do art. 58-A, § 1º.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 6ª - O EMPREGADOR compromete-se a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta relação de emprego, comprometendo-se o EMPREGADO a respeitar as normas e os regulamentos da empresa, cumprindo com suas funções nos horários determinados, de acordo com as ordens procedidas da empresa.

Cláusula 7ª - O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.

Cláusula 8ª - O presente instrumento será regido suplementarmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Cláusula 9ª - Este contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

DO FORO

Cláusula 10ª - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (................), de acordo com o art. 651 da CLT.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Representante Legal do Empregador)

(Nome e assinatura do Empregado)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.