ICMS
PERCENTUAL ATUAL - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O presente Decreto traz como disposição o percentual atual do ICMS ecológico.

DECRETO Nº 41.844, de 04.05.2009
(DOE de 05.05.2009)

Estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos municípios em função do ICMS ecológico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 261 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.100 (Lei do ICMS Ecológico), de 04 de outubro de 2007 e o que consta do processo nº E-07/000611/2008, decreta:

Art. 1º - O percentual total a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, será dividido na forma prevista no § 2º do referido artigo, na seguinte proporção:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) segundo critérios relacionados à existência e efetiva implantação de áreas protegidas;

II - 30% (trinta por cento) segundo critérios relacionados à qualidade ambiental dos recursos hídricos;

III - 25% (vinte e cinco por cento) segundo critérios relacionados à disposição final adequada dos resíduos sólidos.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto entende-se por:

I - Áreas Protegidas: unidades de conservação segundo as categorias definidas na Lei Federal nº 9.985/00 ou criadas pelo Estado com base em legislação anterior;

II - Parcelas de Áreas Protegidas (PAP): superfície, em hectares, da porção da Unidade de Conservação contida dentro do território municipal;

III - Índice de Área Protegida (IAP): composto pela soma das Parcelas de Áreas Protegidas (PAP) federais, estaduais, municipais e particulares, localizadas dentro do território municipal, ponderadas (cada uma delas) pelo Fator de Importância da parcela (FI), Grau de Implementação da parcela (GI) e o Grau de Conservação da parcela (GC);

IV - Índice Relativo de Área Protegida (IrAP): razão entre o índice de áreas protegidas (IAP) e o somatório dos IAP´s de todos os municípios do Estado;

V - Índice Relativo de Áreas Protegidas Municipais (IrAPM): calculado analogamente ao IrAP, porém sendo computadas apenas as Parcelas de Áreas Protegidas municipais. As parcelas de áreas protegidas municipais não foram excluídas do IAP, portanto contribuem para a formação de ambos os índices (IAP e IAPM);

VI - Área de Drenagem de Bacia Hidrográfica: superfície, em hectares, da área plana (projeção horizontal) compreendida dentro dos limites estabelecidos pelos divisores topográficos da bacia hidrográfica, considerando-se que o divisor se comporta como uma linha que une os pontos de máxima cota em torno da bacia, dividindo as águas de precipitações que escoam para bacias vizinhas e as que contribuem para o escoamento superficial da mesma;

VII - Índice Relativo de Mananciais de Abastecimento (IrMA): razão entre a área de drenagem do município e a área drenante total da bacia com captação para abastecimento público de municípios situados fora da bacia, multiplicado pela cota-parte da bacia;

VIII - Índice de Tratamento de Esgoto (ITE): percentual de população urbana atendida por sistema público de tratamento de esgoto ponderado pelo nível de tratamento;

IX - Índice Relativo de Tratamento de Esgoto (IrTE): razão entre o Índice de Tratamento de Esgoto do município (ITE) e o somatório dos ITE´s de todos os municípios do Estado;

X - Índice de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IDL): resultado da soma dos indicadores Tipo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (DL), Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) e Fator de Eficiência em Reciclagem (Rec);

XI - Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IrDL): razão entre o fator de avaliação da destinação final do lixo (IDL) do município e o somatório dos IDL´s de todos os municípios do Estado;

XII - Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros (IrRV): razão entre o fator de avaliação do estágio de remediação dos vazadouros (RV) do município e o somatório dos RV´s de todos os municípios do Estado.

Art. 3º - As definições técnicas para alocação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) relativo às áreas protegidas serão fixadas com base no disposto no Anexo I deste Decreto, observado o seguinte:

I - 20% (vinte por cento) do percentual mencionado no caput, equivalente a 9% (nove por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/07, serão distribuídos levando-se em consideração apenas as unidades de conservação criadas pelos Municípios;

II - o Fator de Importância da parcela (FI) oscilará segundo o grupo e a categoria da unidade de conservação na forma da Tabela I do Anexo I;

III - o Grau de Implementação (GI) oscilará na forma da Tabela III do Anexo I, segundo a existência e/ou operação/implementação dos seguintes instrumentos de gestão:

a) conselho consultivo ou deliberativo, conforme o caso;

b) plano de manejo;

c) sede;

d) centro de visitantes;

e) regularização fundiária;

f) infra-estruturas de fiscalização e controle.

