EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regime de Exportação Temporária, conforme o disposto nos artigos 385 a 401 do Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa SRF nº 319, de 04 de abril de 2003, permite a saída para o Exterior de mercadoria nacional ou nacionalizada, sob a condição de retornar, em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. É, em tese, a contrapartida da admissão temporária.
Nesta matéria iremos relacionar os procedimentos a serem observados para se efetuar a Exportação Temporária de acordo com a Legislação supracitada.
2. REGIME TEMPORÁRIO DE EXPORTAÇÃO
O Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do Imposto de Exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada, na forma e nas condições previstas nesta matéria.
(Art. 385 do Regulamento Aduaneiro)
2.1 - Bens Que Podem Ser Exportados Sob o Regime Temporário
O Regime de Exportação Temporária aplica-se a bens destinados a:
a) feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos;
b) espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
c) competições ou exibições esportivas;
d) feiras ou exposições comerciais ou industriais;
e) promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
f) execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no Exterior;
g) prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;
h) atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária;
i) emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
j) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; e
k) acondicionamento ou manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizáveis.
2.1.1 - Demais Casos de Exportação Temporária
Além das previsões supracitadas, aplica-se-a o Regime, na Exportação Temporária de:
a) veículos para uso de seu proprietário ou possuidor;
b) bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência; e
c) outros produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será realizado o respectivo despacho aduaneiro.
Caracteriza também em Exportação Temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
a) a bagagem acompanhada;
b) os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios; e
c) os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
Nota: No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação, no seu retorno.
Não será permitida a Exportação Temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
3. CONCESSÃO DOS PRAZOS E DA APLICAÇÃO DO REGIME
O Despacho Aduaneiro de Exportação Temporária será processado com base na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 28 de abril de 1994.
Na hipótese de a exportação não estar sujeita a controle por parte de outros órgãos, o despacho poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), a que se refere o art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 155/1999, de 22 de dezembro de 1999.
O despacho aduaneiro dos bens referidos nas letras “i” e “j” do item 2 será processado com base na DSE, a que se refere o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/1999.
Os bens a serem admitidos no Regime deverão estar descritos detalhadamente na respectiva declaração de exportação, de modo a permitir sua identificação quando do retorno ao País.
3.1 - A Quem Requerer o Regime
A concessão do Regime será requerida à unidade da SRF que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias do País.
A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do Regime e a fixação do prazo de permanência dos bens no Exterior.
O Regime de Exportação Temporária somente será concedido após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos a cargo de outros órgãos.
3.1.1 - Indeferimento do Pedido
O pedido de concessão do Regime poderá ser indeferido pela autoridade a que se refere o subitem 3.1, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, no prazo de 10 (dez) dias.
O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do País, exceto no caso das mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, a não ser nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua eventual reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do Regime.
No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.
4. PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL
O prazo de vigência do Regime será de até 1 (um) ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos, contados da data de registro, na declaração, do desembaraço da mercadoria.
A autoridade aduaneira que aplicar o Regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.
Enquanto não disponibilizada função que permita o acompanhamento informatizado do Regime, o controle supracitado deverá ser efetuado mediante formalização de processo administrativo.
Nota: Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.
5. EXTINÇÃO DO REGIME
Considera-se cumprido o Regime na data de emissão do respectivo conhecimento de carga, no Exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.
O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 155/1999.
Na declaração de importação deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação temporária dos bens.
Nota: No despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente não será exigida a fatura comercial.
O exame do mérito de aplicação do Regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.
6. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Quando se tratar de Exportação Temporária de mercadoria sujeita ao Imposto de Exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
a) reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou
b) pagamento do Imposto de Exportação suspenso.
7. MERCADORIAS A QUE NÃO SE APLICA O REGIME ESPECIAL
Não se aplica o Regime de Exportação Temporária a bens exportados em Regime de consignação, a veículos de uso particular exclusivos de residentes no País, que saiam do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do MERCOSUL, e aos bens objeto de conserto, reparo ou restauração no Exterior, que são objeto de normas específicas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.