MADEIRA, CELULOSE E PAPEL - EXPORTAÇÃO
Regime Especial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.593-R, de 06.12.2005, acrescentou ao Regulamento do ICMS os artigos 534-B a 534-M, os quais estabelecem procedimentos a serem observados pelas empresas indicadas no Anexo I do Protocolo nº 35/2005, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, relativamente às remessas de celulose e papel, de produção própria, operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e referente às prestações de serviços de transporte dos produtos supramencionados.

2. REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO AS ÁREAS PORTUÁRIAS

Fica concedido às empresas indicadas no Anexo I do Protocolo nº 35/2005, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, relativamente a:

a) remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

b) operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose; e

c) prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem as letras "a" e "b", nas hipóteses nelas previstas.

2.1 - Características Das Áreas Portuárias

As áreas portuárias a que se refere o item 2 deverão:

a) estar situadas nos portos localizados no território deste Estado;

b) estar estabelecidas em espaços individualizados e delimitados, de forma a permitir a perfeita identificação do depositante, vedada a utilização concomitante de uma mesma área para depósito de mercadorias pertencentes a contribuintes diversos; e

c) ser destinadas, exclusivamente, ao depósito para formação de lote, para posterior exportação, de celulose e papel.

2.2 - Emissão da Nota Fiscal de Remessa Para Formação de Lote

Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para formação de lote para posterior exportação".

Além dos demais requisitos exigidos, a Nota Fiscal de remessa para formação de lote, deverá conter:

a) a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS nº 35/2005"; e

b) identificação e domicílio tributário do estabelecimento responsável pela conteinerização, quando for o caso.

2.3 - Mercadorias Encaminhadas Para Conteinerização

As mercadorias remetidas na forma da letra "a" do item 2 poderão ser encaminhadas para conteinerização, antes da formação de lotes nas áreas portuárias, desde que tal circunstância esteja indicada no documento fiscal que acobertar o seu transporte, observadas as seguintes condições:

a) no ato do recebimento da mercadoria, o estabelecimento prestador do serviço de conteinerização fará consignar no verso da respectiva Nota Fiscal a data, o horário, a identificação e a assinatura do agente recebedor;

b) a mercadoria recebida nos termos deste subitem não poderá permanecer em poder do estabelecimento prestador do serviço por período superior a 60 (sessenta) dias; e

c) após a prestação do serviço de conteinerização, a saída da mercadoria com destino à área portuária deverá ser acobertada por Romaneio de Transporte em Contêiner emitido pelo estabelecimento prestador, indicado no item 8, de conformidade com o modelo constante do item 9, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

c.1) a 1ª via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

c.2) a 2ª via deverá acompanhar o trânsito da mercadoria, e será entregue ao Fisco, quando solicitadas; e

c.3) a 3ª via será arquivada pelo emitente.

2.4 - Procedimentos do Remetente Quando da Exportação

Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir Nota Fiscal de venda para o Exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação do local de saída da mercadoria; e

b) emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando, como natureza da operação "Retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação", e contendo, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS nº 35/2005".

Nas remessas de celulose e papel para formação de lotes em áreas portuárias, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Celulose/Papel, de conformidade com o modelo constante do item 10 (Anexo III do Protocolo ICMS nº 35/2005).

O estabelecimento que optar pela emissão do documento substituto supra, deverá observar, para efeito do seu preenchimento, as disposições contidas no subitem 2.2 desta matéria.

3. PRAZO PARA EXPORTAÇÃO

As mercadorias recebidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, observada a Legislação da unidade da Federação remetente.

Na hipótese da não ocorrência da exportação da mercadoria para o Exterior no prazo supracitado, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, condições e prazos estabelecidos na Legislação do Estado remetente.

3.1 - Mercadoria Não Exportada em Decorrência de Sinistro

Caso a mercadoria não seja exportada, em decorrência de sinistro, avaria ou retorno à fábrica para reprocessamento, observar-se-á as exigências da Legislação de regência do imposto, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando exigido.

4. MADEIRA DE EUCALIPTO DESTINADA À PRODUÇÃO DE CELULOSE E PAPEL

Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Madeira, de conformidade com o modelo constante do item 11 (Anexo IV do Protocolo ICMS nº 35/2005).

O Controle de Entrega de Madeira será utilizado por estabelecimentos de empresa industrial produtora de celulose e papel, ou suas filiais, e servirá para acobertar o transporte de madeira:

a) de propriedade do estabelecimento remetente; ou

b) adquirida em decorrência de contrato de fomento para o seu cultivo ou extraída de florestas de terceiros.

4.1 - Controle de Entrega de Celulose/Papel e Controle de Entrega de Madeira

Os documentos Controle de Entrega de Celulose/Papel e o Controle de Entrega de Madeira:

a) serão confeccionados mediante autorização para impressão e terão, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a.1) a 1ª via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

a.2) as 2ª e 3ª vias deverão acompanhar o trânsito da mercadoria, e serão entregues, respectivamente, ao Fisco de origem e de destino, quando solicitadas; e

a.3) a 4ª via será arquivada pelo emitente;

b) serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo;

c) deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão; e

d) ficarão dispensados de registro em livros fiscais.

