REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFC Nº 1.364, de 02.12.2011.
DECLARAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE
MODELO
RESUMO: O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - Decore, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução a seguir.
RESOLUÇÃO CFC
Nº 872, de 23.03.00
(DOU de 06.04.00)
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis, resolve:
Art. 1º - O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único - O Contabilista, em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio de sistema eletrônico, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.
Art. 2º - A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista.
§ 1º - A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.
§ 2º - A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional - DHP, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 3º - A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo Único - A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizada na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópia destes.
Art. 4º - O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 866, de 9 de dezembro de 1999.
Brasília, 23 de março de 2000.
Contador José Serafim
Abrantes
Presidente