SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Outorgado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre os incentivos ofertados pela Legislação do ICMS, o crédito outorgado admitido na prestação de serviço de transporte é objeto freqüente de questões por parte dos contribuintes do ICMS.

Este trabalho visa abordar o referido benefício fiscal, esclarecendo alguns itens relevantes sobre o assunto.

2. CRÉDITO OUTORGADO

O Convênio ICMS nº 106/1996, com alteração do Convênio ICMS nº 95/1999, regulamentado pelo Estado de São Paulo através do artigo 11, Anexo III, do Decreto nº 45.490/2000, dispõe que o estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.

3. REQUISITOS

O contribuinte paulista que optar pela adoção do crédito outorgado do ICMS deve obedecer de maneira rigorosa e cumulativa aos seguintes requisitos:

a) a opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional;

b) uma vez efetuada a adoção do benefício fiscal, implicará em vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, enquanto a mesma durar;

c) o contribuinte deverá declarar a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

4. EFEITOS

A opção efetuada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

Nota-se que a renúncia a esta deverá ser objeto de novo termo, que por sua vez também produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

5. TRANSPORTE INTERMODAL OU MULTIMODAL DE CARGAS

A Portaria CAT nº 28, de 22.04.2002, na redação de seu artigo 38, dispõe que em relação ao trecho do redespacho, que pode ser o inicial, o intermediário ou o final, o terceiro que o assumir deverá emitir o documento de transporte a ele relativo, de cujo imposto o prestador original do serviço poderá se creditar, ainda que tenha optado pelo crédito outorgado ou que a prestação tenha sido feita sob o regime de substituição tributária.

6. CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO A INSCRIÇÃO OU ESCRITURAÇÃO

O Convênio ICMS nº 85/2003, que acresceu o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 106/1996, teve como efeito a incorporação do § 3º ao artigo 11 do Anexo III do RICMS, através do Decreto nº 48.294, de 02.12.2003 (DOE de 03.12.2003).

Tal dispositivo legal prescreve que, na hipótese do prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 do RICMS/SP quanto às regras de preenchimento da mesma.

7. FACULTATIVIDADE DA OPÇÃO

Ressalta-se que a opção pelo crédito outorgado pelo prestador de serviço de transporte é facultativa, ou seja, o contribuinte só a exercerá se desejar, uma vez que esta, faticamente, possa trazer alguma vantagem para o mesmo.

8. DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 06/2000

Em virtude das reiteradas consultas sobre o tema, o Estado de São Paulo, em 28.12.2000, publicou a Decisão Normativa CAT nº 06/2000, que dispõe sobre o direito ao crédito outorgado mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária.

Segue abaixo o texto na íntegra da referida Decisão Normativa para conhecimento dos nossos Assinantes, lembrando que o artigo 285-A do Decreto nº 33.118/1991 citado abaixo corresponde ao atual artigo 317 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 06, de 26.12.2000
(DOE de 28.12.2000)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, decide:

1 - Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 20.11.2000, à Consulta nº 959/2000, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.

2 - Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 586 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3 - Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.

"Consulta nº 959/2000

1 - A Consulente pergunta, em síntese, se "tem direito ao crédito outorgado indicado no Anexo III, item 4, do RICMS, mesmo nos casos em que o tomador do serviço for responsável pelo pagamento do ICMS".

2 - Pergunta, também, o 'modo de cálculo e escrituração' desse direito, assim como se pode efetuar os respectivos lançamentos escriturais no item 'outros créditos' da GIA.

3 - Sobre o tema abordado na presente consulta, este órgão consultivo vem se manifestando no sentido positivo, ou seja, uma vez que o imposto devido sobre as prestações alcançadas pela substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS/91, embora de responsabilidade do tomador do serviço inscrito neste Estado, deve também compor a base de cálculo do crédito outorgado, haja vista que o legislador, ao elaborar o item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91, não fez qualquer restrição nesse sentido. O importante é que, para fins de cálculo do crédito outorgado a que tem direito, este cálculo seja feito em relação ao valor do imposto devido sobre a prestação realizada, independentemente a quem a lei atribuiu a responsabilidade para o seu pagamento.

4 - O valor do crédito outorgado, nos termos da norma em evidência, pode ser lançado a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do termo de opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Nota 2 do item 4), o qual deve ser escriturado no item 'outros créditos' do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA.

5 - Ressalve-se, contudo, que adotando a Consulente o benefício previsto no supracitado item 4 da Tabela I do Anexo III não poderá utilizar quaisquer outros créditos, conforme a Nota 1 desse item 4.

6 - Por derradeiro, vale ressaltar que, embora não deva ser destacado no CTRC, 'o valor do imposto integra a sua própria base de cálculo' (artigo 51 do RICMS).

7 - Isso equivale dizer que o valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, a ser retido pelo tomador na forma do artigo 285-A do RICMS, há de estar incluso no valor do frete a ser consignado no CTRC emitido pela empresa de transporte (Consulente)."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.