4.2 - Emissão de Nota Fiscal Englobada

O estabelecimento que optar pela utilização dos documentos Controle de Entrega de Celulose/Papel e o Controle de Entrega de Madeira deverá, ao final de cada mês, emitir uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada ou de saída, conforme o caso, englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emitidos no período de apuração.

A Nota Fiscal supracitada, emitida de forma individualizada para cada cliente ou fornecedor, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) referência aos números dos documentos substitutos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa; e

b) no campo "Informações Complementares", a expressão:

"Regime Especial - Protocolo ICMS nº 35/2005".

Nota: A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Nas prestações de serviço de transporte de que trata esta matéria, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela Legislação Tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF nº 06/1989 (Conhecimento de Transporte), desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.

Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais, o contribuinte substituto deverá consignar no campo "Informações Complementares" dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão:

"Dispensada a emissão de conhecimento de transporte e Nota Fiscal de serviço de transporte - serviço de transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas - substituição tributária - Portaria nº (...)/(...)".

5.1 - Procedimentos do Prestador de Serviços

O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte ou Nota Fiscal de serviço de transporte englobando as prestações realizadas no período de apuração.

O conhecimento de transporte ou Nota Fiscal de serviço de transporte serão emitidos de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverão conter:

a) referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa; e

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Regime Especial - Protocolo ICMS nº 35/2005".

Nota: A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

6. DEMONSTRATIVO DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

Para fins de controle da movimentação de mercadorias realizadas na forma desta matéria, o estabelecimento remetente deverá apresentar, sem prejuízo de outras obrigações previstas na Legislação Tributária, tanto ao Fisco da unidade da Federação de origem quanto ao de destino, até o último dia útil de cada mês, planilha eletrônica gravada em meio magnético ou meio óptico não regravável, contendo as seguintes informações:

a) demonstrativo contendo a relação dos documentos "Remessa para formação de lote para posterior exportação", Nota Fiscal de venda para o Exterior, Controle de Entrega de Celulose/Papel, Controle de Entrega de Madeira e Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitidos no mês imediatamente anterior, com os respectivos números, valores, especificações, quantidades e data de emissão; e

b) demonstrativo do estoque de mercadorias existentes em depósito nas áreas portuárias, inclusive aquelas que se encontrem em processo de conteinerização, no último dia do mês imediatamente anterior.

7. REQUERIMENTO DO REGIME ESPECIAL

As empresas indicadas no item 8, localizadas no Estado do Espírito Santo, para utilizarem-se do Regime Especial, deverão credenciar-se junto à SEFAZ, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal.

7.1 - Documentos a Serem Apresentados

O requerimento do Regime Especial:

a) deverá ser instruído com o ato constitutivo da empresa, documento de arrecadação comprovando o pagamento da respectiva taxa e, sendo o caso, a procuração; e

b) será indeferido de plano, se verificada situação irregular da requerente perante o Fisco.

7.2 - Publicação do Credenciamento

O credenciamento, expedido pelo Gerente Fiscal através de Instrução de Serviço Interna, deverá:

a) ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE;

b) disponibilzado no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

c) sendo o caso, conter a informação dos parágrafos seguintes.

A empresa credenciada poderá instalar impressora para emissão de Notas Fiscais no local em que ocorrer a formação de lote para exportação, desde que previamente o informe à SEFAZ; e, de igual modo, a Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação do remetente, quando nela for inscrita.

As empresas credenciadas poderão ser dispensadas das obrigações previstas no art. 441 do Regulamento do ICMS/ES, desde que promovam, conjunta ou isoladamente, a instalação e a manutenção de equipamento destinado a registrar eletronicamente a passagem dos seus veículos.

Nota: O credenciamento para utilização do Regime Especial poderá ser cassado, caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Capítulo.

8. RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PODEM SOLICITAR REGIME ESPECIAL

ANEXO I DO PROTOCOLO Nº 35/2005

NOME DA EMPRESA

CNPJ

IE

UF

Aracruz Celulose S/A

42.157.511/0030-04

36.737.211

BA

Aracruz Celulose S/A

42.157.511/0001-61

080.441.26-2

ES

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.402.287/0008-21

081.236.980

ES

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0009-02

081.238.266

ES

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0121-61

082.006.458

ES

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0124-04

082.006.520

ES

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0123-23

082.006.628

ES

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0011-27

081.234.139

ES

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0013-99

28.274.430

BA

TCG Terminal de Cargas Gerais LTDA

01.238.456/0001-57

081.813.341

ES

Veracel Celulose S/A

40.551.996/0001-48

30.262.313

BA


9.ROMANEIO DE TRANSPORTE EM CONTÊINER

ANEXO II DO PROTOCOLO Nº 35/2005

ROMANEIO DE TRANSPORTE EM CONTAINER - RTC

 

 

10. CONTROLE DE ENTREGA DE CELULOSE/PAPEL

ANEXO III DO PROTOCOLO Nº 35/2005

 

11. CONTROLE DE ENTREGA DE MADEIRA

ANEXO IV DO PROTOCOLO Nº 35/2005




Fundamentos Legais: Os citados no texto.