ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÃO

RESUMO: Promove a instituição do licenciamento ambiental da instalação, localização e operação de antenas de telecomunicação estruturadas em torre ou similares.

LEI Nº 12.864, de 12.01.2004
(DOE de 13.01.2004)


Institui o licenciamento ambiental da instalação de antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A localização, instalação e operação de antenas de telecomunicação, com estrutura em torre ou similar, obedecerão às normas estaduais e municipais que disciplinam os assuntos referentes ao meio ambiente, saneamento e zoneamento urbano e que fixam especificações para licenciamento ambiental.

Art. 2º - O licenciamento ambiental de antena será procedido em três etapas seqüenciais destinadas, respectivamente, à apreciação dos requerimentos de Licença Prévia, da Licença de Implantação e da Licença de Operação.

§ 1º - A análise da Licença Prévia dependerá de apresentação de estudo de impacto ambiental e paisagístico e respectivo relatório desse impacto.

§ 2º - O estudo e relatório referidos no § 1º deverão analisar a interferência dos equipamentos sobre a área circunvizinha nos aspectos da exposição a campos eletromagnéticos, ruídos e intrusão visual no ambiente.

§ 3º - No relatório de impacto ambiental deverá ser apresentado mapeamento em forma de cadastro em meio físico e magnético das estações de rádio base ou das estações de transmissão já existentes e das propostas.

§ 4º - Para análise da Licença de Implantação a companhia empreendedora apresentará Plano de Controle Ambiental, acompanhado de laudo radiométrico com medições realizadas por físico ou engenheiro especialista em radiação eletromagnética, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 5º - Para análise da Licença de Operação, as medições deverão possibilitar a avaliação da situação preexistente e situação final com a incorporação da radiação da nova estação, nos horários de maior tráfego telefônico.

Art. 3º - O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 m (trinta metros) de distância das divisas do imóvel onde estiver instalada.

Parágrafo único - Fica vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, num raio de 100 m (cem metros) de estabelecimentos de ensino e hospitalar.

Art. 4º - As antenas já instaladas ficam sujeitas ao Licenciamento Corretivo, quando serão analisados caso a caso, a adequação aos termos da presente Lei.

Parágrafo único - Em todas as áreas com antenas deverão ser adotadas medidas de mitigação dos impactos paisagísticos e ambientais.

Art. 5º - Os licenciamentos de antenas deverão observar as áreas de preservação ambiental, devendo-se ainda obedecer às normas de preservação de áreas de grande circulação de pessoas e de áreas adjacentes a hospitais, escolas, creches e parques.

Art. 6º - Não será permitido a instalação de antenas em áreas de importância natural, cultural ou arquitetônica ou em locais próximos a prédios rústicos ou tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 7º - As companhias empreendedoras deverão envidar providências para compartilhar suas antenas, a fim de evitar somatização de impactos ao meio ambiente e à população com o intenso crescimento do número de antenas.

Art. 8º - As antenas deverão ser construídas em formato tubular, em concreto ou ferro, em substituição a torres treliçadas, proporcionando melhor impacto paisagístico.

Art. 9º - Para a implantação e operação dos equipamentos de que trata esta Lei e sua regulamentação, serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não-Ionizantes - ICNIRP (International Commision On Non-Ionizing Radiation Protection), ou outra que vier a substituí-la em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2004.

Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado

Danilo Aronovich Cunha
Bráulio César da Rocha Barbosa