§ 1º - Para efeitos da Tabela III do Anexo I será considerada parcialmente implementada a unidade que atenda pelo menos três dos requisitos fixados nas alíneas do inciso III do caput deste artigo e totalmente implementada a unidade que atenda pelo menos cinco dos requisitos fixados nas referidas alíneas.

§ 2º - Considera-se como atendendo o requisito da regularização fundiária a unidade de conservação que possua uma das seguintes características:

I - mais de 70% (setenta por cento) de sua área registrada em nome da entidade criadora da unidade ou registrada em nome de pessoa jurídica de direito público;

II - criada há mais de cinco anos a contar da publicação do presente Decreto desde que eventuais ações de desapropriação indireta já tenham sido extintas ou não correspondam a mais de 1/3 da área total da unidade;

III - criada em ilhas ou em terras devolutas, assim consideradas pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ.

§ 3º - Nos casos de sobreposição entre unidades de conservação de categorias diferentes prevalecerá a mais protetiva.

§ 4º - Não serão consideradas como Parcelas de Áreas Protegidas (PAP) para fins deste decreto praças, áreas de lazer e espaços similares.

Art. 4º - As definições técnicas para alocação do percentual de 30% (trinta por cento) relativo à qualidade ambiental dos recursos hídricos serão fixadas com base no disposto no Anexo II deste Decreto, observado o seguinte:

I - 1/3 do percentual mencionado no caput, equivalente a 10% (dez por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/07, serão distribuídos aos municípios que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias de mananciais superficiais, com captação para abastecimento público de municípios localizados fora da bacia, conforme disposto no Anexo II, e observado o seguinte:

a) o percentual a que se refere o inciso I deste artigo será dividido em partes iguais entre as bacias de mananciais superficiais;

b) o valor destinado a cada bacia será dividido entre os municípios da bacia de forma proporcional à área de drenagem específica;

c) não serão contabilizados as bacias cujas captações estejam situadas em corpos d’água que dependam de água transposta de outro rio;

II - 2/3 do percentual mencionado no caput, equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/07, serão distribuídos aos municípios de acordo com o sistema de esgotamento sanitário urbano na forma do Índice Relativo de Tratamento de Esgoto (IrTE), calculado conforme disposto no Anexo II.

Art. 5º - As definições técnicas para alocação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) relativo à disposição adequada dos resíduos sólidos serão fixadas com base no disposto no Anexo III deste Decreto, observado o seguinte:

I - 4/5 do percentual mencionado no caput, equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/07, serão distribuídos aos municípios de acordo com a destinação final de resíduos sólidos na forma do Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - IrDL;

II - 1/5 do percentual mencionado no caput, equivalente a 5% (cinco por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/07, serão distribuídos aos municípios de acordo com o grau de remediação de vazadouros (lixões), na forma do Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros - IrRV.

Art. 6º - O percentual do montante do ICMS a ser destinado a cada município de acordo com o critério de conservação ambiental estabelecido pela Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, e regulamentada por este Decreto será calculado em cada ano, levando-se em conta as informações relativas ao ano base imediatamente anterior, para aplicação no exercício seguinte, tendo como início o ano-base de 2007 para aplicação em 2009, a partir da fórmula do Índice Final de Conservação Ambiental, conforme disposto no Anexo IV.

Art. 7º - A Fundação CIDE, responsável pela consolidação dos índices de que trata este Decreto, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, e publicar no Diário Oficial do Estado e na internet, os índices a que se refere este Decreto e suas memórias de cálculo, até o dia 15 de maio de cada ano ou 1º dia útil subseqüente.

§ 1º - Os dados relativos às áreas protegidas serão tornados disponíveis pela Fundação Instituto Estadual de Florestas (IEF) à Fundação CIDE.

§ 2º - Os dados relativos aos mananciais de abastecimento serão tornados disponíveis pela Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA) à Fundação CIDE.

§ 3º - Os dados relativos ao percentual de população urbana atendida por tratamento de esgoto, assim como os dados relativos à destinação final de lixo e estágio de remediação de vazadouros serão consolidados a partir de dados do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 8º - Quando da implementação do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), todas as atribuições da SERLA, FEEMA e IEF, estabelecidas neste Decreto, serão absorvidas pelo INEA.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 41.101, de 27 de dezembro de 2007, o Decreto nº 41.228, de 17 de março de 2007 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009.

Sérgio Cabral